Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003347
Parecer: CB00172013
Nº do Documento: PCB29102015001700
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO
APIFARMA
INDUSTRIA FARMACEUTICA
CONTRATO COM NATUREZA SINALAGMATICA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
DESPESAS DE SAÚDE DO SNS
APURAMENTO DE VALORES DEVIDOS
FÓRMULA MATEMÁTICA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
FALTA E VÍCIOS DA VONTADE
ERRO DE CÁLCULO
ERRO DE ESCRITA
RECTIFICAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 10146
Data Oficio: 09/30/2015
Pedido: 10/05/2015
Data de Distribuição: 10/05/2015
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 10/29/2015
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SES
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/11/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 25-11-2015
Nº do Jornal Oficial: 231
Nº da Página do Jornal Oficial: 34194
Indicação 2: ASSESSORA: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADM * DIR CIVIL
Ref. Pareceres:P000172013Parecer: P000172013
CA00172013Parecer: CA00172013
Legislação:CCIVIL ART236 N1 N2, ART237, ART249, ART400 N1; CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ART280, N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – As fórmulas matemáticas constantes do n.º 6 do Anexo II ao Acordo celebrado em 14 de maio de 2012 entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica, tendo sido definidas pela APIFARMA, visaram exclusivamente a repartição por cada empresa da contribuição estabelecida em tal Acordo;

2.ª As mesmas fórmulas, tais como foram transcritas no referido Anexo, contêm vários erros consistentes:

a) Na omissão dos necessários parêntesis retos, a final, nas fórmulas definidoras das componentes Csol, CA, CH e Csol2;

b) Na omissão da expressão «da companhia» na redação do fator «Encargos do SNS n-1» constante do numerador da fórmula definidora do parâmetro ∆CrescT;

c) Na Omissão, nas fórmulas definidoras de CSol, CA, CH e Csol2, da referência de natureza condicional ao facto de o objetivo de redução da despesa ter ou não sido previamente atingido;

d) No lapso consistente em, por mera transposição mecânica, ter sido utilizado o mesmo grupo de carateres (DT) nas fórmulas definidoras de CSol e CSol2, para representação de valores diversos;

3.ª – Tais erros são de natureza ostensiva, sendo revelados pelo próprio contexto do Anexo ao Acordo em que as fórmulas se encontram integradas;

4.ª – A solução a dar aos mesmos radica na disposição constante do artigo 249.º do Código Civil, que estabelece que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta;

5.ª – Deverão, consequentemente, efectuar-se as rectificações correspondentes, nos termos seguintes:

a) Aditando-se os parêntesis retos em falta, a final, nas fórmulas definidoras de Csol, CA, CH e Csol2;

b) Substituindo-se a expressão «Encargos do SNS n-1» constante do numerador da fórmula definidora de ∆CrescT, pela expressão «Encargos do SNS da companhia n-1»;

c) Aditando-se, nas fórmulas definidoras de Csol, CA, CH e Csol2, a referência de natureza condicional ao facto de o objetivo de redução da despesa ter ou não sido previamente atingido;

d) Passando a utilizar-se na fórmula definidora de CSol2, um grupo de carateres diferente do utilizado no acrónimo DT constante da fórmula definidora de CSol;

6.ª – A componente DT utilizada na fórmula definidora de CSol, como resulta do contexto em que a fórmula se encontra inserida, corresponde ao montante da «devolução total» a efetuar pelas empresas ao Estado nos termos do Acordo;

7.ª – Reafirma-se, assim, a propósito da antecedente conclusão, o teor das conclusões 6.ª e 7.ª do parecer n.º 17/2013:

«6.ª – Os titulares das empresas da indústria farmacêutica aderentes ao acordo ficaram, relativamente ao ano de 2012, conjuntamente obrigados a pagar ao Estado Português, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), uma contribuição cujo montante corresponde ao valor da parte da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com medicamentos que exceder o objetivo de despesa global previsto de 2038 milhões de euros, até ao limite de 300 milhões de euros;

7.ª – Ao valor assim encontrado haverá que deduzir o montante dos impostos, margens e taxas de comercialização que incidiram sobre o montante da despesa que excedeu, no mesmo ano, o objetivo de despesa com medicamentos para o mercado ambulatório, nos termos previstos no ponto 2 do anexo II ao acordo».

8.ª – Consequentemente, a verba residual a devolver ao Estado através da fórmula CSol2 reporta-se à diferença entre o resultado que se obtém com a primeira iteração das componentes CSol, CA, CH e CT relativamente ao universo das empresas aderentes e o valor global da contribuição a pagar ao Estado nos termos estabelecidos no Acordo.