Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003122 |
Parecer: | P000312010 |
Nº do Documento: | PPA16092010003100 |
Descritores: | ENFERMAGEM CARREIRA DE ENFERMAGEM HORÁRIO DE TRABALHO HORÁRIO ACRESCIDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITAL ENFERMEIRO-DIRECTOR GESTOR PÚBLICO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO LUGAR DE ORIGEM DIREITO DE OPÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3839 |
Data Oficio: | 07/28/2010 |
Pedido: | 07/29/2010 |
Data de Distribuição: | 07/29/2010 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 09/16/2010 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MS |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRA DA SAÚDE |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/24/2011 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 27-06-2011 |
Nº do Jornal Oficial: | 121 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 26825 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – O acréscimo de 37% da remuneração base, previsto no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, para o regime de horário acrescido na carreira de enfermagem, reveste a natureza de suplemento remuneratório; 2.ª – Os enfermeiros em regime de horário acrescido nomeados como enfermeiro-director para o conselho de administração de hospital do sector público administrativo ou de hospital com a natureza de entidade pública empresarial ou como vogal de conselho directivo de Administração Regional de Saúde, I. P., podem optar pela remuneração de origem, nos termos previstos, consoante o caso, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou no n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público); 3.ª – O exercício do direito de opção em qualquer das situações referidas na conclusão anterior, designadamente ao abrigo do n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público), não abrange o acréscimo remuneratório referido na conclusão 1.ª, que ao enfermeiro nomeado era devido no lugar de origem pelo exercício de funções de enfermagem em regime de horário acrescido. |