Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003204
Parecer: P000142012
Nº do Documento: PPA01062012001400
Descritores: CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MILITAR
CONTRATO ADMINISTRATIVO
MORA
PENALIDADES CONTRATUAIS
ACTUALIZAÇÃO DE PREÇO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Livro: 00
Numero Oficio: 1676/CG
Data Oficio: 04/20/2012
Pedido: 04/23/2012
Data de Distribuição: 04/24/2012
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Sessões: 01
Data da Votação: 06/01/2012
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/12/2012
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 13-09-2012
Nº do Jornal Oficial: 178
Nº da Página do Jornal Oficial: 31345
Indicação 2: ASSESSOR:ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADMIN * DIR CIV * CONTRATOS
Ref. Pareceres:P000042010Parecer: P000042010
Legislação:RES CM 14/98 DE 1998/01/30 ART38, ART41; RES CM 183/2003 DE 2003/11/25; CC ART219, ART236, ART237, ART238; DL 18/2008 DE 2008/01/29 ART94, ART280, ART281, ART282, ART307; DL 34/2009 DE 2009/02/06; DL 223/2009 DE 2009/09/11; DL 278/2009 DE 2009/10/02; DL 131/2010 DE 2010/12/14; CPA ART184
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1. Na interpretação de um negócio jurídico e, em especial, de um contrato, mesmo que se trate de um negócio formal, deve atender-se não só à vontade das partes, tal como foi declarada, mas também a outros elementos, designadamente: o conjunto das cláusulas contratuais; a finalidade prática do negócio; o comportamento das Partes na fase pré-negocial e na execução do negócio jurídico; as circunstâncias de tempo e de lugar da sua celebração e os lugares paralelos com outra(s) relações negociais entre as Partes.

2. O Contrato de Aquisição de submarinos celebrado entre o Estado português e o German Submarine Consortium é um contrato administrativo, pelo que, na ausência de legislação específica sobre a respetiva interpretação, a mesma é regulada pelos princípios gerais do Direito Administrativo e, subsidiariamente, pelas restantes normas de Direito Administrativo e, na falta destas, pelo Direito Civil.

3. A aplicação dos artigos 236.º a 239.º do CC depende de se concluir que, em cada caso concreto, aqueles preceitos se adequam ao sistema do Direito Administrativo, que é caracterizado pela funcionalização à prossecução do interesse público e à procedimentalização da atividade administrativa contratual, que contrastam com a autodeterminação de fins que preside à contratação privada.

4. A aplicação de penalidades ao abrigo do disposto na Cláusula 44.ª, n.º 1, do Contrato de Aquisição obriga a que a atualização do preço para efeitos de quantificação daquela penalidade seja efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 da Cláusula 12.ª, com base no Anexo 14, uma vez que apenas esta está indexada ao valor efetivamente recebido pelo Fornecedor como contrapartida da prestação dos bens - 832.851.816 € - aspeto que resulta da factualidade constante da Consulta.

5. A atualização do preço ao abrigo do Anexo 14 deve ser efetuada desde 1 de janeiro de 2004 até à data em que a meta de progresso – no caso a entrega de cada um dos submarinos - deveria ter sido realizada, sendo que esta última é que varia consoante a data da entrada em vigor do Contrato, de acordo com os quadros constantes daquele Anexo.

6. Para efeitos do preenchimento da fórmula de cálculo constante do n.º 1 da Cláusula 44.ª, o período de mora é de 59 (cinquenta e nove) dias de atraso no caso do primeiro submarino e 19 (dezanove) dias de atraso no caso do segundo.

7. O Estado português pode proceder à aplicação, junto do Fornecedor, das penalidades contratuais pelo atraso na entrega dos submarinos e pelo incumprimento definitivo das especificações técnicas até ao momento da liberação da caução, o que, por sua vez, deve ocorrer até 30 dias após o fim do período de garantia da Cláusula 34.ª – um ano a contar da receção provisória -, nos termos do n.º 6 da Cláusula 8.ª.