Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003224 |
Parecer: | P000332012 |
Nº do Documento: | PPA22112012003200 |
Descritores: | FUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAU PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO ESTATUTOS UTILIDADE PÚBLICA TERRITÓRIO DE MACAU REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBERANIA SUCESSÃO DE ESTADOS REASSUNÇÃO NORMA DE CONFLITO LEI PESSOAL PRINCÍPIO DA NÃO INGERÊNCIA PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE |
Numero Oficio: | 1771 |
Data Oficio: | 08/13/2012 |
Pedido: | 08/16/2012 |
Data de Distribuição: | 09/14/2012 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/22/2012 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MEC |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/21/2013 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-05-2013 |
Nº do Jornal Oficial: | 87 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14375 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril, com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, não foi afetada na sua existência e na sua natureza com a reassunção da soberania do território de Macau pela República Popular da China, ocorrida em 20 de dezembro de 1999; 2.ª – Face aos elementos constantes do processo, a sede estatutária e a sede da administração da Fundação devem ter-se por localizadas no território de Macau; 3.ª – Tendo em conta o disposto nos artigos 33.º, n.º 1, do Código Civil português e 31.º, n.º 1, do Código Civil de Macau, a Fundação tem como lei pessoal o ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau; 4.ª – Os estatutos da Fundação não foram afetados na sua vigência após 20 de dezembro de 1999, com ressalva de alguns aspetos de natureza terminológica referenciados no corpo do parecer, e ainda dos aspetos seguintes: a) A referência feita no artigo 14.º, n.º 1, dos estatutos a um «revisor oficial de contas» deverá atualmente considerar-se feita a um auditor de contas inscrito na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados da Região Administrativa Especial de Macau; b) A norma constante do artigo 16.º, n.º 1, dos estatutos deverá ser interpretada no sentido de conferir ao Estado Português, através do Ministro da Educação e Ciência, o direito de, na sua qualidade de principal cofundador, manifestar a sua concordância ou discordância relativamente a qualquer projeto do conselho de administração visando a alteração dos estatutos da Fundação, constituindo a manifestação de discordância obstáculo a que a modificação estatutária possa ter lugar, conforme disposto no artigo 178.º, n.º 3, in fine, do Código Civil de Macau. 5.ª – Consequentemente, e por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, de tais estatutos, cabe ao Estado Português, através do Ministério da Educação e Ciência, a designação de três dos cinco membros do conselho de administração da Fundação, um dos quais será o presidente. |