Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002296
Parecer: P000742003
Nº do Documento: PPA23102003007400
Descritores: EXPLORAÇÃO DE JOGO
MÁQUINA DE DIVERSÃO
LICENCIAMENTO
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
COMPETÊNCIA INSTRUTÓRIA
COMPETÊNCIA DECISÓRIA
GOVERNADOR CIVIL
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA
CÂMARA MUNICIPAL
AUTORIDADE POLICIAL
POLÍCIA MUNICIPAL
PSP
GNR
INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
COMPLEMENTARIDADE
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
DEVER DE COLABORAÇÃO
DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PROCESSO PENAL
LEI SUBSIDIÁRIA
Livro: 00
Numero Oficio: 2271
Data Oficio: 06/26/2003
Pedido: 06/30/2003
Data de Distribuição: 07/01/2003
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 10/23/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/31/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-07-2004
Nº do Jornal Oficial: 158
Nº da Página do Jornal Oficial: 10222
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Conclusões: 1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para as câmaras municipais competências anteriormente cometidas aos governos civis para o licenciamento de determinadas actividades, entre as quais a de exploração de máquinas de diversão, e atribuiu àqueles órgãos autárquicos, as competências para fiscalizarem essa actividade, bem como para instaurarem e instruirem os respectivos processos de contra-ordenação e aplicar as sanções correspondentes.
2ª - Nos termos da Lei nº 140/99, de 28 de Agosto, as atribuições dos municípios no domínio de polícia administrativa compreendem a fiscalização das normas de âmbito nacional que disciplinam matérias da competência dos seus órgãos, cabendo o exercício das funções de fiscalização aos respectivos serviços, em especial às polícias municipais, sempre que tenham sido criadas.
3ª - No âmbito da actividade de exploração de máquinas de diversão, prevista no capítulo VI do Decreto-Lei nº 310/2002, os ilícitos contra-ordenacionais visam prevenir e sancionar o incumprimento das exigências e condições decorrentes do regime de licenciamento, não estando em causa interesses que transcendam a competência das câmaras municipais.
4ª - A fiscalização dessa actividade, exercida de forma pro-activa, programada, sistemática e permanente, é da competência específica das câmaras municipais, com a coadjuvação técnica da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do artigo 27º do mesmo diploma legal.
5ª - A norma contida no artigo 27º encontra-se numa relação de complementaridade relativamente à norma do artigo 52º do mesmo diploma, que dispõe sobre a competência para a fiscalização de todas as actividades a que o mesmo respeita, cometendo-a às câmaras municipais bem como às autoridades administrativas e policiais.
- As autoridades policiais detêm assim, no âmbito da actividade de exploração de máquinas de diversão, competência genérica para a fiscalização, estando sujeitas aos deveres de noticiarem as infracções que verifiquem, de preservarem meios de prova e de prestarem colaboração às autoridades autárquicas, nos termos do artigo 52º daquele diploma legal e em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal, na lei quadro do ilícito de mera ordenação social e nos respectivos diplomas orgânicos.