Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00002937 |
| Parecer: | I001131949 |
| Nº do Documento: | PIN19491207011358 |
| Descritores: | CONTRATO TRANSPORTE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CULPA ARMADOR |
| Livro: | 58 |
| Pedido: | 12/03/1949 |
| Data de Distribuição: | 12/03/1949 |
| Relator: | VITOR FAVEIRO |
| Sessões: | 01 |
| Data Informação/Parecer: | 12/07/1949 |
| Data do Despacho da PGR: | 12/07/1949 |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Privacidade: | [09] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR INT PUBL * DIR MAR. |
| Direito Internacional: | CONV PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS EM MATERIA DE CONHECIMENTOS BRUXELAS 1924/08/25 |
| Conclusões: | 1 - Se, no Decreto, ha o proposito de aplicar a Convenção a todos os contratos de transporte titulados naqueles termos, mesmo para o comercio de importação de portos estrangeiros, deve eliminar-se do artigo 1 do Decreto a expressão "emitidos em territorio portugues", para que os tribunais portugueses, quando tenham de apreciar os efeitos relativos a esses contratos, designadamente a responsabilidade extra contratual, apliquem o conteudo da convenção, como direito interno local; 2 - Se ha o proposito de aplicar a Convenção so ao comercio de exportação, deve fazer-se a isso referencia no relatorio; 3 - Sugere-se, em qualquer dos casos, a formulação de um outro artigo com o seguinte conteudo: "O portador do conhecimento pode demonstrar a culpa pessoal do armador ou as culpas dos seus subordinados, quando os danos sejam provenientes de qualquer dos factos estabelecidos nas alineas c) a p) do n 2 do artigo 4 da Convenção". |
| Texto Integral: |