Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000189
Parecer: P000951989
Nº do Documento: PPA19891220009500
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
ÓRGÃO DE SOBERANIA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
Livro: 00
Pedido: 11/15/1989
Data de Distribuição: 11/15/1989
Relator: LUCAS COELHO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/20/1989
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/17/1990
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 901203
Nº do Jornal Oficial: 278
Nº da Página do Jornal Oficial: 13158
Indicação 2: ASSESSOR: PIMENTEL
Área Temática:DIR CRIM / DIR PROC PENAL / DIR INT PUBL * DIR PENAL INT.
Ref. Pareceres:P001141982
P002181978
Legislação:LIMP75 ART26 ART2 N5 ART27 ART36 ART37 N2 N5.
CP886 ART406 ART410.
CP82 ART164 ART165 ART363 ART168 ART174 ART4 ART5.
DL 65/84 DE 1984/02/24.
DL 377/88 DE 1988/10/24.
DL 437/75 DE 1975/08/16.
RAR 23/89 DE 1989/08/21.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:CONV DE EXTRADIÇÃO PT ES DE 1867/06/25
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO CE 1975/10/15
CONV SOBRE A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES CONTRA AS PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL ONU ART1
Direito Estrangeiro:L DE PRENSA Y IMPRENTA 14/1966 ES DE 1966/03/18 ART63 ART64.
CP ES ART453 ART457 ART463 ART142 ART149 ART161 ART240 ART244 ART12 ART13 ART14 ART15 ART467.
L 62/78 ES DE 1978/12/26 ART3 ART4.
L DE ENJUICIAMENTO CRIMINAL ES ART816 - ART823.
L ORGANICA DEL PODER JUDICIAL 6/1985 ES DE 1985/07/01 ART4 ART21 ART23.
Jurisprudência:ASS STJ DE 1960/02/24.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Difamações e injurias ao Governo ou seus membros e outras autoridades, constantes de publicação periodica estrangeira, não susceptiveis de preencher os ilicitos descritos nos artigos 164,
165, 168 e 363 do Codigo Penal portugues e no artigo 1 do Decreto-Lei n 65/84, de 24 de Fevereiro, consoante os factos integradores dos respectivos elementos tipicos que no caso concreto se verifiquem;
2 - Agentes dos crimes são os sujeitos indicados no artigo 26 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa);
3 - Os crimes consumam-se com a publicação do escrito ou imagem em que haja a injuria ou difamação (artigo 27 do mesmo Decreto-Lei);
4 - Os crimes previstos e punidos nos artigos 164 e 165 do Codigo Penal portugues tem natureza particular dependendo o procedimento criminal de acusação do ofendido (artigo 174 do mesmo Codigo);
5 - O procedimento criminal pelo crime previsto e punido nos artigos 168 do Codigo Penal portugues e 1 do Decreto-Lei n 65/84 não depende de queixa nem de acusação particular (artigo 1, n 3, e artigo 2, deste Decreto-Lei);
6 - O crime previsto e punido no artigo 363 do citado Codigo tem natureza publica, pelo que o procedimento criminal respectivo igualmente não fica dependente de queixa ou acusação;
7 - A acção penal pelos crimes de imprensa aludidos nas conclusões anteriores e exercida - verificados requisitos de aplicação no espaço da lei penal portuguesa indicados nos artigos 4 e 5 do Codigo Penal - nos termos do Codigo de Processo Penal e legislação complementar, com observancia de especialidades previstas, nomeadamente, nos artigos 36, 37 e 52 da Lei de Imprensa (redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 377/88, de 24 de Outubro) e no artigo 2 deste ultimo Decreto-Lei;
8 - Factos difamatorios e injuriosos a luz do direito portugues, consubstanciando os crimes aludidos na conclusão 1, são susceptiveis de constituir os crimes de "calumnia" e "injuria" previstos, respectivamente, nos artigos 453 e 457 do Codigo Penal espanhol;
9 - Se a "calumnia" ou "injuria" forem dirigidas ao Governo podem integrar o crime previsto e punido no artigo 161 do mesmo diploma;
10- Se forem dirigidas a "un ministro o una autoridad en el ejercicio de sus funciones o con ocasion de ellas" podem constituir os crimes previstos e punidos no artigo 240 do referido Codigo;
11- Se dirigidas a "un ministro o una autoridad en el ejercicio de sus funciones o con ocasion de estas", "fuera de su presencia o en escrito que no estuviere a ellos dirigido", são susceptiveis, por seu turno, de integrar o crime tipificado no artigo 244 do Codigo Penal espanhol;
12- A "calumnia" ou "injuria" imputadas a simples particulares constituem os diversos ilicitos descritos nos artigos 453 e ss. do citado Codigo Penal, consoante a concreta integração dos respectivos elementos tipicos;
13- O procedimento criminal por "calumnia" e "injuria" esta sujeito aos pressupostos de procedibilidade definidos no artigo 467 do Codigo Penal espanhol e nos artigos 3 e 4 da Ley n 62/78, de 26 de Dezembro, de Proteccion Jurisdicional de los Derechos Fundamentales de la Persona;
14- Assim, os crimes indicados nos artigos 161, 240 e 244, tem natureza publica, não dependendo o procedimento criminal de denuncia ou acusação particular;
15- Se os ofendidos pelos crimes indicados na conclusão anterior forem "jefes de Estado de naciones amigas o aliadas", "agentes diplomaticos de las mismas" ou "extranjeros con caracter publico segun los tratados", o procedimento criminal depende de iniciativa ("excitacion") do Governo;
16- Na falta de tratado internacional que permita qualificar um membro de Governo ou autoridade estrangeiros como "extranjeros con caracter publico", podem os ofendidos, em veste de simples particulares, socorrer-se das incriminações gerais da calunia e injuria tipificadas nos artigos 453 e ss. do Codigo Penal espanhol;
17- Os crimes previstos e punidos nos normativos citados na conclusão anterior constituem, quando cometidos atraves da imprensa, infracções semi-publicas, dependendo o procedimento criminal respectivo de denuncia da pessoa ofendida;
18- A acção penal pelos crimes aludidos nas anteriores conclusões 8 a 17 e exercida - verificados requisitos relativos a aplicação da lei penal espanhola no espaço mencionados, designadamente, no artigo 23 da Ley Organica del Poder Judicial n 6/1985, de 1 de Julho - segundo a tramitação processual vertida no Titulo V (artigo 816 a 823) da Ley de Enjuiciamento Criminal, com as modificações constantes do artigo 2 da Ley n 62/78 citada na conclusão 13.

Texto Integral: