Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001205
Parecer: I000711999
Nº do Documento: PIN2000070107007100
Descritores: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TRABALHO
CONVENÇÃO
TRABALHO INFANTIL
RATIFICAÇÃO
ESCRAVATURA
CRIANÇA
PROSTITUIÇÃO
PORNOGRAFIA
CRIME SEXUAL
TRABALHO FORÇADO
TRÁFICO DE CRIANÇAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECOMENDAÇÃO
TROCA DE INFORMAÇÃO
PROTECÇÃO DE DADOS
DADOS PESSOAIS
INFORMÁTICA
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 965
Data Oficio: 10/12/1999
Pedido: 10/14/1999
Data de Distribuição: 10/14/1999
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 01/07/2000
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SE DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: A - Todas as “piores formas de trabalho infantil” a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 3.º da Convenção são já proibidas na ordem jurídica portuguesa;

B - A legislação portuguesa prevê e pune como crime todas essas mesmas “piores formas de trabalho infantil”, com as seguintes excepções ou explicitações:

a) Fora do quadro penal do crime de escravidão, o trabalho forçado ou obrigatório previsto na alínea a do artigo 3.º do Convenção é proibido mas não se detecta sancionamento criminal que o cubra completamente;

b) Considerada a pura materialidade da utilização, recrutamento e oferta de uma criança para prostituição, a que se reporta a alínea b) do artigo 3.º da Convenção, bem como o limite de idade para a definição de criança, nos termos do artigo 2.º da mesma, verifica-se que a tutela penal correspondente na ordem jurídica portuguesa, através do artigo 176.º do Código Penal, não é suficiente, em razão da idade da vítima;

c) A mesma insuficiência em razão da idade, ainda com maior diferencial, se detecta em relação ao segmento referente à pornografia do mesmo artigo 3.º, b), já que o artigo 172.º do Código Penal apenas considera menor de 14 anos;

d) No mesmo segmento, não será isenta de dúvidas a cobertura penal de toda a realidade prevista na Convenção, tendo em conta a distinção tripartida “utilização, recrutamento, oferta”, aí efectuada, perante a simples expressão gramatical “utilizar” do artigo 172.º Código Penal;

e) A expressão literal tripartida “utilização, recrutamento ou oferta” de uma criança para actividade ilícitas, do artigo 3.º, c), da Convenção, é, outrossim, mais directamente abrangente que a expressão gramatical única “empregar” do artigo 152.º do Código Penal.

C - As recomendações constantes dos pontos 11. 12. 14. e 15., alínea d), da Recomendação não enfrentam obstáculos na ordem jurídica portuguesa, com as seguintes explicitações:

a) Ponto 11.a) Não é possível antecipar as diversas hipóteses de configuração convencional ou casuística que se venham a perspectivar quanto à troca de informações, devendo sempre respeitar-se o quadro geral de protecção de dados pessoais;

b) Ponto 11.b) Deverá acentuar-se que se entende que os institutos de dispensa de pena e de suspensão provisória do processo não colidem com a recomendação;

c) Ponto 12. À criminalização recomendada neste ponto aplicam-se as considerações realizadas a propósito do artigo 3.º da Convenção;

d) Ponto 14. A nossa legislação não prevê sanção acessória permanente ou definitiva.

e) Ponto 15. A satisfação completa da recomendação poderá exigir adequação da lei penal às situações em que a acção praticada não é punível no país da ocorrência.