Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003153
Parecer: P000092011
Nº do Documento: PPA1402201300900
Descritores: MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
NOMEAÇÃO
COMISSÃO NORMAL DE SERVIÇO
ASSESSOR
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
GABINETE MINISTERIAL
FUNÇÕES MILITARES
EFECTIVIDADE DE SERVIÇO
SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA
Livro: 00
Numero Oficio: 1246/CG
Data Oficio: 03/21/2011
Pedido: 03/23/2011
Data de Distribuição: 03/24/2011
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 02/14/2013
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: GABINETE DO MINISTRO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/28/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 09-04-2013
Nº do Jornal Oficial: 69
Nº da Página do Jornal Oficial: 11654
Indicação 3: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões: 1.ª – Por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional de 27 de novembro de 2009, publicado no Diário da República, II série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2010, foi nomeado, em comissão normal de serviço, para exercer as funções de assessor do seu gabinete e para assegurar a ligação ao Exército, um militar das Forças Armadas (Exército);

2.ª – Às Forças Armadas cabe a função constitucional de assegurar a defesa militar da República (artigo 275.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como, designadamente, artigos 1.º e 22.º n.º 1 da Lei de Defesa Nacional – Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho);

3.ª – As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa Nacional (cfr. n.º 1 do artigo 23.º da Lei de Defesa Nacional);

4.ª – De acordo com o n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, o Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão;

5.ª – Assim, é de considerar como funções militares as funções exercidas pelo militar nos termos do despacho referido na 1.ª conclusão;

6.ª – E, exercendo o militar funções no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional em comissão normal de serviço, tem de se considerar que se encontrava em efetividade de serviço [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho];

7.ª – O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, estabelece que «[o]s militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 30 Km da localidade da sua residência habitual»;

8.ª – E o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/94 estipula que «[s]em prejuízo do disposto no artigo 9.º, quando o militar tiver direito a alojamento nos termos do artigo anterior e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória, sob a designação de suplemento de residência»;

9.ª – Logo, se no caso em apreço se verificarem os requisitos estabelecidos pelo referido Decreto-Lei n.º 172/94 (cfr. artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, e 9.º), o militar tem direito a perceber o respetivo suplemento de residência.