Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002336 |
Parecer: | P000261968 |
Nº do Documento: | PPA19680627002660 |
Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE INDEFERIMENTO ACTO NÃO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO PENSÃO |
Livro: | 60 |
Pedido: | 06/07/1968 |
Data de Distribuição: | 06/07/1968 |
Relator: | TINOCO DE FARIA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/27/1968 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | SSE DO ORÇAMENTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/25/1968 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DG 690117 |
Nº do Jornal Oficial: | 14 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 427 |
Nº do Boletim do M.J.: | 185 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 139 |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES. |
Ref. Pareceres: | P000671967 |
Legislação: | L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART2. DL 40768 DE 1956/09/08 ART18 N2. |
Jurisprudência: | AC STA DE 1967/04/11 IN AD N68 PAG1034. AC STA DE 1963/03/19 IN AD N19 PAG381. |
Conclusões: | 1 - O acto administrativo que indeferiu o pedido da concessão de uma pensão por acidente de serviço pode ser revogado a todo o tempo por não ter a natureza de acto constitutivo de direitos; 2 - Reune os requisitos indispensaveis para que deva caracterizar-se como acidente de serviço, nos termos do n 2 do artigo 1 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, aplicavel em virtude do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 36523, de 23/11/1951, o sofrido por um chefe de conservação de estradas no percurso da sede da sua Secção a Direcção de Estradas do distrito, onde se deslocava por motivo de serviço e em obediencia a ordens recebidas; 3 - Tal acidente perdera, porem, a sua caracterização, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado - artigo 2, n 2, da Lei n 1942; 4 - Constitui materia de facto estranha a competencia deste corpo consultivo determinar se entre o acidente referido e a morte do funcionario existiu qualquer nexo causal; 5 - No caso de se entender que os elementos de facto recolhidos não habilitam a uma decisão segura, pode ainda a Administração ordenar as diligencias complementares da prova que entenda convenientes. |
Texto Integral: |