Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003188
Parecer: P000412011
Nº do Documento: PPA30122011004100
Descritores: DIREITO À GREVE
GREVE DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
CARREIRA MÉDICA
MÉDICO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
TRABALHO EXTRAORDINARIO OU SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
PRÉ-AVISO DE GREVE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
NECESSIDADE SOCIAL IMPRETERÍVEL
SERVIÇOS ESSENCIAIS
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Livro: 00
Numero Oficio: 8483
Data Oficio: 12/16/2011
Pedido: 12/16/2011
Data de Distribuição: 12/16/2011
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 12/30/2011
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/06/2012
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 01-02-2012
Nº do Jornal Oficial: 23
Nº da Página do Jornal Oficial: 4068
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª – O direito de greve é reconhecido como direito fundamental no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sendo garantido aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto nos artigos 392.º e ss. do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 530.º e ss. do Código do Trabalho;

2.ª – A acepção jurídica de greve exige uma abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa de grupos de trabalhadores, por regra, associações sindicais, visando exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum;

3.ª – Uma greve ao trabalho extraordinário ou suplementar – comummente designado por horas extraordinárias – implicando, consequentemente, uma abstenção de trabalho total (temporária), configura uma greve legal;

4.ª – Os serviços médicos e de saúde constam das enumerações dos estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (cfr. artigos 399.º, n.º 2, alínea c), do RCTFP e 537.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho), e sempre seriam de considerar como tais, especialmente, os serviços de urgência, dado que a disponibilidade permanente de assistência médica da urgência é uma necessidade básica e de carácter universal;

5.ª – Assim, declarada uma greve de médicos ao trabalho extraordinário ou suplementar que se traduz, essencialmente, na abstenção de trabalho em serviço de urgência médica impõe-se a definição de serviços mínimos indispensáveis para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, quer no âmbito daquele serviço quer dos outros cuidados e actos elencados nos n.os 2 das cláusulas 2.as dos Acordos próprios celebrados relativamente a serviços mínimos a observar em caso de greve;

6.ª – A recusa da satisfação de serviços mínimos por a greve se reportar à abstenção de prestação de trabalho extraordinário ou suplementar é, consequentemente, ilícita.