Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003117
Parecer: P000262010
Nº do Documento: PPA03022011002600
Descritores: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE POLÍCIA
ACORDO DE CEDENCIA DE INTERESSE PÚBLICO
CRÉDITO DE HORAS
ACTIVIDADE SINDICAL
LIBERDADE SINDICAL
DIRECÇÃO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
AGENTE MILITARIZADO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
MOBILIDADE
NORMA GERAL
NORMA ESPECIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 1408
Data Oficio: 07/06/2010
Pedido: 07/09/2010
Data de Distribuição: 07/09/2010
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/03/2011
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SEADJUNTO E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/16/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-03-2011
Nº do Jornal Oficial: 52
Nº da Página do Jornal Oficial: 12347
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR TRAB * DIR SIND
Ref. Pareceres:P000191997Parecer: P000191997
P000302009Parecer: P000302009
Legislação:CONST76 - ART18 N2 ART46 ART53 ART55 N1 N2 A) B) C) D) E) ART270 ART272; L 59/2008 DE 11/09/2008 - ART3 ART240 ART250 N1 A) B) N6 N10 N11 A) B) C) N12 ART253 ART272 ART289 ART292 N1 N2 ART308 ART320 ART331 N3 ART339 N1 N2 ART404 ART407 ART408 N1 N2 ART414 ART468 N1 N2 N3 ; DL 215-B/75 DE 1975/04/30 - ART3 ART22 N1 N2 ART32 ART50; DL 84/99 DE 1999/03/19 - ART1 ART2 N2 ART10 ART12 ; L 78/98 DE 1998/11/19; L 99/03 DE 2003/08/27 - ART475 ART505; L 35/04 DE 2004/07/29- ART399 ART 402; L 7/09 DE 2009/02/12 - ART408 N1 N2 ART440 ART467 ART468 N1N2 N3; L 29/82 DE 1982/12/11- ART31 N6 N11 ART69 N2; DL 39497 DE 1953/12/31; DL 151/85 DE 1985/05/09 - ART2 N1 ART3 N1 N2 ART4 N2; L 7/90 DE 1990/02/20 - ; L 6/90 DE 1990/02/20 -ART1 ART3 N1 N2 ART5 N1 N2; DL 161/90 DE 1990/05/22-ART7; L 5/99 DE 1999/01/27; DL 511/99 de 1999/02/24 -ART3 ART45; L 14/02 DE 2002/02/19 - ART1 N1 N2 ART2 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8 ART3 A) B) C) D) ART10 N1 ART12 N2 ART29 N1 N2 N3 N4 ART30 ART31 ART42 ART43 ART47; LC N1//01 DE 2001/12/12; L 53/2007 DE 2007/08/31; L 5/99 DE 1999/01/27; DL 299/09 DE 2009/10/14 - ART65; L 12-A/08 DE 2008/02/27- ART1 N1 ART2 N1 ART3 N1 ART4 ART9 N1 ART10 AL E) ART40 ART41 N1 N2 ART58 N1 N2 N3 N15 N16 ART65 ART101 N1; L14/2002 DE 2002/02/19 -ART10 N1 ART12 N2 ; L 53/2006 DE 2006/07/12- ART1 N1 N2 ART2 N1 ART3 N1 ART4 ART9 ART10; L 64-A/2008 DE 2008/12/31-ART118 N5
Direito Comunitário:
Direito Internacional:DUDH-ART23 N4 PIDCP-ART22 PIDESC-ART8 CEDH -ART11
CONV DA OIT N 87-ART2 ART3 N1 N2 ; CONV OIT N98; CONV OIT N151
CARTA COMUNITÁRIA DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES - ART11
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA - ART12 N1
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC N103/87 DE 1987/03/24
AC DO TC N449/91 DE 1991/11/28
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – A Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, consagra um regime especial de regulação do exercício da liberdade e da actividade sindical do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais, não se lhe aplicando, quanto a tal matéria, o regime geral para os trabalhadores que exercem funções públicas definido pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, nomeadamente a disciplina relativa ao crédito de tempo remunerado para o exercício de funções sindicais pelos dirigentes das respectivas associações sindicais, nem as disposições respeitantes aos acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais nessas estruturas de representação colectiva;

2.ª – Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais (sindicatos ou federações) compostas por pessoal da PSP com funções policiais têm direito a um crédito remunerado de quatro dias por mês para o exercício das suas funções, conforme disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2002;

3.ª – A Lei n.º 14/2002 não contempla, porém, a possibilidade de os membros das associações sindicais referidas na anterior conclusão celebrarem acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais nessas estruturas representativas.