Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002973
Parecer: P000302008
Nº do Documento: PGRP24032011003000
Descritores: FORÇAS ARMADAS
MANIFESTAÇÕES DE NATUREZA SINDICAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO DE REUNIÃO
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE MILITARES
NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
ISENÇÃO PARTIDÁRIA
RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 1410/CG
Data Oficio: 03/10/2008
Pedido: 03/11/2008
Data de Distribuição: 03/17/2008
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 03/24/2011
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/14/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 28-07-2011
Nº do Jornal Oficial: 144
Nº da Página do Jornal Oficial: 31313
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões: 1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações profissionais de representação institucional dos seus associados com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional (artigos 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, e 31.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho);

2.ª – Tais associações têm, designadamente, o direito de ser ouvidas, de promover actividades, de editar publicações, de realizar reuniões e de exprimir opinião sobre questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados (artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001);

3.ª – Não lhes assistem, porém, os direitos especificamente atribuídos por lei às associações sindicais para defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos seus associados – tais como os atinentes a salários, sistemas de saúde, reforma ou similares – , em especial o direito de negociação colectiva;

4.ª – Os militares em efectividade de serviço não podem participar em manifestações com natureza sindical (artigo 31.º-C da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e, actualmente, artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho);

5.ª – Uma manifestação de militares que tenha por finalidade efectuar reivindicações em matéria de estatuto sócio-profissional, como forma de pressionar os órgãos do poder legislativo e/ou executivo e de exigir que estes as negoceiem e aceitem, ultrapassa o âmbito dos direitos referidos na conclusão 2.º, assumindo, pelos objectivos que prossegue, natureza materialmente sindical.