Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003069 |
Parecer: | P000332009 |
Nº do Documento: | PPA08102009003300 |
Descritores: | GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VIGÊNCIA DA LEI REVOGAÇÃO DA LEI REPRISTINAÇÃO CADUCIDADE LEGISTICA REMISSÃO NORMATIVA REMISSÃO DINÂMICA REMISSÃO ESTÁTICA INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | S/72764/09/SC |
Data Oficio: | 08/17/2009 |
Pedido: | 09/17/2009 |
Data de Distribuição: | 09/17/2009 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/08/2009 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MEI |
Entidades do Departamento 1: | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 03/01/2010 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 22-03-2010 |
Nº do Jornal Oficial: | 56 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14149 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | A noção de grandes superfícies comerciais para efeitos de horário de funcionamento é a que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na sua redacção originária – «estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2». |