Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003134 |
Parecer: | CA00302010 |
Nº do Documento: | PCA16122010003000 |
Descritores: | AUTORIDADE ANTIDOPAGEM DOPAGEM ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DIRECTA SERVIÇO PÚBLICO AUTONOMIA INSTITUTO DO DESPORTO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DEVERES DE ISENÇÃO E OBJECTIVIDADE IMPEDIMENTO ESCUSA TUTELA SUPERINTENDÊNCIA HIERARQUIA SUBSTITUIÇÃO CIDADÃO ESTRANGEIRO PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 726/SEJD/10 |
Data Oficio: | 11/02/2010 |
Pedido: | 11/03/2010 |
Data de Distribuição: | 11/04/2010 |
Relator: | LEONES DANTAS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/16/2010 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | PCM |
Entidades do Departamento 1: | SEC ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/06/2011 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 27-01-2011 |
Nº do Jornal Oficial: | 19 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 5480 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício de poderes de autoridade que, em caso de condenação, se projectam sobre o património e outros direitos dos cidadãos arguidos nos mesmos processos, integrando exercício de uma função pública que não tem carácter predominantemente técnico, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição da República; 2.ª – Nas situações em que não for possível deferir em concreto a competência para a decisão dos processos de contra-ordenação, por impedimento e impossibilidade de substituição da entidade materialmente competente, designada nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, incumbe ao Membro do Governo responsável pela área dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover, definir o serviço competente para o efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo. |