Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002333
Parecer: P001102003
Nº do Documento: PPA041220030011000
Descritores: REGIME ESPECIAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO
DESPACHO
ILEGALIDADE
SISTEMA DE ENSINO
REGIME GERAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
CARGO POLÍTICO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTEGRAÇÃO DA LEI
ANALOGIA
NORMA GERAL
NORMA ESPECIAL
NORMA EXCEPCIONAL
ACTO ADMINISTRATIVO
INVALIDADE
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
ACTO EXTERNO
ACTO INTERNO
Livro: 00
Numero Oficio: 4127
Data Oficio: 10/06/2003
Pedido: 10/07/2003
Data de Distribuição: 10/07/2003
Relator: BARRETO NUNES
Sessões: 01
Data da Votação: 12/04/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MCES
Entidades do Departamento 1: MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/30/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 03-02-2004
Nº do Jornal Oficial: 28
Nº da Página do Jornal Oficial: 1924
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente, pela democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades e pela objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos e concretiza-se através de provas de ingresso que podem ser substituídas em casos especiais por exames finais;
2.ª- Com o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, o legislador regulou regimes de acesso e ingresso no ensino superior, que se caracterizam pela inexistência de provas de ingresso ou exames finais e se concretizam através do ingresso directo no ensino superior, no âmbito das vagas aprovadas, desde que preenchidos determinados requisitos;
3.ª- Podem beneficiar de condições especiais de acesso ao ensino superior os estudantes que se mostrem habilitados com curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando em missão diplomática ou acompanhando o familiar em missão e que constitua nesse país habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial (artigos 3.º, alínea a) e 8.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro;
4.ª - Não beneficia do regime de acesso e ingresso no ensino superior previsto na conclusão anterior, o estudante que tenha frequentado o curso de ensino secundário estrangeiro em país estrangeiro e o tenha completado em Portugal, mesmo que o familiar, diplomata, tenha regressado a Portugal para exercer funções governativas;
5.ª- O primeiro segmento do Despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 1 de Agosto de 2003, na medida em que soluciona uma questão individual e concreta, reveste a natureza de acto externo, e enferma do vício de violação de lei, pelo que pode ser revogado pela entidade que o proferiu, desde que se mostrem preenchidos os condicionalismos previstos no artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, para além de poder ser impugnado contenciosamente;
6.ª- O segundo segmento do mesmo despacho, na medida em que ordena aos serviços do Ministério que adoptem a mesma metodologia em casos similares, reveste a natureza de acto interno, pelo que é insusceptível, por si, de recurso contencioso, sem prejuízo de poder ser revogado pela entidade que o proferiu, já que padece, mesmo neste âmbito, do vício de violação da lei.