Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003359
Parecer: I000062016
Nº do Documento: PIN1703201600600
Descritores: ACORDO INTERNACIONAL
CHINA
PORTUGAL
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
BANCO ASIÁTICO DE INVESTIMENTO E INFRAESTRUTURAS
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
SOBERANIA NACIONAL
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 686
Data Oficio: 03/07/2016
Pedido: 03/07/2016
Data de Distribuição: 03/09/2016
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 00
Data da Votação: 03/17/2016
Data Informação/Parecer: 03/17/2016
Data do Despacho da PGR: 03/17/2016
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR INT PUBL* TRATADOS / DIR PROC CIV / DIR UE
Legislação:CRP76 ART8 N2; CPCCIV ART62 ; RAR 4/89 DE 24.02; RAR 9-A/91 DE 20.03; RAR 124/2012 DE 25.09;
Direito Comunitário:PROTOCOLO N7 DA UE RELATIVO A PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UE;
Direito Internacional:BIRD DE 1 A 22 JULHO 1944; CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS DE 1961/04/18 ; CONVENÇÃO SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1947/11/21
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e 50.º do Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, caso tal Acordo venha a ser regularmente ratificado e publicado, passarão a vigorar na ordem interna enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, tendo, no plano hierárquico-normativo, enquanto direito internacional convencional, valor infraconstitucional e supralegal.

2.ª – Os privilégios e imunidades consagrados em tais preceitos a favor do referido Banco, sendo análogos aos conferidos a múltiplas outras organizações internacionais da mesma natureza em tratados internacionais a que o Estado Português se vinculou anteriormente, enquadram-se na prática internacional generalizada dos Estados, sendo por isso admitidos pelo direito internacional comum.

3.ª – Tais privilégios e imunidades não afrontam qualquer norma ou princípio, designadamente de ordem pública, no plano do nosso ordenamento jurídico-constitucional, sendo admitidos pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.