Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003117
Parecer: P000262010
Nº do Documento: PPA03022011002600
Descritores: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE POLÍCIA
ACORDO DE CEDENCIA DE INTERESSE PÚBLICO
CRÉDITO DE HORAS
ACTIVIDADE SINDICAL
LIBERDADE SINDICAL
DIRECÇÃO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
AGENTE MILITARIZADO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
MOBILIDADE
NORMA GERAL
NORMA ESPECIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 1408
Data Oficio: 07/06/2010
Pedido: 07/09/2010
Data de Distribuição: 07/09/2010
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/03/2011
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SEADJUNTO E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/16/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-03-2011
Nº do Jornal Oficial: 52
Nº da Página do Jornal Oficial: 12347
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª – A Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, consagra um regime especial de regulação do exercício da liberdade e da actividade sindical do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais, não se lhe aplicando, quanto a tal matéria, o regime geral para os trabalhadores que exercem funções públicas definido pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, nomeadamente a disciplina relativa ao crédito de tempo remunerado para o exercício de funções sindicais pelos dirigentes das respectivas associações sindicais, nem as disposições respeitantes aos acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais nessas estruturas de representação colectiva;

2.ª – Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais (sindicatos ou federações) compostas por pessoal da PSP com funções policiais têm direito a um crédito remunerado de quatro dias por mês para o exercício das suas funções, conforme disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2002;

3.ª – A Lei n.º 14/2002 não contempla, porém, a possibilidade de os membros das associações sindicais referidas na anterior conclusão celebrarem acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais nessas estruturas representativas.