Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002830
Parecer: P000932006
Nº do Documento: PPA30112006009300
Descritores: DESPORTO
FUTEBOL
JOGADOR DE FUTEBOL
LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
PROCESSO DISCIPLINAR
DOPING
ACUSAÇÃO
PENA DE SUSPENSÃO
ARQUIVAMENTO
NULIDADE
ANULABILIDADE
ERRO
CULPA
DOLO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
ESTATUTO
ILEGALIDADE GRAVE
IRREGULARIDADE
VIOLAÇÃO DE LEI
INSTITUTO DO DESPORTO
PODER DISCIPLINAR
REPETIÇÃO DO PROCESSO
SUSPENSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
CANCELAMENTO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
Livro: 00
Data Oficio: 08/16/2006
Pedido: 09/14/2006
Data de Distribuição: 09/14/2006
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/30/2006
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SE DA JUVENTUDE E DO DESPORTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/27/2006
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-01-2007
Nº do Jornal Oficial: 16
Nº da Página do Jornal Oficial: 1862
Indicação 2: ASSESSOR:ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADM * ASSOC PUBL*
Ref. Pareceres:P000411985Parecer: P000411985
P005211987
Legislação:DL 183/97 DE 1997/07/26 ART1 ART2 ART4 N4 ART9 ART10 ART12 ART13 ART14 ART15 N1 A) ART17 N1 ART22 ART30; L 152/99 DE 1999/09/14; L 192/2002 DE 2002/09/25; PORT 816/97 DE 1997/09/05; DEC RECT 17-G/97 DE 1997/10/31; CONST ART1 ART2 ART32 N10 ART79 ART269 N3; CPP ART122 ART123 N1 ART283 N2 ART311 N2 A) N3 B); L 30/2004 DE 2004/07/21 ART 8 ART9 ART11 ART12 ART18 ART19 ART20 ART24 ART40 ART 42 ART47; DL 67/97 DE 1997/04/03; L 107/97 DE 1997/09/16; DL 303/99 DE 1999/08/06; DL 76-A/2006 DE 2006/03/29; DL 144/93, DE 1993/04/26 ART4 ART7 ART8 ART10 ART14 ART18 N1 A) ART18-A ART18-B ART20 J) ART21 E) E G) ART23 N1 G) E F) ART31 ART32 ART34 ART38 ART39 ART40 ART41 N1; DEC RECT 129/93 DE 1993/07/31; DL 111/97 DE 1997/05/09; L 112/99 DE 1999/08/03 ART1 N2 ART2 F); DL 303/99 DE 1999/08/06; PORT 595/93 DE 1993/06/19; D2/94 DE 1994/01/20 ART2 ART7; CC ART286 ART 294 ART295; CPC ART201 N2; CPTA ART55 N1 B) ART58 N2 A); CPADM ART3 ART5 ART6 ART12 ART 101 N2 ART134 ART135 ART136 N1 E N2 ART138 ART141 ART142; EDF84
Direito Comunitário:
Direito Internacional:CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NO DESPORTO DA UNESCO; CONVENÇÃO EUROPEIA ANTIDOPAGEM; PIDCP ART14 N2; CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEME E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA 025379 DE 24/10/1989; AC STA 025541 DE 19/12/1989; AC STA 0488/03 DE 17/03/2004; AC STA 01012/02 DE 20/10/2004; AC STA 0708/03 DE 24/11/2004; AC RL 0048975 DE 22/09/1998; AC RP 0346961 DE 10/10/2006; AC RL 83/2006 DE 3/05/2006; AC RL 3411/2006 DE 18/07/2006; AC RE 996/06-1 DE 10/10/2006
Documentos Internacionais:CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
Ref. Complementar:REGULAMENTO ANTIDOPAGEM DA FIFA E UEFA; REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LPFP ART2 ART7 N1 E N2 ART12 N1 ART13 ART20 ART45 N1 ART178 N9 ART180 ART181 ART182 ART183; ESTATUTOS DA FPFP ART12 N2 ART 44 N4 ART 47 B) ART53 ART54 N1; REGULAMENTO GERAL DA LPFP ART59 ART60 ART 85 N1 A) E N2 ART86 ART87 ART88 ART89; CÓDIGO DISCIPLINAR DA FIFA ART62; REGULAMENTO DO CONTROLO ANTIDOPAGEM DA FPFP ART6 ART7 ART8 ART9

Conclusões: 1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva estão juridicamente vinculados a instaurar procedimento disciplinar contra qualquer praticante desportivo que acuse resultado positivo no âmbito do controlo antidopagem e, caso do procedimento resulte provada a existência de infracção disciplinar, a sancionar o infractor em conformidade com os critérios legalmente estabelecidos (artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho);
2. A responsabilidade disciplinar dos praticantes desportivos prevista nas disposições legais e regulamentares relativas ao combate à dopagem no desporto funda-se na culpa do infractor, pressupondo, ao nível da imputação da conduta ao agente, a verificação do dolo ou da negligência;
3. A acusação a proferir no procedimento a que se reportam o artigo 10.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, e o artigo 7.º do Regulamento do Controlo Antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol, deverá conter todos os elementos constitutivos da infracção disciplinar, com uma descrição da conduta do agente nas suas vertentes objectiva e subjectiva, assim como a factualidade fundamentadora da sua censurabilidade, por forma a permitir ao arguido o exercício efectivo do direito de defesa;
