Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003040 |
Parecer: | P000102009 |
Nº do Documento: | PPA23072009001000 |
Descritores: | REGIÃO AUTÓNOMA REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA GOVERNO REGIONAL COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO INTERESSE REGIONAL AUTONOMIA REGIONAL PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA LEI PRINCÍPIO DA UNIDADE DO ESTADO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 525 |
Data Oficio: | 03/12/2009 |
Pedido: | 03/13/2009 |
Data de Distribuição: | 03/13/2009 |
Relator: | JOÃO MIGUEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/23/2009 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFAP |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/25/2010 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 13-09-2010 |
Nº do Jornal Oficial: | 178 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 46943 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª As regiões autónomas, pessoas colectivas territoriais, gozam do poder, a definir nos respectivos estatutos, de legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República); 2.ª A definição das bases e do regime e âmbito da função pública é matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição da República); 3.ª A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, editada no uso de competência legislativa da Assembleia e do Governo, estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, regulando de forma global e completa os regimes nela consagrados, sem reenviar para diploma de desenvolvimento ou regulamentar do Governo, a edição de normas necessárias à execução dos regimes instituídos; 4.ª As normas dos artigos 7.º, n.os 1 e 2, 10.º e 14.º, este último na medida em que se reporta àqueles, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, da Região Autónoma dos Açores, e dos artigos 4.º, n.os 1 e 2, 5.º e 7.º, este último na medida em que se reporta àqueles, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, da Região Autónoma da Madeira, que adaptam às respectivas administrações regionais a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao incorporarem regras sobre a manutenção e conversão da relação jurídica do emprego público e sobre concursos, reclassificações e reconversões, de forma inovatória e em colisão com as soluções normativas adoptadas pela Assembleia da República, na aludida Lei, sofrem de inconstitucionalidade orgânica por violação das disposições constitucionais mencionadas nas 1.ª e 2.ª conclusões. |