Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003339
Parecer: P000242015
Nº do Documento: PPA08072016002400
Descritores: FEDERAÇÃO DESPORTIVA
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
CONSELHO DE ARBITRAGEM
ÁRBITRO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLASSIFICAÇÃO
NOMEAÇÃO
ACESSO A INFORMAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
Livro: 00
Numero Oficio: 483
Data Oficio: 06/04/2015
Pedido: 06/08/2015
Data de Distribuição: 06/25/2015
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 07/08/2016
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: SEDJ
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E JUVENTUDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/14/2016
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 2-08-2016
Nº do Jornal Oficial: 147
Nº da Página do Jornal Oficial: 24031
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM / DIR CIV / DIR CONST
Legislação:CRP76 ART76 ART79; L 5/2007 DE 2007/01/16 ; DL 248-B/2008 DE 2008/12/31; DL 93/2014 DE 2014/06/23; L 54/2008 DE 2008/09/04; L 1/90 DE 1990/01/13; L 30/2004 DE 2004/07/21; L 19/96 DE 1996/06/25; PORT 17/79 DE 1979/01/12; DL 144/93 DE 1993/04/26 ; DL 111/97 DE 1997/05/09; L 67/98 DE 1998/10/26; CPA2015 ART17 ART9 ; L 46/2007 DE 2007/08/24 ART4 N1 AL G
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:ESTATUTOS DE LA REAL FEDERACIÓN ESPAÑOLA DE FÚTBOL ; REGLAMENTO GENERAL DE LA FEDERACIÓN ESPAÑOLA DE FÚTBOL ; COMITÉ TÉCNICO DE ÁRBITROS ; RÉGLEMENTS GÉNÉRAUX STATUT DE L'ARBITRAGE
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – As federações desportivas são associações de direito privado sem fins lucrativos, a que, através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, são conferidos poderes de natureza pública (cfr. artigos 14.º e 19.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro – Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto –, e artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro);

2.ª – Por sua vez, as ligas profissionais são também associações de direito privado sem fins lucrativos, que exercem, por delegação da respetiva federação, competências relativas às competições de natureza profissional, designadamente, em matéria de arbitragem (cfr. artigos 22.º da Lei n.º 5/2007 e 27.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho);

3.ª – As federações desportivas enquanto no exercício de poderes públicos regem-se por princípios da atividade administrativa previstos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo e, especificamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, devem organizar-se e prosseguir as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência;

4.ª – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 5/2007 e no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, a arbitragem deve ser estruturada de forma a que a função de classificação dos árbitros seja cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos;

5.ª – Introduziu-se, assim, uma nova solução orgânica e de funcionamento para a arbitragem, com a separação da competência de designação de árbitros e da competência de avaliação dos mesmos;

6.ª – De acordo com o artigo 61.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol compreende três secções, com a seguinte composição:

– secção profissional: o Presidente, um vice-presidente e dois vogais;
– secção não profissional: o Presidente, um vice-presidente e três vogais;
– secção de classificações: um vice-presidente e dois vogais;

7.ª – A Secção Profissional do Conselho de Arbitragem que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem, tem competência para, nomeadamente, designar as equipas de arbitragem das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e pela Federação Portuguesa de Futebol sempre que no jogo intervenha, pelo menos, um clube que dispute a competição profissional (cfr. n.º 2), pode consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática (cfr. n.º 10) e receber da Secção de Classificações o resultado das decisões das reclamações, incluindo os pareceres emitidos pela Comissão de Apreciação de Reclamações, apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao setor profissional (cfr. n.º 11);

8.ª – Por sua vez, a Secção Não Profissional do Conselho de Arbitragem que, nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Arbitragem, tem competência, nomeadamente, para designar os árbitros para os jogos das competições nacionais não profissionais e da Taça de Portugal e da Supertaça quando no jogo não intervenha qualquer clube que dispute competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (cfr. n.º 2), pode, também consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática (cfr. n.º 9) e receber da Secção de Classificações o resultado das decisões das reclamações, incluindo os pareceres emitidos pela Comissão de Apreciação de Reclamações, apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao setor não profissional (cfr. n.º 10);

9.ª – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento de Arbitragem, a designação de árbitro e árbitro assistente pela Secção Não Profissional obedece aos seguintes critérios: classificação obtida na época anterior; avaliação de desempenho na época em curso; e grau de dificuldade do jogo em causa;

10.ª – E, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Arbitragem das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na designação dos árbitros e árbitros assistentes, a Secção Profissional deve ter em consideração, designadamente, os seguintes critérios:
a) Classificação obtida pelos árbitros e árbitros assistentes na época anterior; b) Avaliação do seu desempenho na época em curso; c) Grau de dificuldade dos jogos em causa; d) Para os jogos tidos de grau de dificuldade acrescido são designados preferencialmente árbitros internacionais ou árbitros classificados até ao 12.º lugar na época anterior;

11.ª – O acesso dos membros da Secção Profissional e da Secção Não Profissional aos relatórios técnicos dos observadores através da plataforma informática, e bem assim das decisões das reclamações, apenas se pode basear na aplicação do critério da avaliação do desempenho na época em curso dos árbitros que lhes cabe designar;

12.ª – Porém, considerar na designação dos árbitros pela Secção Profissional o critério da avaliação do desempenho na época em curso, com o acesso, em tempo real, das avaliações dos árbitros observadores – logo que introduzidos os relatórios na plataforma informática e antes de assegurado o direito à defesa dos árbitros –, apresenta-se, à partida, dificilmente compaginável com o princípio da separação das funções de designação e de classificação ínsito nas citadas normas do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 5/2007 e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008;

13.ª – Reconhece-se, contudo, a relevância, nesta área, de informação atualizada sobre a prestação dos árbitros, mas que deve, desde logo, ser segura e atender à defesa dos árbitros;

14.ª – Assim, aquele critério da avaliação do desempenho na época em curso deve ser interpretado no sentido de ser considerada tão-somente a avaliação consolidada;

15.ª – Isto é, a Secção Profissional do Conselho de Arbitragem apenas deverá ter acesso aos relatórios dos observadores após o decurso do prazo da reclamação ou, em caso de reclamação do árbitro, após a decisão da Secção de Classificações;

16.ª – Destarte, será respeitada a separação de funções plasmada nos n.os 2 do artigo 25.º da Lei n.º 5/2007 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008;

17.ª – Deve, portanto, a Federação Portuguesa de Futebol proceder às atinentes alterações das normas constantes dos n.os 10 e 11 do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol e, consequentemente, regular o acesso dos membros da Secção Profissional do Conselho de Arbitragem à plataforma informática, em conformidade;

18.ª – No que concerne à Secção Não Profissional do Conselho de Arbitragem, conquanto os princípios da imparcialidade e da transparência (cfr. artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008), possam sugerir solução idêntica, o legislador não estatuiu a segregação de funções de designação e de nomeação de árbitros, pelo que aquela não se impõe;

19.ª – Também, relativamente aos árbitros de futsal e de futebol de praia, não há imposição do legislador no sentido da separação de funções de designação e de classificação;

20.ª – E quanto à designação e classificação dos observadores não há outrossim imposição de segregação de funções pelo legislador, não sendo, designadamente, a designação dos observadores comparável à nomeação de árbitros para competição;

21.ª – Nos casos das antecedentes 19.ª e 20.ª conclusões, apesar, porventura, de aconselhável a separação das funções de designação e de classificação, ela não foi imposta pelo legislador.