Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003122
Parecer: P000312010
Nº do Documento: PPA16092010003100
Descritores: ENFERMAGEM
CARREIRA DE ENFERMAGEM
HORÁRIO DE TRABALHO
HORÁRIO ACRESCIDO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
HOSPITAL
ENFERMEIRO-DIRECTOR
GESTOR PÚBLICO
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
LUGAR DE ORIGEM
DIREITO DE OPÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 3839
Data Oficio: 07/28/2010
Pedido: 07/29/2010
Data de Distribuição: 07/29/2010
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 09/16/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: MINISTRA DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/24/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 27-06-2011
Nº do Jornal Oficial: 121
Nº da Página do Jornal Oficial: 26825
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões:
1.ª – O acréscimo de 37% da remuneração base, previsto no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, para o regime de horário acrescido na carreira de enfermagem, reveste a natureza de suplemento remuneratório;

2.ª – Os enfermeiros em regime de horário acrescido nomeados como enfermeiro-director para o conselho de administração de hospital do sector público administrativo ou de hospital com a natureza de entidade pública empresarial ou como vogal de conselho directivo de Administração Regional de Saúde, I. P., podem optar pela remuneração de origem, nos termos previstos, consoante o caso, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou no n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público);

3.ª – O exercício do direito de opção em qualquer das situações referidas na conclusão anterior, designadamente ao abrigo do n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público), não abrange o acréscimo remuneratório referido na conclusão 1.ª, que ao enfermeiro nomeado era devido no lugar de origem pelo exercício de funções de enfermagem em regime de horário acrescido.