4. Uma acusação elaborada sem conter os elementos referidos na conclusão anterior integrará nulidade procedimental determinante da invalidade da decisão sancionatória final;
5. Tal omissão não tem como consequência jurídica o arquivamento do processo disciplinar, com a inerente impunidade do atleta visado;
6. Podendo ser arguida pelos interessados, e sendo de conhecimento oficioso da autoridade detentora do poder disciplinar, essa omissão implica apenas a declaração de nulidade do acto procedimental viciado e de todos os dele dependentes, devendo ordenar-se ao instrutor a elaboração de nova acusação não eivada do vício da anterior e conceder-se novo prazo ao arguido para o exercício do direito de defesa;
7. A «acusação primitiva» formulada no procedimento disciplinar instaurado pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional contra o jogador Nuno Assis era omissa em relação a elementos essenciais da infracção disciplinar que lhe era imputada, enfermando do vício referido na conclusão n.º 4;
8. Embora, nesse caso, não fosse invocável o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a Comissão Disciplinar desta, ao declarar, com base naquele Regulamento, a nulidade da «acusação primitiva» e ao ordenar a elaboração de outra, contendo os elementos constitutivos da infracção disciplinar, e a concessão de novo prazo ao arguido para o exercício do direito de defesa, acabou por adoptar a solução juridicamente adequada, e que decorria da aplicação conjugada do Regulamento do Controlo Antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol e das normas e princípios do Código do Procedimento Administrativo;
9. Ao deliberar, em via de recurso, o arquivamento do processo disciplinar contra o referido praticante desportivo, com base na nulidade da «acusação primitiva», revogando implicitamente a sanção disciplinar aplicada pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol incorreu em vício de violação de lei, determinante da anulabilidade de tal deliberação;
10. Por força do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a não aplicação, pelos órgãos disciplinares federativos, da legislação antidopagem, poderá determinar, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de a federação em causa ser beneficiária de qualquer tipo de apoio público, bem como a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, se se tratar de entidade que dele seja titular;
11. A decisão de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva com tal fundamento deverá obedecer aos princípios consignados nos artigos 3.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e designadamente aos princípios da proporcionalidade e da justiça, sendo a conduta omissiva dos órgãos federativos averiguada em procedimento próprio, a instaurar pelo Instituto do Desporto de Portugal, no âmbito do qual haverá que garantir o direito de audiência e defesa da federação visada [artigos 18.º, n.º 1, alínea a), e 19.º do Decreto--Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, e artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa];
12. O arquivamento do processo disciplinar relativo ao jogador Nuno Assis, por parte do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, conforme referido na conclusão n.º 9, traduzindo-se numa inaplicação da legislação antidopagem, justifica, pelos seus contornos, a instauração do procedimento referido na conclusão anterior, tendo em vista apurar a eventual existência de fundamento bastante para a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva concedido à referida Federação;
13. Caso o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol não revogue a referida deliberação, justifica-se, atento o relevante interesse público no acatamento, por parte das federações desportivas, das disposições legais relativas ao controlo da dopagem no desporto, a solicitação ao Ministério Público para proceder à respectiva impugnação, ao abrigo do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que deverá ser feito no prazo consignado no artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código (um ano).