Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003187
Parecer: P000402011
Nº do Documento: PPA19042012004000
Descritores: ESTADO
ACESSO A JUSTIÇA
TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS JUDICIAIS
ISENÇÃO DE CUSTAS
CUSTAS
PAGAMENTO
DISPENSA DE PAGAMENTO
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Livro: 00
Numero Oficio: 12013
Data Oficio: 11/02/2011
Pedido: 12/09/2011
Data de Distribuição: 12/16/2011
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 04/19/2012
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 12-06-2012
Nº do Jornal Oficial: 113
Nº da Página do Jornal Oficial: 21078
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST/DIR PROC CIV
Ref. Pareceres:P000792004Parecer: P000792004
Legislação:CRP - ART20 ART203 ART205 N2 ; DL 34/2008 DE 2008/02/26 – ART1 ART2 ART3 N1 ART4 ART5 N1 N2 ART6 N1 ART7 ART10 ART11 ART12 ART13 N1 N2 ART14 N1 ART15 N1 A) B) D) E) F) N2 ART17 ART25 N2 A) ART26 N1 N2 N3 A) B) C) N4 N5 N6 ART30 N1 N2 N3 A) ART31 N1 N2 ART36 N3; PORT 419-A/2009 DE 2009/04/17 – ART 4 ART6; DL 324/2003 DE 2003/12/27- ART29 ART31 N1 N2 N3 ART33 N1 A) B) C) D) E) N2 N3 N4 N5; CCJ96- ART1 N2 ART2 N1 A) ART31 N1 N2 N3 ART33 N1 ; CPC66 – ART446 N1 N2 N3 ART447 N1 N2 N3 N4 ART447-A ART447-D N1 N2 A) B) C) D) N3 ART448 ART449 ART455 ART450 ART456 N2; DL 44329 DE 1962/05/08 – ART3 N1 A); L15/2002, DE 2002/02/02 – ART189 N1; L 7/2012 DE 2012/02/13 – ART8 N1 N9; PORT 419-A/2009 DE 2009/04/17; DL 320-B/2000, DE 2000/12/15
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DA RELAÇÃO DE 2012/02/23
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no artigo 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual;

2.ª – Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

3.ª – A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa que for devida em contrapartida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um mero adiamento do seu pagamento;

4.ª – Como se determina no artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, a parte vencida, na proporção em que o for, será condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora no âmbito do processo;

5.ª – À luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada;

6.ª – No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou;

7.ª – Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser suscetível de recurso;

8.ª – Este novo regime é aplicável a todos os processos iniciados a partir de 29 de março de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, conforme prescreve o artigo 8.º, n.º 1, deste diploma.