Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003204 |
Parecer: | P000142012 |
Nº do Documento: | PPA01062012001400 |
Descritores: | CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MILITAR CONTRATO ADMINISTRATIVO MORA PENALIDADES CONTRATUAIS ACTUALIZAÇÃO DE PREÇO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1676/CG |
Data Oficio: | 04/20/2012 |
Pedido: | 04/23/2012 |
Data de Distribuição: | 04/24/2012 |
Relator: | ALEXANDRA LEITÃO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/01/2012 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA DEFESA NACIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/12/2012 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 13-09-2012 |
Nº do Jornal Oficial: | 178 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 31345 |
Indicação 2: | ASSESSOR:ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1. Na interpretação de um negócio jurídico e, em especial, de um contrato, mesmo que se trate de um negócio formal, deve atender-se não só à vontade das partes, tal como foi declarada, mas também a outros elementos, designadamente: o conjunto das cláusulas contratuais; a finalidade prática do negócio; o comportamento das Partes na fase pré-negocial e na execução do negócio jurídico; as circunstâncias de tempo e de lugar da sua celebração e os lugares paralelos com outra(s) relações negociais entre as Partes. 2. O Contrato de Aquisição de submarinos celebrado entre o Estado português e o German Submarine Consortium é um contrato administrativo, pelo que, na ausência de legislação específica sobre a respetiva interpretação, a mesma é regulada pelos princípios gerais do Direito Administrativo e, subsidiariamente, pelas restantes normas de Direito Administrativo e, na falta destas, pelo Direito Civil. 3. A aplicação dos artigos 236.º a 239.º do CC depende de se concluir que, em cada caso concreto, aqueles preceitos se adequam ao sistema do Direito Administrativo, que é caracterizado pela funcionalização à prossecução do interesse público e à procedimentalização da atividade administrativa contratual, que contrastam com a autodeterminação de fins que preside à contratação privada. 4. A aplicação de penalidades ao abrigo do disposto na Cláusula 44.ª, n.º 1, do Contrato de Aquisição obriga a que a atualização do preço para efeitos de quantificação daquela penalidade seja efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 da Cláusula 12.ª, com base no Anexo 14, uma vez que apenas esta está indexada ao valor efetivamente recebido pelo Fornecedor como contrapartida da prestação dos bens - 832.851.816 € - aspeto que resulta da factualidade constante da Consulta. 5. A atualização do preço ao abrigo do Anexo 14 deve ser efetuada desde 1 de janeiro de 2004 até à data em que a meta de progresso – no caso a entrega de cada um dos submarinos - deveria ter sido realizada, sendo que esta última é que varia consoante a data da entrada em vigor do Contrato, de acordo com os quadros constantes daquele Anexo. 6. Para efeitos do preenchimento da fórmula de cálculo constante do n.º 1 da Cláusula 44.ª, o período de mora é de 59 (cinquenta e nove) dias de atraso no caso do primeiro submarino e 19 (dezanove) dias de atraso no caso do segundo. 7. O Estado português pode proceder à aplicação, junto do Fornecedor, das penalidades contratuais pelo atraso na entrega dos submarinos e pelo incumprimento definitivo das especificações técnicas até ao momento da liberação da caução, o que, por sua vez, deve ocorrer até 30 dias após o fim do período de garantia da Cláusula 34.ª – um ano a contar da receção provisória -, nos termos do n.º 6 da Cláusula 8.ª. |