Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002296 |
Parecer: | P000742003 |
Nº do Documento: | PPA23102003007400 |
Descritores: | EXPLORAÇÃO DE JOGO MÁQUINA DE DIVERSÃO LICENCIAMENTO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO COMPETÊNCIA INSTRUTÓRIA COMPETÊNCIA DECISÓRIA GOVERNADOR CIVIL DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL AUTORIDADE POLICIAL POLÍCIA MUNICIPAL PSP GNR INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS INTERPRETAÇÃO DA LEI LEI GERAL LEI ESPECIAL COMPLEMENTARIDADE PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE DEVER DE COLABORAÇÃO DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PROCESSO PENAL LEI SUBSIDIÁRIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2271 |
Data Oficio: | 06/26/2003 |
Pedido: | 06/30/2003 |
Data de Distribuição: | 07/01/2003 |
Relator: | FÁTIMA CARVALHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/23/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/31/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-07-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 158 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 10222 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para as câmaras municipais competências anteriormente cometidas aos governos civis para o licenciamento de determinadas actividades, entre as quais a de exploração de máquinas de diversão, e atribuiu àqueles órgãos autárquicos, as competências para fiscalizarem essa actividade, bem como para instaurarem e instruirem os respectivos processos de contra-ordenação e aplicar as sanções correspondentes. 2ª - Nos termos da Lei nº 140/99, de 28 de Agosto, as atribuições dos municípios no domínio de polícia administrativa compreendem a fiscalização das normas de âmbito nacional que disciplinam matérias da competência dos seus órgãos, cabendo o exercício das funções de fiscalização aos respectivos serviços, em especial às polícias municipais, sempre que tenham sido criadas. 3ª - No âmbito da actividade de exploração de máquinas de diversão, prevista no capítulo VI do Decreto-Lei nº 310/2002, os ilícitos contra-ordenacionais visam prevenir e sancionar o incumprimento das exigências e condições decorrentes do regime de licenciamento, não estando em causa interesses que transcendam a competência das câmaras municipais. 4ª - A fiscalização dessa actividade, exercida de forma pro-activa, programada, sistemática e permanente, é da competência específica das câmaras municipais, com a coadjuvação técnica da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do artigo 27º do mesmo diploma legal. 5ª - A norma contida no artigo 27º encontra-se numa relação de complementaridade relativamente à norma do artigo 52º do mesmo diploma, que dispõe sobre a competência para a fiscalização de todas as actividades a que o mesmo respeita, cometendo-a às câmaras municipais bem como às autoridades administrativas e policiais. 6ª - As autoridades policiais detêm assim, no âmbito da actividade de exploração de máquinas de diversão, competência genérica para a fiscalização, estando sujeitas aos deveres de noticiarem as infracções que verifiquem, de preservarem meios de prova e de prestarem colaboração às autoridades autárquicas, nos termos do artigo 52º daquele diploma legal e em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal, na lei quadro do ilícito de mera ordenação social e nos respectivos diplomas orgânicos. |