Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002847
Parecer: P001082006
Nº do Documento: PPA150320070010800
Descritores: MEDIDAS DE POLÍCIA
MEIOS COERCIVOS
CÃES POLICIAIS
CINOTECNIA
ARMA DE FOGO
OPERAÇÃO POLICIAL
MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
GNR
PSP
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 3667
Data Oficio: 11/27/2006
Pedido: 11/30/2006
Data de Distribuição: 11/30/2006
Relator: BARRETO NUNES
Sessões: 01
Data da Votação: 03/15/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SEA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/09/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 16-05-2007
Nº do Jornal Oficial: 94
Nº da Página do Jornal Oficial: 12919
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, remetendo-se para a lei a tipificação das medidas de polícia, que não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário (artigo 272.º, n.os 1 e 2);
2.ª – A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 272.º, n.º 3);
3.ª – A Constituição apenas consagra que a lei fixe o regime das forças de segurança, não exigindo que sejam tipificados os meios coercivos que utilizem na aplicação das medidas de polícia (artigo 272.º, n.º 4);
4.ª – A lei ordinária – Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro – só tipifica e regula autonomamente como meio coercivo a utilizar pelas forças de segurança na aplicação das medidas de polícia as situações de recurso às armas de fogo em acções policiais;
5.ª – O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.º da LOGNR, e 4.º da LOFPSP);
6.ª – A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.