Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003344
Parecer: P000292015
Nº do Documento: PPA24092015002900
Descritores: FUNÇÃO PÚBLICA
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
INCOMPATIBILIDADES
INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
UNIVERSIDADE PÚBLICA
PROFESSOR CONVIDADO
PROFESSOR AUXILIAR
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
REGIME DE TEMPO INTEGRAL
REGIME DE TEMPO PARCIAL
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE
ENTIDADE REGULADORA
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
REGIME DE ISENÇÃO DE HORÁRIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
NORMA ESPECIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 1799
Data Oficio: 07/15/2015
Pedido: 07/24/2015
Data de Distribuição: 08/06/2015
Relator: LUÍS VERÃO
Sessões: 01
Data da Votação: 09/24/2015
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: SEES
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGAÇÃO
Data da Posição 1: 09/30/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 14-10-2015
Nº do Jornal Oficial: 201
Nº da Página do Jornal Oficial: 29533
Indicação 2: ASSESSORA: M.ª JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR TRAB
Ref. Pareceres:P000851991Parecer: P000851991
P000422008Parecer: P000422008
P000452007Parecer: P000452007
Legislação:CRP76 art269 n 1 n 4 n5; DL 205/2009 de 2009/08/31 art67 art51 art71 ; L 8/2010 de 2010/05/13 ; DL 448/79 de 1979/11/13 ; LGTFP/2014 art20 art21; L 12-A/2008 de 2008/02/27 art27; L 64/93 de 1993/08/26 art7 ; Desp Conj 41/ME/90 de 26 de Fev in DR II S N73 de 1990/03/26 ; DL 196/93 de 1993/05/27; L 67/2013 de 2013/08/28 art36 art3 ; DL 5/2015 de 2015/01/08; L 148/2015 de 2015/09/09; COD TRAB art218 art219
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª A norma do n.º 4 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual «não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei», tem como ratio legis a de evitar a pluralidade de emprego nas pessoas coletivas de direito público, sendo por ela contempladas as relações de emprego estabelecidas com um empregador público, independentemente da natureza e da forma dos vínculos jurídicos.

2.ª As entidades administrativas independentes são entidades inequivocamente públicas, tendo natureza administrativa e as entidades reguladoras são, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da respetiva Lei-Quadro (aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto), pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, pelo que os seus trabalhadores, prestando um serviço que visa o interesse público, exercem uma função pública.

3.ª Daí que, dispondo-se no n.º 1 do artigo 32.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras que «aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho», se estabeleça, no n.º 4 deste artigo, que «a adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.»

4.ª No Estatuto da Carreira Docente Universitária consagrou-se, como regime-regra para o pessoal docente de carreira, o regime de dedicação exclusiva, o qual apenas poderá ser substituído, no caso de opção do docente nesse sentido, pelo regime de tempo integral, não podendo o pessoal docente de carreira, de acordo com o disposto nos artigos 30.º a 33.º-A e 67.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, prestar funções em regime de tempo parcial.

5.ª As normas do artigo 36.º dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que se ocupam de acumulações e incompatibilidades encontram-se, numa relação lógico-jurídica de especialidade relativamente às normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que se ocupam da mesma matéria e que, por força da norma per relationem do artigo do artigo 32.º, n.º 4, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, são aplicáveis aos trabalhadores da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6.ª Todavia, tal especialidade tem o alcance de acrescentar incompatibilidades, assim limitando a possibilidade de acumulações e apenas nesta medida se afirma prevalência das normas do artigo 36.º dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que se ocupam de acumulações e incompatibilidades sobre as normas gerais da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

7.ª E, concretamente, a norma do artigo 36.º, n.º 2, dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no que ao exercício de atividade docente remunerada concerne, a qual não pode ser, na economia desta norma, a função principal, apenas prevalece sobre a norma do artigo 21.º, n.º 2, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas na medida em que restringe a possibilidade de acumulação ao exercício de atividade de docente do ensino superior.

8.ª Não se ocupando a norma do artigo 36.º, n.º 2, dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários da duração da atividade docente a acumular com a função principal, pelo que haverá que atender ao disposto, sobre a sua limitação, na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

9.ª E muito menos se ocupando a norma do artigo 36.º, n.º 2, dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das condições de ingresso na carreira docente universitária, antes se ocupando, tão somente, da possibilidade de acumulação com atividade docente, a qual pode ser exercida sem ingresso nessa carreira.

10.ª Não permitindo, assim, o artigo 36.º, n.º 2, dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a acumulação de duas funções tituladas por contratos por tempo indeterminado e a tempo completo, mas, tão-somente, o exercício de funções de ensino e investigação como docente universitário convidado a tempo parcial, isto é, como atividade acessória da atividade principal exercida na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

11.ª Nos termos do artigo 218.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o trabalhador que se encontre numa das situações enunciadas nas suas alíneas, pode, mediante acordo escrito, ser isento de horário de trabalho, constituindo modalidade supletiva do regime de isenção de horário, de acordo do artigo 219.º, n.º 2, do mesmo Código, a de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.

12.ª Tal regime de isenção de horário caracteriza-se, em qualquer das suas modalidades, por uma maior disponibilidade perante o empregador, tendo o trabalhador direito, nos termos do artigo 265.º do Código do Trabalho, a uma retribuição específica, que se justifica como contrapartida da disponibilidade acrescida, com a correspondente perda de autodisponibilidade, que lhe é exigida.

13.ª Uma universidade pública não pode proceder à contratação, nos termos do artigo 25.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, de um trabalhador para a categoria de professor auxiliar da carreira docente universitária, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, que seja previamente detentor de um contrato de trabalho sem termo com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para o desempenho de funções de assessoria jurídica nesta entidade em regime de isenção de horário, mantendo-se, em regime de acumulação, no exercício das duas carreiras profissionais distintas.