Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003040
Parecer: P000102009
Nº do Documento: PPA23072009001000
Descritores: REGIÃO AUTÓNOMA
REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA
GOVERNO REGIONAL
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
INTERESSE REGIONAL
AUTONOMIA REGIONAL
PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA LEI
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO ESTADO
Livro: 00
Numero Oficio: 525
Data Oficio: 03/12/2009
Pedido: 03/13/2009
Data de Distribuição: 03/13/2009
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 07/23/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFAP
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/25/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 13-09-2010
Nº do Jornal Oficial: 178
Nº da Página do Jornal Oficial: 46943
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST* ORG PODER POL / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL
Ref. Pareceres:P000712002Parecer: P000712002
P000462006Parecer: P000462006
Legislação:CRP - ART6 N1 N2 ART112 N4 ART161 C) ART165 ART167 ART168 ART202 N1 ART227 N1 A) B) V) ART229 N1 A) B) ART232N1; L12-A/2008, DE 2008/02/27 - ART1 N1 N2 ART2 N1 ART3 N1 N2 ART4 ART9 N1 N2 N3 N4 ART10 A) B) C) D) E) F) ART11 N1 N2 N3 ART20 ART25 ART66 ART67 ART86 ART88 N1 N2 N3 N4 ART89 N1 A) B) N2 ART90 N1 A) B) N2 N3 N4 ART93 N1 N2 ART110 N1 N2 N3 ART116 N1 ART117; DL 497/99 DE 1999/11/19; LC N1/04 DE 2004/07/24; DLR26/08/A DE 2008/07/24 - ART7 N1 N2 N3 ART10 ART12 ART13 ART14 ART15 N1 N2 N3 ; DLR49/06/A DE 2006/12/11; DLR27/07/A DE 2007/12/10 - ART9 ; DLR29/07/A DE 2007/12/10; DLR50/06/A DE 2006/12/12; DLR1/09/M DE 2009/12/01 - ART1 ART4 N1 N2 N3 N4 ART5 ART8 N1 N2 N3 ART6 ART7; DLR 24/91/M DE 1991/12/05; DLR 8/02/A DE 2002/04/10; EPARAA87 - ART31 N1 C); EPARAM91 - ART37 N1 C) ART40 QQ) ART41 N1; DLR N1/09/M DE 2009/01/12 - ART4 ART5 ART6 ART7
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC 154/86 DE 12/01/86
AC DO TC N415/05
AC DO TC N258/07 DE 17/04/07
AC DO TC N620/07 DE 20/12/07
AC DO TC 402/08 DE 29/07/08
AC DO TC 26/2/09 DE 29/01/09
AC DO TC N185/09 DE 25/01/09
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª As regiões autónomas, pessoas colectivas territoriais, gozam do poder, a definir nos respectivos estatutos, de legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República);
2.ª A definição das bases e do regime e âmbito da função pública é matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição da República);
3.ª A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, editada no uso de competência legislativa da Assembleia e do Governo, estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, regulando de forma global e completa os regimes nela consagrados, sem reenviar para diploma de desenvolvimento ou regulamentar do Governo, a edição de normas necessárias à execução dos regimes instituídos;
4.ª As normas dos artigos 7.º, n.os 1 e 2, 10.º e 14.º, este último na medida em que se reporta àqueles, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, da Região Autónoma dos Açores, e dos artigos 4.º, n.os 1 e 2, 5.º e 7.º, este último na medida em que se reporta àqueles, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, da Região Autónoma da Madeira, que adaptam às respectivas administrações regionais a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao incorporarem regras sobre a manutenção e conversão da relação jurídica do emprego público e sobre concursos, reclassificações e reconversões, de forma inovatória e em colisão com as soluções normativas adoptadas pela Assembleia da República, na aludida Lei, sofrem de inconstitucionalidade orgânica por violação das disposições constitucionais mencionadas nas 1.ª e 2.ª conclusões.