Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003075
Parecer: P000392009
Nº do Documento: PPA17122009003900
Descritores: GESTOR LOCAL
FUNÇÃO EXECUTIVA
INCOMPATIBILIDADE
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
REMISSÃO SUBSIDIÁRIA
ESTATUTO
GESTOR PÚBLICO
EMPRESA DE GRUPO
EMPRESA MÃE
EMPRESA FILHA
SOCIEDADE DOMINANTE
RELAÇÃO DE GRUPO
SECTOR EMPRESARIAL LOCAL
EMPRESA MUNICIPAL
MUNICÍPIO
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
EMPRESA PÚBLICA
ESTADO
NORMA EXCEPCIONAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ANALOGIA
DESIGNAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
AUTONOMIA LOCAL
Pedido: 10/08/2009
Data de Distribuição: 10/08/2009
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/17/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [03]
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Conclusões:
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 4, da Lei n.º 53-F/2006, 29 de Dezembro, e 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, o Estatuto do Gestor Público aprovado por este decreto-lei aplica-se subsidiariamente aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local;

2.ª – O Estatuto do Gestor Público aplica-se aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local, seja qual for o respectivo processo de designação (nomeação ou eleição);

3.ª – A aplicação subsidiária do Estatuto do Gestor Público aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local abrange a matéria relativa a incompatibilidades e impedimentos constante dos seus artigos 20.º a 22.º;

4.ª – As autarquias locais não podem deixar de respeitar as disposições imperativas do Estatuto do Gestor Público aplicáveis aos titulares dos órgãos de gestão das empresas municipais;

5.ª – O conceito de empresa mãe presente no artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, tal como o de empresa ou sociedade filha, devem ser interpretados com referência ao grupo económico (empresa de grupo ou sociedades coligadas) a que uma e outras pertencem;

6.ª – O Estado, em relação às empresas públicas, e o município, em relação às empresas municipais, não são, no âmbito do regime de incompatibilidades dos titulares dos órgãos de gestão ou administração, considerados como empresa mãe, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público.