Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003385 |
Parecer: | I000302016 |
Nº do Documento: | PPA31012017003000 |
Descritores: | PROTECÇÃO DOS BENS CULTURAIS CONFLITO ARMADO REGIME DE PROTEÇÃO REFORÇADA PATRIMÓNIO CULTURAL MUNDIAL CRIME DE GUERRA SEGUNDO PROTOCOLO CONVENÇÃO UNESCO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 5595 |
Data Oficio: | 10/24/2016 |
Pedido: | 10/25/2016 |
Data de Distribuição: | 10/25/2016 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 00 |
Data da Votação: | 01/31/2017 |
Data Informação/Parecer: | 01/31/2017 |
Data do Despacho da PGR: | 01/31/2017 |
Sigla do Departamento 1: | MNE |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS |
Privacidade: | [09] |
Indicação 2: | ASSESSORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – O Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (Protocolo), adotado em 26 de março de 1999, constitui o instrumento de direito internacional mais aprofundado e inovatório no domínio da proteção jurídica dos bens culturais em caso de conflito armado; 2.ª – A adesão ao Protocolo não suscita incompatibilidade com normas constitucionais ou infraconstitucionais; 3.ª – Todavia, nos termos expostos no ponto 6.2., os compromissos decorrentes da adesão reclamam alguma adaptação do nosso ordenamento jurídico. |