Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003075
Parecer: P000392009
Nº do Documento: PPA17122009003900
Descritores: GESTOR LOCAL
FUNÇÃO EXECUTIVA
INCOMPATIBILIDADE
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
REMISSÃO SUBSIDIÁRIA
ESTATUTO
GESTOR PÚBLICO
EMPRESA DE GRUPO
EMPRESA MÃE
EMPRESA FILHA
SOCIEDADE DOMINANTE
RELAÇÃO DE GRUPO
SECTOR EMPRESARIAL LOCAL
EMPRESA MUNICIPAL
MUNICÍPIO
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
EMPRESA PÚBLICA
ESTADO
NORMA EXCEPCIONAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ANALOGIA
DESIGNAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
AUTONOMIA LOCAL
Pedido: 10/08/2009
Data de Distribuição: 10/08/2009
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/17/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [03]
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL / DIR COM * SOC COM / DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000992006Parecer: P000992006
Legislação:CONST76 ART199 D ART227 ART235 N1 ART266 ART269 N1 N4 N5; CPADM91 ART5 ART6 ART44; L 64/93 DE 1993/08/26 ART1 N1 ART3 N1 A B C N2 ART4 ART7 N1 N2 N3 N4 ART13 N4; L 39-B/94 DE 1994/12/27 ART8 N4; L 28/95 DE 1995/08/18; L 12/96 DE 1996/04/18; DL 71/2007 DE 2007/03/27 DE MARÇO ART1 ART2 N2 ART3 ART12 ART13 N1 N2 N4 ART15 ART16 ART19 ART20 N1 N2 N3 N4 ART21 N1 ART22 N8 ART39 N1 ART42 N1 A B; L 30/2008 DE 2008/07/10; D 464/82 DE 1982/12/26 ART1 N1 N2 ART2 N1 N2 ART6 ART10 ART11 N1 N2; L 53-F/2006 DE 2006/12/29 ART1 N1 ART2 N1 ART3 ART5 N1 N2 ART6 ART7 ART8 N1 ART15 ART16 ART33 N1 N2 ART35 ART37 N1 ART38 N1 N3 ART39 N1 N2 ART47 N1 N2 N3 N4; L 67-A/2007 DE 2007/12/31; L 64-A/2008 DE 2008/12/31; DL 558/99 DE 1999/12/17 ART2 N1 ART3 N1 ART7 N1 ART10 N1 ART11 N1 N2 N3 ; L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N1 I; DLR 12/2008/A DE 2008/05/19 ART17 N4; CSC86 ART481 ART482 ART483 N1 ART486 N1 N2 A B C ART488 - ART508; CCIV66 ART10 ART11
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 4, da Lei n.º 53-F/2006, 29 de Dezembro, e 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, o Estatuto do Gestor Público aprovado por este decreto-lei aplica-se subsidiariamente aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local;

2.ª – O Estatuto do Gestor Público aplica-se aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local, seja qual for o respectivo processo de designação (nomeação ou eleição);

3.ª – A aplicação subsidiária do Estatuto do Gestor Público aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local abrange a matéria relativa a incompatibilidades e impedimentos constante dos seus artigos 20.º a 22.º;

4.ª – As autarquias locais não podem deixar de respeitar as disposições imperativas do Estatuto do Gestor Público aplicáveis aos titulares dos órgãos de gestão das empresas municipais;

5.ª – O conceito de empresa mãe presente no artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, tal como o de empresa ou sociedade filha, devem ser interpretados com referência ao grupo económico (empresa de grupo ou sociedades coligadas) a que uma e outras pertencem;

6.ª – O Estado, em relação às empresas públicas, e o município, em relação às empresas municipais, não são, no âmbito do regime de incompatibilidades dos titulares dos órgãos de gestão ou administração, considerados como empresa mãe, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público.