Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002915
Parecer: P000592007
Nº do Documento: PPA13032008005900
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
DESTINO DO PRODUTO DAS COIMAS
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Livro: 00
Pedido: 07/31/2007
Data de Distribuição: 09/14/2007
Relator: PIMENTEL MARCOS
Sessões: 01
Data da Votação: 03/13/2008
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S. EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 18-04-2008
Nº do Jornal Oficial: 77
Nº da Página do Jornal Oficial: 17923
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR ORDN SOC/DIR JUDIC/DIR PROC PENAL
Ref. Pareceres:p000352003Parecer: p000352003
Legislação:CRP ART29, ART32 N10, ART165 N1 ALD), ART202, ART212 N3, ART227 N1 ALQ), ART266 N2, ART282 N3; CPP ART409 N1 N2; CPA ART155 N1; CPP ART512; CCJ ART131; CPPT ART148 N1 ALB) A ART278; L 60-A/2005 DE 2005/12/30; DL 366/99 DE 1999/09/18 ART21; DL 557/99 DE 1999/12/17 ART51; DL 299/2001 DE 2001/11/22; DL 232/79 DE 1979/07/24; DL 411-A/79 DE 1979/10/01; DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1, ART2; L 24/82 DE 1982/08/23; DL 356/89 DE 1989/10/17; DL 244/95 DE 1995/09/14; DL 323/2001 DE 2001/12/17; DL 109/2001 DE 2001/12/24; L 15/2001 DE 2001/07/05 ART1, ART32, ART33, ART34 N1 N2, ART38 N1 N3, ART39, ART40 N2, ART41, ART43, ART54, ART55, ART59, ART61, ART62, ART64, ART65-A, ART70 N1, ART72, ART73, ART74, ART75, ART76, ART77, ART80 N3, ART88 N1 N2, ART89, ART91; DEC RECT 15/2001 DE 2001/08/04; DL 228/2002 DE 2002/10/31; L 32-B/2002 DE 2002/12/30; L107-B/2003 DE 2003/12/31; L 55-B/2004 DE 2004/12/30; L 39-A/2005 DE 2005/07/29; L 60-A/2005 DE 2005/12/30; L 53-A/2006 DE 2006/12/29; L 22-A/2007 DE 2007/06/29; DL 307-A/2007 DE 2007/08/31; L 67-A/2007 DE 2007/12/31; DL 42/2001 DE 2001/02/09; DL 64/89 DE 1989/02/25; DL 376-A/89 DE 1989/10/25; DL 20-A/90 DE 1990/01/15; DL 34/2008 DE 2008/02/26 ART17; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART1; L 12-A/2008 DE 2008/02/07; DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 ART4; DL 408/93 DE 1993/12/14 ART52, ART57; DL 42/97 DE 1997/02/07; DL 81/2007 DE 2007/03/29
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 292/99 DE 1999/05/12
AC TC 293/99 DE 1999/05/12
AC TC 303/99 DE 1999/05/18
AC TC 319/99 DE 1999/05/26
AC TC 80/2003 DE 2003/02/12
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 94.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2006), que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. o produto das coimas cobradas em juízo, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, a não ser que constitua receita das regiões autónomas, do orçamento da segurança social e das autarquias locais ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade;

2.ª - No regime geral das contra-ordenações instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando as coimas não forem pagas no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão administrativa se tornou definitiva ou transitou em julgado a decisão judicial que as aplicou, será instaurada execução para cobrança coerciva pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, revertendo o seu produto para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. , excepto nos casos referidos na parte final da conclusão anterior;

3.ª - Reverte igualmente para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. o produto das coimas aplicadas pelos tribunais, naqueles processos de contra-ordenação, se aí forem pagas voluntariamente, excepto nos casos referidos na parte final da 1ª conclusão;

4.ª - As coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação fiscal, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, se não forem pagas voluntariamente são cobradas coercivamente no processo de execução fiscal regulado nos artigos 148.º e seguintes do CPPT, sendo para tanto extraída a competente certidão de dívida, que servirá de base à execução (artigo 65.º do RGIT);

5.ª - Se o processo de contra-ordenação fiscal terminar com a decisão da autoridade tributária, cabe a esta extrair a certidão que servirá de título executivo, e ao competente serviço de finanças proceder à instauração do processo de execução fiscal, com base nesse mesmo título, mas, se terminar com a decisão judicial, compete à secção do tribunal extrair aquela certidão e enviá-la ao serviço de finanças competente para cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal;

6.ª - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e é promovido pelo competente órgão da execução fiscal, a quem é feito o pagamento da quantia exequenda, não sendo cobrada qualquer quantia em tribunal;

7.ª - O produto das coimas cobrado através do processo de execução fiscal não reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. (constituindo receita da DGCI);

8.ª - Nos processos de contra-ordenação fiscal, quando a coima for aplicada pelo tribunal tributário, em virtude de recurso para ele interposto pelo arguido das decisões das autoridades tributárias, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e for paga na fase judicial (ou seja, ao tribunal), o seu produto reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. nos termos da 1ª conclusão;

9.ª - Não obstante a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ter revogado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e ter mantido em vigor o seu artigo 58.º (enquanto não fosse publicada legislação especial sobre a matéria), este deve considerar-se tacitamente revogado, no que diz respeito aos funcionários da DGCI, pois, legislação posterior a este diploma em matéria de sistemas de carreiras de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aboliu as remunerações acessórias pagas a estes funcionários, integrando-as na respectiva escala indiciária, não tendo direito a qualquer percentagem das importâncias das coimas cobradas, na qualidade de participantes ou autuantes.