Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003224
Parecer: P000332012
Nº do Documento: PPA22112012003200
Descritores: FUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAU
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
ESTATUTOS
UTILIDADE PÚBLICA
TERRITÓRIO DE MACAU
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
SOBERANIA
SUCESSÃO DE ESTADOS
REASSUNÇÃO
NORMA DE CONFLITO
LEI PESSOAL
PRINCÍPIO DA NÃO INGERÊNCIA
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Numero Oficio: 1771
Data Oficio: 08/13/2012
Pedido: 08/16/2012
Data de Distribuição: 09/14/2012
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/22/2012
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MEC
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/21/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-05-2013
Nº do Jornal Oficial: 87
Nº da Página do Jornal Oficial: 14375
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril, com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, não foi afetada na sua existência e na sua natureza com a reassunção da soberania do território de Macau pela República Popular da China, ocorrida em 20 de dezembro de 1999;

2.ª – Face aos elementos constantes do processo, a sede estatutária e a sede da administração da Fundação devem ter-se por localizadas no território de Macau;

3.ª – Tendo em conta o disposto nos artigos 33.º, n.º 1, do Código Civil português e 31.º, n.º 1, do Código Civil de Macau, a Fundação tem como lei pessoal o ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau;

4.ª – Os estatutos da Fundação não foram afetados na sua vigência após 20 de dezembro de 1999, com ressalva de alguns aspetos de natureza terminológica referenciados no corpo do parecer, e ainda dos aspetos seguintes:

a) A referência feita no artigo 14.º, n.º 1, dos estatutos a um «revisor oficial de contas» deverá atualmente considerar-se feita a um auditor de contas inscrito na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados da Região Administrativa Especial de Macau;

b) A norma constante do artigo 16.º, n.º 1, dos estatutos deverá ser interpretada no sentido de conferir ao Estado Português, através do Ministro da Educação e Ciência, o direito de, na sua qualidade de principal cofundador, manifestar a sua concordância ou discordância relativamente a qualquer projeto do conselho de administração visando a alteração dos estatutos da Fundação, constituindo a manifestação de discordância obstáculo a que a modificação estatutária possa ter lugar, conforme disposto no artigo 178.º, n.º 3, in fine, do Código Civil de Macau.

5.ª – Consequentemente, e por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, de tais estatutos, cabe ao Estado Português, através do Ministério da Educação e Ciência, a designação de três dos cinco membros do conselho de administração da Fundação, um dos quais será o presidente.