Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003023
Parecer: P000792008
Nº do Documento: PPA07052009007900
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
DADOS PESSOAIS
TRATAMENTO
DADOS DE TRÁFEGO
DADOS DE CONTEÚDO
DADOS DE LOCALIZAÇÃO
ESCUTA TELEFÓNICA
DEVER DE COOPERAÇÃO COM A JUSTIÇA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
ACESSO A DADOS
TRANSMISSÃO
DADOS EM SUPORTE ELECTRÓNICO
DADOS EM SUPORTE DE PAPEL
FICHEIRO
CONSERVAÇÃO
ARQUIVAMENTO
PRAZO-LIMITE
ELIMINAÇÃO
ANONIMATO
PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA
PROTECÇÃO DE DADOS
Livro: 00
Numero Oficio: 101/2007
Data Oficio: 07/17/2007
Pedido: 07/17/2007
Data de Distribuição: 12/03/2008
Relator: PEREIRA COUTINHO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/07/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S.EXA.VICE PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 02-10-2009
Nº do Jornal Oficial: 192
Nº da Página do Jornal Oficial: 40144
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL / DIR INFORMAT / DIR COMUN
Ref. Pareceres:P000161994Parecer: P000161994
CA00161994Parecer: CA00161994
P000212000Parecer: P000212000
Legislação:CONST76 ARTIGO 18 N2 N3 ART26 N1 N2 ART34 N1 N4 ART32 N8 ART35; L 67/98 DE 1998/10/26 ART3 A B C I ART4 N1 ART5 N1 E ART6 A ART14 N1 ART15 ART17 N1 ART23 N1 F; L 69/98 DE 1998/10/28 ART6 N1 N3 N4; L 41/2004 DE 2004/08/18 ART1 N2 ART2 N1 A E N2 D ART4 N1 N2 ART5 N1 ART6 N1 N 2 A B C D N3 N4 N5 ART7 N1 N2 N3 ART8 ART13 N2 ART18; L 32/2008 DE 2008/07/17 ART1 N1 ART2 N1 A F G ART3 N1 N3 ART4 N1 A B C D E F ART6 ART7 N1 A E F N2 N3 ARTIGO 9 N1 N2 N3 N4 ART11 N1 ART18; PORT 469/2009 DE 2009/05/06 ; CPP ART86 N8 ART126 N3 ART187 N1 A N4 ART188 N6 N12 N13 N7 ART189 N1 N2 ART252-A N1 N2 N3; L 48/2007 DE 2007/08/29; L 53/2008 DE 2008/08/29 ART27; DIRECTIVA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 2008/01/09 N3; PORT 1003/99 DE 1999/11/10; CÓDIGO COMERCIAL ART40; DL 76-A/2006 DE 2006/03/29 ART8 ART13
Direito Comunitário:DIR 97/66/CE DE1997/12/15
DIR 2002/58/CE DE 2002/07/12 CONSIDERANDOS 14 15 N1 35 ART6
DIR 2006/24/CE DE 2006/03/15 CONSIDERANDO 10
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - Aos dados de tráfego, dados de localização, registos de comunicações, registos de chamadas interceptadas e informações sobre o nome, morada e número de assinante que não figurem em listas de assinantes, inscritos em suporte de papel e estruturados em ficheiros, que sejam produto do tratamento de dados constantes de suporte electrónico com a finalidade de serem transmitidos aos órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, aplica-se o regime de tratamento dos dados pessoais estabelecido pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Lei da Protecção de Dados Pessoais;

2.ª - Os dados, registos e informações inscritos em suporte de papel, mencionados na conclusão anterior, não deverão ser conservados pelas empresas operadoras para além do período necessário para a sua transmissão às entidades referidas;

3.ª - Às empresas operadoras de telecomunicações não é exigido qualquer juízo sobre a relevância das vicissitudes do processo penal em curso quanto à pertinência ou necessidade de conservação dos referidos elementos.