Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003324
Parecer: P000092015
Nº do Documento: PPA260320150092015
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
DIREITO DE FORMAÇÃO SUCESSIVA
NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Livro: 00
Data Oficio: 02/17/2015
Pedido: 02/18/2015
Data de Distribuição: 02/18/2015
Relator: LUÍS VERÃO
Sessões: 01
Data da Votação: 03/26/2015
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 24-04-2015
Nº do Jornal Oficial: 80
Nº da Página do Jornal Oficial: 10170
Indicação 2: ASSESSORA ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR TRAB*
Ref. Pareceres:P002391977Parecer: P002391977
P000702003Parecer: P000702003
P000082000Parecer: P000082000
Legislação:CRP ART59 N1 D); C CIVIL ART12; DL 874/76 DE 1976/12/28; L 59/2008 DE 2008/09/11 ART188; L 35/2014 DE 2014/06/20 ART1 N3, ART126 N1 N2; DEC REC 37-A/2015 DE 2015/08/19; L 47/86 DE 1986/10/15; L 2/90 DE 1990/01/20; L23/92 DE 1992/08/20; L 10/94 DE 1994/05/05; L 33-A/96 DE 1996/08/26; L 60/98 DE 1998/08/27; L 42/2005 DE 2005/08/29; L 67/2007 DE 2007/12/31; L 52/2008 DE 2008/08/28; L 37/2009 de 2009/07/20; L 55-A/2010 DE 2010/12/31; L 9/2011 DE 2011/04/12; DL 47032 DE 1966/05/27 ART129; DL 49408 DE 1969/11/24 ART9; L 99/2003 DE 2003/08/27 ART8, ART9 N2 ALE); L 7/2009 DE 2009/02/12 ART7; L23/2004 DE 2004/06/22 ART26 N1; DL 100/99 DE 1999/03/31 ART16; DL 497/88 DE 1988/12/30
Direito Comunitário:Directiva 93/104/CE de 23/11/1993; Directiva 2000/34/CE de 22/06/2000; Directiva 2003/88/CE de 4/11/2003
Direito Internacional:Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre Férias Anuais Remuneradas
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ DE 2/05/2007 P06S4368; AC TRL DE 6/06/2007 P2715/2007-4; AC TC 827/2014; AC TC 287/90; AC TC 794/2013
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª O direito a férias é um direito de formação sucessiva que somente se torna perfeito no termo do decurso do seu período de formação, consubstanciando o vencimento do direito a férias o fim do respetivo período de formação.

2.ª Este direito está, por regra, sujeito ao princípio da anualidade - Nos termos do n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil» e, nos termos do n.º 2 deste artigo, «o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.»

3.ª A regra é a de que o período anual de férias a que se reporta o n.º 2 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas se vence «no dia 1 de janeiro» (n.º 3 deste artigo), o direito a férias se reporta «ao trabalho prestado no ano civil anterior» (n.º 2 do artigo 237.º do Código do Trabalho) e «as férias são gozadas no ano civil em que se vencem» (n.º 1 do artigo 240.º do Código do Trabalho).

4.ª Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento.»

5.ª Aquando da entrada em vigor, em 1 de agosto de 2014, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, os magistrados do Ministério Público não eram, em relação às férias cujo vencimento ocorreria em 1 de janeiro do corrente ano de 2015, titulares de qualquer direito de crédito a férias que permitisse reclamar qualquer prestação.

6.ª A duração do período de férias foi regulada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas sem qualquer conexão com o facto que originou o direito a férias e, não consubstanciando o vencimento de férias ainda não ocorrido, efeito totalmente anterior ao momento da entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, esta Lei aplica-se às férias vencidas a partir da data da sua entrada em vigor.

7.ª Tratando-se de efeitos totalmente anteriores ao momento da entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, esta Lei não se aplica às férias vencidas antes da sua entrada em vigor.

8.ª Estabelecendo-se no n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 que «o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis», no n.º 3 deste artigo que «ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado» e no seu n.º 5 que «a duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,» ocorre que no artigo 238.º, n.º 1, do Código do Trabalho se estabelece que «o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.»

9.ª E, estando em causa a aproximação ao regime disciplinador da relação laboral comum, não se mostra colocado em crise o núcleo essencial do direito a férias anuais remuneradas.

10.ª Assim sendo, o regime jurídico que determina o período de férias dos magistrados do Ministério Público vencidas a 1 de janeiro de 2015, correspondente ao trabalho prestado em 2014, é determinado exclusivamente pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.