Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002847
Parecer: P001082006
Nº do Documento: PPA150320070010800
Descritores: MEDIDAS DE POLÍCIA
MEIOS COERCIVOS
CÃES POLICIAIS
CINOTECNIA
ARMA DE FOGO
OPERAÇÃO POLICIAL
MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
GNR
PSP
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Área Temática:DIR CONST* DIR FUND ; DIR CRIM; DIR INT PUBL * DIR HOMEM ;
Ref. Pareceres:P001622003Parecer: P001622003
P000091996Parecer: P000091996
P000952003Parecer: P000952003
Legislação:CRP76 ART272 ART266; DL 317/85 DE 1985/08/02; D 572/72 DE 1972/12/22; DL 231/93 DE 1993/06/26; DL 61/88 DE 1988/02/27; DL 231/93 DE 1993/06/26; DL 15/2002 DE 2002/01/24; PORT 265/93 DE 1993/07/03; DL 216/2006 DE 2006/10/30; L 5/99 DE 1999/01/27 ; DL 137/2002 DE 2002/05/16 ; DL 457/99 DE 1999/11/05 ; RES 37/2002 DE 2002/02/07 ; CEDH ; PORT 972/98 DE 1998/11/16 ; L 5/2006 DE 2006/02/23
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:RES DA ASS PARL DO CE DE 1979/05/08 ; RES 34/169 DA ASSEMB GERAL NU DE 1979/12/17
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, remetendo-se para a lei a tipificação das medidas de polícia, que não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário (artigo 272.º, n.os 1 e 2);
2.ª – A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 272.º, n.º 3);
3.ª – A Constituição apenas consagra que a lei fixe o regime das forças de segurança, não exigindo que sejam tipificados os meios coercivos que utilizem na aplicação das medidas de polícia (artigo 272.º, n.º 4);
4.ª – A lei ordinária – Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro – só tipifica e regula autonomamente como meio coercivo a utilizar pelas forças de segurança na aplicação das medidas de polícia as situações de recurso às armas de fogo em acções policiais;
5.ª – O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.º da LOGNR, e 4.º da LOFPSP);
6.ª – A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.