Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002336
Parecer: P000261968
Nº do Documento: PPA19680627002660
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
INDEFERIMENTO
ACTO NÃO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO
PENSÃO
Livro: 60
Pedido: 06/07/1968
Data de Distribuição: 06/07/1968
Relator: TINOCO DE FARIA
Sessões: 01
Data da Votação: 06/27/1968
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SSE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/25/1968
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 690117
Nº do Jornal Oficial: 14
Nº da Página do Jornal Oficial: 427
Nº do Boletim do M.J.: 185
Nº da Página do Boletim do M.J.: 139
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Ref. Pareceres:P000671967
Legislação:L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART2.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART18 N2.
Jurisprudência:AC STA DE 1967/04/11 IN AD N68 PAG1034.
AC STA DE 1963/03/19 IN AD N19 PAG381.
Conclusões: 1 - O acto administrativo que indeferiu o pedido da concessão de uma pensão por acidente de serviço pode ser revogado a todo o tempo por não ter a natureza de acto constitutivo de direitos;
2 - Reune os requisitos indispensaveis para que deva caracterizar-se como acidente de serviço, nos termos do n 2 do artigo 1 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, aplicavel em virtude do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 36523, de 23/11/1951, o sofrido por um chefe de conservação de estradas no percurso da sede da sua Secção a Direcção de Estradas do distrito, onde se deslocava por motivo de serviço e em obediencia a ordens recebidas;
3 - Tal acidente perdera, porem, a sua caracterização, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado - artigo 2, n 2, da Lei n 1942;
4 - Constitui materia de facto estranha a competencia deste corpo consultivo determinar se entre o acidente referido e a morte do funcionario existiu qualquer nexo causal;
5 - No caso de se entender que os elementos de facto recolhidos não habilitam a uma decisão segura, pode ainda a Administração ordenar as diligencias complementares da prova que entenda convenientes.

Texto Integral: