Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002915 |
Parecer: | P000592007 |
Nº do Documento: | PPA13032008005900 |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA DESTINO DO PRODUTO DAS COIMAS CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL |
Livro: | 00 |
Pedido: | 07/31/2007 |
Data de Distribuição: | 09/14/2007 |
Relator: | PIMENTEL MARCOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/13/2008 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S. EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 18-04-2008 |
Nº do Jornal Oficial: | 77 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 17923 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 94.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2006), que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. o produto das coimas cobradas em juízo, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, a não ser que constitua receita das regiões autónomas, do orçamento da segurança social e das autarquias locais ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade; 2.ª - No regime geral das contra-ordenações instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando as coimas não forem pagas no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão administrativa se tornou definitiva ou transitou em julgado a decisão judicial que as aplicou, será instaurada execução para cobrança coerciva pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, revertendo o seu produto para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. , excepto nos casos referidos na parte final da conclusão anterior; 3.ª - Reverte igualmente para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. o produto das coimas aplicadas pelos tribunais, naqueles processos de contra-ordenação, se aí forem pagas voluntariamente, excepto nos casos referidos na parte final da 1ª conclusão; 4.ª - As coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação fiscal, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, se não forem pagas voluntariamente são cobradas coercivamente no processo de execução fiscal regulado nos artigos 148.º e seguintes do CPPT, sendo para tanto extraída a competente certidão de dívida, que servirá de base à execução (artigo 65.º do RGIT); 5.ª - Se o processo de contra-ordenação fiscal terminar com a decisão da autoridade tributária, cabe a esta extrair a certidão que servirá de título executivo, e ao competente serviço de finanças proceder à instauração do processo de execução fiscal, com base nesse mesmo título, mas, se terminar com a decisão judicial, compete à secção do tribunal extrair aquela certidão e enviá-la ao serviço de finanças competente para cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal; 6.ª - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e é promovido pelo competente órgão da execução fiscal, a quem é feito o pagamento da quantia exequenda, não sendo cobrada qualquer quantia em tribunal; 7.ª - O produto das coimas cobrado através do processo de execução fiscal não reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. (constituindo receita da DGCI); 8.ª - Nos processos de contra-ordenação fiscal, quando a coima for aplicada pelo tribunal tributário, em virtude de recurso para ele interposto pelo arguido das decisões das autoridades tributárias, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e for paga na fase judicial (ou seja, ao tribunal), o seu produto reverte para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. nos termos da 1ª conclusão; 9.ª - Não obstante a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ter revogado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e ter mantido em vigor o seu artigo 58.º (enquanto não fosse publicada legislação especial sobre a matéria), este deve considerar-se tacitamente revogado, no que diz respeito aos funcionários da DGCI, pois, legislação posterior a este diploma em matéria de sistemas de carreiras de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aboliu as remunerações acessórias pagas a estes funcionários, integrando-as na respectiva escala indiciária, não tendo direito a qualquer percentagem das importâncias das coimas cobradas, na qualidade de participantes ou autuantes. |