Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003187 |
Parecer: | P000402011 |
Nº do Documento: | PPA19042012004000 |
Descritores: | ESTADO ACESSO A JUSTIÇA TAXA DE JUSTIÇA CUSTAS JUDICIAIS ISENÇÃO DE CUSTAS CUSTAS PAGAMENTO DISPENSA DE PAGAMENTO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 12013 |
Data Oficio: | 11/02/2011 |
Pedido: | 12/09/2011 |
Data de Distribuição: | 12/16/2011 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/19/2012 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 12-06-2012 |
Nº do Jornal Oficial: | 113 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 21078 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no artigo 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual; 2.ª – Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; 3.ª – A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa que for devida em contrapartida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um mero adiamento do seu pagamento; 4.ª – Como se determina no artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, a parte vencida, na proporção em que o for, será condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora no âmbito do processo; 5.ª – À luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada; 6.ª – No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou; 7.ª – Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser suscetível de recurso; 8.ª – Este novo regime é aplicável a todos os processos iniciados a partir de 29 de março de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, conforme prescreve o artigo 8.º, n.º 1, deste diploma. |