Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003155 |
Parecer: | P000112011 |
Nº do Documento: | PPA26012012001100 |
Descritores: | SOFTWARE PROGRAMA DE COMPUTADOR CRIME INFORMÁTICO CIBERCRIME PIRATARIA INFORMÁTICA REPRODUÇÃO ILEGÍTIMA ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PESQUISA DE DADOS INFORMÁTICOS PRESERVAÇÃO EXPEDITA DE DADOS APREENSÃO COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA RESERVADA POLÍCIA JUDICIÁRIA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA ACTIVIDADE ECONÓMICA FISCALIZAÇÃO DIREITOS DE AUTOR PROPRIEDADE INTELECTUAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | S/48081/SC |
Data Oficio: | 04/13/2011 |
Pedido: | 04/15/2011 |
Data de Distribuição: | 09/16/2011 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/26/2012 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DA SR.ª VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPUBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 05-06-2012 |
Nº do Jornal Oficial: | 109 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 20509 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – O crime de reprodução ilegítima de programa protegido, previsto e punido pelo artigo 8.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, assume a natureza de crime informático, como tal legalmente tipificado, e a sua prática envolve a utilização de um sistema informático, pelo que lhe são aplicáveis as disposições processuais contidas nos artigos 12.º a 17.º daquele diploma, conforme dispõe o seu artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), da mesma Lei; 2.ª – A competência para a investigação do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, enquanto crime informático, está reservada à Polícia Judiciária, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea l), da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, podendo somente em tal entidade ser delegada a execução de actos de inquérito pelo Ministério Público; 3.ª – A actuação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito do crime referido na conclusão anterior, está limitada exclusivamente à prática dos actos cautelares e urgentes, quer para obstar à sua consumação, quer para assegurar os respectivos meios de prova; 4.ª – No decurso das suas acções de fiscalização de actividades económicas, a ASAE deve, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e nos artigos 178.º, n.º 4, e 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, proceder à apreensão dos suportes físicos exteriores de computador que contenham programas informáticos objecto de contrafacção, bem como dos próprios computadores ou outros equipamentos informáticos em relação aos quais existam fundadas suspeitas de terem instalados programas não licenciados, comunicando o facto à Polícia Judiciária, em prazo não excedente a 24 horas, e ao Ministério Público para sua validação; 5.ª – Por força da competência reservada da Polícia Judiciária para a investigação dos crimes informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática, nos quais se compreende o crime de reprodução não autorizada de programa protegido, está vedada à ASAE a pesquisa de dados informáticos armazenados em sistemas informáticos. |