Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003187
Parecer: P000402011
Nº do Documento: PPA19042012004000
Descritores: ESTADO
ACESSO A JUSTIÇA
TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS JUDICIAIS
ISENÇÃO DE CUSTAS
CUSTAS
PAGAMENTO
DISPENSA DE PAGAMENTO
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Livro: 00
Numero Oficio: 12013
Data Oficio: 11/02/2011
Pedido: 12/09/2011
Data de Distribuição: 12/16/2011
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 04/19/2012
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 12-06-2012
Nº do Jornal Oficial: 113
Nº da Página do Jornal Oficial: 21078
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no artigo 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual;

2.ª – Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

3.ª – A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa que for devida em contrapartida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um mero adiamento do seu pagamento;

4.ª – Como se determina no artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, a parte vencida, na proporção em que o for, será condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora no âmbito do processo;

5.ª – À luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada;

6.ª – No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou;

7.ª – Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser suscetível de recurso;

8.ª – Este novo regime é aplicável a todos os processos iniciados a partir de 29 de março de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, conforme prescreve o artigo 8.º, n.º 1, deste diploma.