Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP0003297
Parecer: P000252014
Nº do Documento: PPA05032015002500
Descritores: REGIME DE COMPENSAÇÃO ESPECIAL
INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE
ATIVIDADE POLICIAL OU DE SEGURANÇA
ABONO
NATUREZA SUPLEMENTAR
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
ACIDENTE EM SERVIÇO
DOENÇA PROFISSIONAL
APLICAÇÃO CUMULATIVA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
REVOGAÇÃO DA LEI
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
Numero Oficio: 2919
Data Oficio: 05/13/2014
Pedido: 05/20/2014
Data de Distribuição: 05/23/2014
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 02
Data da Votação: 03/05/2015
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/02/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-10-2015
Nº do Jornal Oficial: 213
Nº da Página do Jornal Oficial: 31370
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª ‒ O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, contém um regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança;

2.ª ‒ De acordo com o disposto no n.º 4 do seu artigo 7.º, a aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005 não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que ali não se encontre especialmente regulado;

3.ª ‒ O desiderato da compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 é reforçar o apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança;

4.ª ‒ A compensação especial tem natureza suplementar, substituindo, na prática, um seguro;

5.ª ‒ São requisitos da atribuição da compensação especial a morte ou a invalidez permanente, devendo esta ser entendida como incapacidade permanente absoluta;

6.ª ‒ Com efeito, no cálculo da compensação por invalidez permanente não é considerada a situação de incapacidade parcial;

7.ª ‒ Na incapacidade permanente absoluta deve considerar-‑se a situação que se traduz numa desvalorização permanente do militar ou agente para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho;

8.ª ‒ O normativo atinente à compensação especial é de aplicação cumulativa com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro ‒ que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;

9.ª ‒ Assim, os elementos das forças policiais ou de segurança, em situação de incapacidade permanente absoluta diretamente decorrente dos riscos próprios da sua atividade, têm direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 e bem assim às pensões e outras prestações previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, incluindo o subsídio por incapacidade permanente absoluta contido no artigo 37.º