Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003244
Parecer: P000032013
Nº do Documento: PPA1804201300300
Descritores: COOPERATIVA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR
ENSINO COOPERATIVO
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA
TRANSMISSÃO
SOCIEDADE ANÓNIMA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 1148
Data Oficio: 02/21/2013
Pedido: 02/25/2013
Data de Distribuição: 02/26/2013
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 04/18/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MEC
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Posição 1: HOMOLOGAÇÃO
Data da Posição 1: 09/04/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 29-09-2015
Nº do Jornal Oficial: 190
Nº da Página do Jornal Oficial: 27910
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões:
1.ª – As cooperativas são um tipo legal de pessoas coletivas autónomas, evidenciando a identidade cooperativa na sua tripla dimensão (noção de cooperativa, princípios cooperativos e valores cooperativos), como uma das suas características essenciais, a inexistência de lucro (cfr. artigo 61.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 2.º, n.º 1, e 3.º do Código Cooperativo);

2.ª – De entre os reflexos normativos desse traço fundamental das cooperativas – escopo não lucrativo –, destacam-se os atinentes à constituição de reservas obrigatórias (artigos 69.º e ss. do Código Cooperativo), à irrepartibilidade dos excedentes provenientes de operações com terceiros (artigo 72.º do Código Cooperativo), ao destino do património em liquidação (n.º 3 do artigo 79.º do Código Cooperativo) e à intransformabilidade da cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial (artigo 80.º do Código Cooperativo);

3.ª – Este artigo 80.º do Código Cooperativo comina com a nulidade a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, bem como os atos que procurem contrariar ou iludir a proibição legal de transformação;

4.ª – Atenta a função social das cooperativas, é, com efeito, de defender a sua autonomia (cfr., também, o 4º princípio cooperativo – Autonomia e independência);

5.ª – A transmissão para uma sociedade anónima de todos os estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa de ensino, haja ou não coincidência entre os cooperadores e os sócios da sociedade comercial, bem como a transmissão de alguns estabelecimentos quando haja a coincidência entre cooperadores e sócios violam o princípio cooperativo da autonomia e independência e, em especial, a proibição prevista no artigo 80.º do Código Cooperativo, pelo que devem ser declaradas nulas;

6.ª – Nos cenários referidos na conclusão anterior, e bem assim, dependendo das circunstâncias concretas, no caso de transmissão de alguns estabelecimentos instituídos pela cooperativa quando não haja qualquer coincidência entre cooperadores e os sócios da sociedade comercial, podem ainda estar em causa, entre outras, normas atinentes à insusceptibilidade de repartição e à dissolução do património (cfr. artigos 72.º e 79.º, n.º 3, do Código Cooperativo).

7.ª– Cabe ao Ministério Público, junto do tribunal competente, sendo caso disso, requerer a declaração de nulidade da transmissão efetuada e que seja proibida nos termos descritos [artigos 80.º do Código Cooperativo e 3.º, n.º 1, alínea l) do Estatuto do Ministério Público];

8.ª – Independentemente do exposto nas conclusões antecedentes, a transferência de estabelecimentos de ensino superior de uma cooperativa para uma sociedade anónima exige que seja reapreciada a manutenção do estatuto do reconhecimento de interesse público, avaliando-se os pressupostos previstos no artigo 32.º; n.os 2 e 4, da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – Regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES) –, com a consequência de, no caso de não estarem preenchidas essas exigências, perda dos poderes de instituição integrada no sistema de ensino superior, nomeadamente, o poder de atribuição de graus académicos (atentas as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.os 2 e 4, 33.º n.º 2, 37.º e 57.º n.º 4 do RJIES).