Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002211
Parecer: P001532002
Nº do Documento: PPA270320030015300
Descritores: ADMINISTRAÇÃO-GERAL TRIBUTÁRIA
ZONA FRANCA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
SUCURSAL FINANCEIRA EXTERIOR
BENEFÍCIO FISCAL
RESIDENTE
SEGREDO BANCÁRIO
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
ÓNUS DA PROVA
PODER DE FISCALIZAÇÃO
SEGREDO PROFISSIONAL
RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
REFORMA FISCAL
Livro: 00
Pedido: 12/02/2002
Data de Distribuição: 12/05/2002
Relator: FERNANDES CADILHA
Sessões: 01
Data da Votação: 03/27/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/22/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 20-06-2003
Nº do Jornal Oficial: 140
Nº da Página do Jornal Oficial: 9202
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª O artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, correspondente ao artigo 41º, na versão originária desse diploma, estabelece como condição para a concessão de isenção de IRC relativamente à actividade desenvolvida pelas instituições de crédito e sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, a não realização de operações com residentes em território português;

2.ª No regime jurídico anterior à reforma fiscal de 2001, corporizada na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, os elementos identificativos dos intervenientes em operações bancárias ou financeiras levadas a efeito por aquelas entidades encontravam-se abrangidos pelo dever de sigilo bancário previsto no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro;

3.ª No entanto, nos termos das disposições conjugadas dos artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro, 74º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), e 65º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), era às entidades beneficiárias da isenção de imposto que competia efectuar a prova dos requisitos do reconhecimento do benefício fiscal, incluindo o referente à aludida qualidade de não residente;

4.ª Em face do que dispõem os artigos 14º, n.º 4, da LGT e 65º, n.º 4, do CPPT, o não cumprimento do ónus da prova dos pressupostos da concessão dos benefícios fiscais, ainda que por recusa de consentimento, por parte dos terceiros a quem respeitam as operações, na divulgação dos elementos de informação bancária, implica a perda dos referidos benefícios;

5.ª Segundo a actual redacção do citado artigo 33º do EBF, resultante da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro, com as alterações entretanto introduzidas pelas Leis n.ºs 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e 32-B/2002, de 29 Dezembro, incumbe às entidades beneficiárias o ónus da prova da qualidade de não residente dos intervenientes nas operações bancárias, para efeito da concessão do benefício fiscal (n.º 16), presumindo-se que as operações em causa foram realizadas com entidades residentes em território português, quando não seja efectuada essa prova (n.º 19, alínea c));

6.ª Do mesmo passo, a Lei n.º 30-G/2000, da mesma data, mediante a alteração do artigo 63º da LGT e o aditamento do artigo 63º-B à mesma Lei, instituiu um regime de derrogação do dever de segredo bancário, que permite o acesso directo da administração tributária aos documentos bancários em caso de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, nomeadamente para efeitos de controlo dos pressupostos da atribuição dos benefícios fiscais;

7.ª Em conformidade com as antecedentes conclusões, a administração tributária não carece de adoptar qualquer acção de fiscalização, para confirmar a qualidade de não residente dos intervenientes em operações bancárias, para os efeitos previstos no artigo 33º, nº 1, alínea c), do do EBF, bastando-lhe constatar o incumprimento do ónus da prova, por parte da entidade visada, para poder declarar sem efeito o benefício fiscal concedido, com a consequente sujeição da entidade em causa ao regime-regra de tributação;

8.ª Caso os órgãos de fiscalização pretendam obter, por sua iniciativa, os elementos de informação bancária necessários à comprovação daquele requisito, em relação às operações já contratadas de acordo como regime anterior à reforma fiscal de 2001, as instituições de crédito poderão legitimamente recusar a apresentação desses elementos, com fundamento no sigilo bancário;

9.ª Na hipótese considerada na anterior conclusão, a recusa de exibição ou de autorização para consulta dos documentos bancários, por parte das instituições de crédito, ainda que se mostre justificada pelo não consentimento de terceiros, não impede a aplicação da cominação constante dos artigos 14º, n.º 4, da LGT e 65º, n.º 4, do CPPT, por incumprimento do ónus de prova relativo aos requisitos da atribuição do benefício fiscal;

10ª Em relação à actividade desenvolvida posteriormente à entrada em vigor da reforma fiscal de 2001, e no tocante à mesma espécie de informações, as mesmas entidades estão sujeitas ao regime derrogatório do dever de sigilo bancário previsto nas disposições conjugadas dos artigos 63º, n.º 2, in fine, e 63º-B, n.º 1, alínea b), da LGT.