Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003134
Parecer: CA00302010
Nº do Documento: PCA16122010003000
Descritores: AUTORIDADE ANTIDOPAGEM
DOPAGEM
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DIRECTA
SERVIÇO PÚBLICO
AUTONOMIA
INSTITUTO DO DESPORTO
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DEVERES DE ISENÇÃO E OBJECTIVIDADE
IMPEDIMENTO
ESCUSA
TUTELA
SUPERINTENDÊNCIA
HIERARQUIA
SUBSTITUIÇÃO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Livro: 00
Numero Oficio: 726/SEJD/10
Data Oficio: 11/02/2010
Pedido: 11/03/2010
Data de Distribuição: 11/04/2010
Relator: LEONES DANTAS
Sessões: 01
Data da Votação: 12/16/2010
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SEC ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/06/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 27-01-2011
Nº do Jornal Oficial: 19
Nº da Página do Jornal Oficial: 5480
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões:
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício de poderes de autoridade que, em caso de condenação, se projectam sobre o património e outros direitos dos cidadãos arguidos nos mesmos processos, integrando exercício de uma função pública que não tem carácter predominantemente técnico, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição da República;

2.ª – Nas situações em que não for possível deferir em concreto a competência para a decisão dos processos de contra-ordenação, por impedimento e impossibilidade de substituição da entidade materialmente competente, designada nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, incumbe ao Membro do Governo responsável pela área dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover, definir o serviço competente para o efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.