Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002312 |
Parecer: | P000902003 |
Nº do Documento: | PPA16122004009000 |
Descritores: | INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO INSTITUTO PÚBLICO SERVIÇO PERSONALIZADO REGIME DE PESSOAL REGIME DE DIREITO PRIVADO REGULAMENTO INTERNO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ACTIVIDADE BANCÁRIA ACTIVIDADE PARABANCÁRIA PORTARIA DE EXTENSÃO RETRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR DESPESAS COM TELEFONES CRÉDITO À HABITAÇÃO SUBSÍDIO INFANTIL SUBSÍDIO DE ESTUDO SEGURO DE SAÚDE SEGURO DE COMPLEMENTO DE REFORMA PRESTAÇÕES SOCIAIS CESSAÇÃO DIREITOS ADQUIRIDOS PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2635 |
Data Oficio: | 07/29/2003 |
Pedido: | 07/30/2003 |
Data de Distribuição: | 09/26/2003 |
Relator: | FÁTIMA CARVALHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/16/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | MIN DE ESTADO E DAS FINANÇAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 08/04/2005 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 05-09-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 170 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 12954 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1ª - O Instituto Nacional de Habitação - instituto público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, dotado de instrumentos de gestão flexibilizada e de um quadro de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho - prossegue a política do Estado para o sector de habitação, exercendo competências nos domínios da administração habitacional e apoio técnico, do financiamento, e da gestão habitacional, com vista à satisfação de interesses sociais e sem escopo lucrativo; 2ª - O Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do sector bancário não é aplicável às relações jurídico-laborais constituídas no âmbito daquele Instituto, quer por falta de correspondência material entre os respectivos sectores de actividade económica quer por não ter sido alargado a este organismo, pela via administrativa adequada, o seu âmbito de aplicação; 3ª - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 14/2003, de 30 de Janeiro, foram revogadas as deliberações do conselho directivo daquele instituto público e as decisões do respectivo membro do governo que instituíram prestações sociais, bem como benefícios ou regalias suplementares ao sistema remuneratório, e foi determinada a cessação dos benefícios e regalias já atribuídos, com ressalva dos direitos adquiridos; 4ª - A revogação daqueles actos obsta a que qualquer das vantagens por eles concedidas seja atribuída ao pessoal a admitir; 5ª - As prestações já atribuídas face à verificação das respectivas eventualidades, enquanto direitos que se constituíram na esfera jurídica dos destinatários, merecem a protecção da confiança e devem manter-se enquanto perdurarem os pressupostos da atribuição; 6ª - Nos demais casos, as meras expectativas de obtenção de futuras prestações, benefícios e regalias, face à verificação das respectivas eventualidades, não beneficiam de protecção por aplicação do princípio da confiança nem a sua afectação ofende de forma inadmissível, arbitrária ou desproporcionada aquele princípio; 7ª - Devem manter-se os subsídios infantil e de estudo, que já tenham sido atribuídos, nos termos e nas condições referidas na conclusão 5ª; 8ª - Os contratos de mútuo destinados à aquisição ou construção de habitação bem como os contratos de seguro, já celebrados, devem ser cumpridos nos termos do regime legal e contratual aplicável; 9ª - A cessação ou não renovação dos contratos de seguro, nas circunstâncias permitidas, não ofende direitos adquiridos dos beneficiários nos termos referidos na conclusão 6ª. |