Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002830 |
Parecer: | P000932006 |
Nº do Documento: | PPA30112006009300 |
Descritores: | DESPORTO FUTEBOL JOGADOR DE FUTEBOL LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL PROCESSO DISCIPLINAR DOPING ACUSAÇÃO PENA DE SUSPENSÃO ARQUIVAMENTO NULIDADE ANULABILIDADE ERRO CULPA DOLO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA ESTATUTO ILEGALIDADE GRAVE IRREGULARIDADE VIOLAÇÃO DE LEI INSTITUTO DO DESPORTO PODER DISCIPLINAR REPETIÇÃO DO PROCESSO SUSPENSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA CANCELAMENTO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA |
Livro: | 00 |
Data Oficio: | 08/16/2006 |
Pedido: | 09/14/2006 |
Data de Distribuição: | 09/14/2006 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/30/2006 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PCM |
Entidades do Departamento 1: | SE DA JUVENTUDE E DO DESPORTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 12/27/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 23-01-2007 |
Nº do Jornal Oficial: | 16 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 1862 |
Indicação 2: | ASSESSOR:ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva estão juridicamente vinculados a instaurar procedimento disciplinar contra qualquer praticante desportivo que acuse resultado positivo no âmbito do controlo antidopagem e, caso do procedimento resulte provada a existência de infracção disciplinar, a sancionar o infractor em conformidade com os critérios legalmente estabelecidos (artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho); 2. A responsabilidade disciplinar dos praticantes desportivos prevista nas disposições legais e regulamentares relativas ao combate à dopagem no desporto funda-se na culpa do infractor, pressupondo, ao nível da imputação da conduta ao agente, a verificação do dolo ou da negligência; 3. A acusação a proferir no procedimento a que se reportam o artigo 10.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, e o artigo 7.º do Regulamento do Controlo Antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol, deverá conter todos os elementos constitutivos da infracção disciplinar, com uma descrição da conduta do agente nas suas vertentes objectiva e subjectiva, assim como a factualidade fundamentadora da sua censurabilidade, por forma a permitir ao arguido o exercício efectivo do direito de defesa; 4. Uma acusação elaborada sem conter os elementos referidos na conclusão anterior integrará nulidade procedimental determinante da invalidade da decisão sancionatória final; 5. Tal omissão não tem como consequência jurídica o arquivamento do processo disciplinar, com a inerente impunidade do atleta visado; 6. Podendo ser arguida pelos interessados, e sendo de conhecimento oficioso da autoridade detentora do poder disciplinar, essa omissão implica apenas a declaração de nulidade do acto procedimental viciado e de todos os dele dependentes, devendo ordenar-se ao instrutor a elaboração de nova acusação não eivada do vício da anterior e conceder-se novo prazo ao arguido para o exercício do direito de defesa; 7. A «acusação primitiva» formulada no procedimento disciplinar instaurado pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional contra o jogador Nuno Assis era omissa em relação a elementos essenciais da infracção disciplinar que lhe era imputada, enfermando do vício referido na conclusão n.º 4; 8. Embora, nesse caso, não fosse invocável o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a Comissão Disciplinar desta, ao declarar, com base naquele Regulamento, a nulidade da «acusação primitiva» e ao ordenar a elaboração de outra, contendo os elementos constitutivos da infracção disciplinar, e a concessão de novo prazo ao arguido para o exercício do direito de defesa, acabou por adoptar a solução juridicamente adequada, e que decorria da aplicação conjugada do Regulamento do Controlo Antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol e das normas e princípios do Código do Procedimento Administrativo; 9. Ao deliberar, em via de recurso, o arquivamento do processo disciplinar contra o referido praticante desportivo, com base na nulidade da «acusação primitiva», revogando implicitamente a sanção disciplinar aplicada pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol incorreu em vício de violação de lei, determinante da anulabilidade de tal deliberação; 10. Por força do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a não aplicação, pelos órgãos disciplinares federativos, da legislação antidopagem, poderá determinar, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de a federação em causa ser beneficiária de qualquer tipo de apoio público, bem como a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, se se tratar de entidade que dele seja titular; 11. A decisão de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva com tal fundamento deverá obedecer aos princípios consignados nos artigos 3.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e designadamente aos princípios da proporcionalidade e da justiça, sendo a conduta omissiva dos órgãos federativos averiguada em procedimento próprio, a instaurar pelo Instituto do Desporto de Portugal, no âmbito do qual haverá que garantir o direito de audiência e defesa da federação visada [artigos 18.º, n.º 1, alínea a), e 19.º do Decreto--Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, e artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa]; 12. O arquivamento do processo disciplinar relativo ao jogador Nuno Assis, por parte do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, conforme referido na conclusão n.º 9, traduzindo-se numa inaplicação da legislação antidopagem, justifica, pelos seus contornos, a instauração do procedimento referido na conclusão anterior, tendo em vista apurar a eventual existência de fundamento bastante para a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva concedido à referida Federação; 13. Caso o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol não revogue a referida deliberação, justifica-se, atento o relevante interesse público no acatamento, por parte das federações desportivas, das disposições legais relativas ao controlo da dopagem no desporto, a solicitação ao Ministério Público para proceder à respectiva impugnação, ao abrigo do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que deverá ser feito no prazo consignado no artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código (um ano). |