Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003075
Parecer: P000382009
Nº do Documento: PPA12112009003800
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTROLO DA LEGALIDADE
ACTO DE CONSTITUIÇÃO
ESTATUTOS
ASSOCIAÇÕES
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
Livro: 00
Pedido: 10/08/2009
Data de Distribuição: 10/08/2009
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/12/2009
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 25-01-2010
Nº do Jornal Oficial: 16
Nº da Página do Jornal Oficial: 3496
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST / DIR ADM * ASSOC PUBL
Legislação:CRP76 - ART46 N1 ART219 N1 N2 ART293 N3; CONST33 - ART8 N14 ART8 §2; CCIV66 - ART157 ART158 ART158-A; ART167 N1; ART168 N2; ART169 ART182 N2; ART183 N2; ART185 N5; ART194; ART201-A; ART280 ART294 ART1376 ART1378 ART1379 N2 ART1416 ART1639 ART1642; L 60/98 DE 1998/08/27 - ART3 N1 A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) L) M) N) O) P); L 1901 DE 1935/05/21 - ART1 ART2 ; DL 37447 DE 1949/06/13 - ART20; DL 35007 DE 1945/10/13 - ART20 ART22 ART26; DL 39660 DE 1954/05/20 - ART1 ART2 §1 §2 ART4 ART6; DL 47344 DE 1966/11/25 - ART6; DL 594/74 DE 1974/11/07 - ART4 N1 N2 ART5 N1 N2 ART6 A) B) C) N2 A) B) C) D) E) ART8 N1 N2 ; DL 595/74 DE 1974; DL 39660 - ART4; DL 215-B/75 DE 1975/04/30 - ART8 ART10; DL 215-C/75 DE 1975/04/30 - ART7; DL 496/77 DE 1977/11/25; L 33/87 DE 1987/07/11 - ART4 N1 ART6 N1 N2 N3; L 23/06 DE 2006/06/23 - ART9 N1 ART10 N1; DL 372/90 DE 1990/11/27 - ART5 ART6; L 6/02 DE 2002/01/23 - ART3 ART4 N1 N2 N3; L 99/2003 DE 2003/08/27 - ART439 ART447 ART462 ART463 ART483 ART513 ; L 7/2009 DE 2009/02/12; L 35/2004 DE 2004/07/29 - ART352; L 40/2007 DE 2007/08/24 - ART 1 N2 N3 ART2 N1 ART3 ART4 ART5 N1 ART6 ART7 N1 A) B) C) D) E) F) G) H) I) N2 N3 ART8 ART12 N1; DL 207/95 DE 1995/08/14 - ART173 N1 A); LO 2/2003 DE 2003/08/22 - ART16 N2 N3; L 16/2001 DE 2001/06/22 - ART33; DL 134/2003 DE 2003/06/28; LO 3/01 DE 2001/08/29; DL 295/07 DE 2007/08/22 ; L 39/04 DE 2004/08/18; DL 233/08 DE 2008/12/02; L 9/08 DE 2008/02/19; L 32/07 DE 2007/08/13 - ART5 N2 ART6 N1 ; CSC86 - ART44 N2 ; PORT 590-A/05 DE 2005/07/14
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - Com o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, foi instituído um controlo de legalidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, bem como das respectivas alterações, a levar a cabo obrigatoriamente pelo Ministério Público, estando os notários vinculados a remeter-lhe, para tal efeito, cópia desses instrumentos;

2.ª - Tal controlo sistemático de legalidade foi mantido com a entrada em vigor do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro;

3.ª - Com a entrada em vigor da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que alterou o referido preceito, deixou o Ministério Público de receber cópia daqueles instrumentos, quer da parte dos notários, quer dos novos serviços competentes no âmbito do regime de constituição imediata de associações na mesma regulado;

4.ª - Deixou, a partir de então, de recair sobre o Ministério Público a obrigação de proceder ao referido controlo sistemático de legalidade, salvo nas situações em que a lei especialmente o continuar a prever (caso das associações sindicais e de empregadores e das comissões de trabalhadores);

5.ª - Continua, todavia, o Ministério Público, por força do disposto no artigo 158.º-A do Código Civil, a dispor de legitimidade para a propositura de acções de declaração de nulidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, sempre que de tal vício venha a tomar conhecimento, seja oficiosamente, seja através da comunicação de qualquer interessado.

Texto Integral:


Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:



Face a divergências interpretativas surgidas no âmbito da magistratura do Ministério Público relativamente à postura a adoptar após a entrada em vigor da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, quanto ao controlo de legalidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações e respectivas alterações, entendeu Vossa Excelência submeter a questão à apreciação deste Conselho, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, alínea e), do Estatuto do Ministério Público ([1]).

Cumpre, pois, emitir parecer sobre a mesma.

1


Para compreendermos as divergências de interpretação que têm vindo a ocorrer relativamente ao diploma legal acima referido, importa conhecer a factualidade que seguidamente se passa a relatar.

Na sequência de uma exposição de um magistrado do Ministério Público a propósito do teor e alcance da Proposta de Lei n.º 111/X, que viria a dar origem à Lei n.º 40/2007, o Gabinete do Procurador-Geral da República procedeu, após a entrada em vigor desta, à análise do respectivo conteúdo, tendo elaborado informação ([2]) em que extraiu as conclusões seguintes:

«1.ª - A Lei n.° 40/2007, de 24 de Agosto, veio estabelecer um regime especial de constituição imediata de associações e alterar o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

2.ª - De acordo com essa Lei, deixou de ser necessário celebrar uma escritura pública, bastando aos interessados na constituição de associação dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo acto, manifestarem a sua opção pela denominação (ou denominação e marca) previamente criada e pelos estatutos, de modelo previamente aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (art.os 2.°, 5.º e 7.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 40/2007).

3.ª - Nos termos da nova Lei, é eliminada a remessa oficiosa do acto constitutivo e dos estatutos da associação ao Ministério Público, junto do tribunal da comarca da sede da associação, para efeito de fiscalização e controlo prévio da respectiva legalidade, sem prejuízo do poder de fiscalização exercida nos termos gerais.

4.ª - O legislador, para além da opção por estatutos de modelo pré-aprovado, veio estabelecer ainda um outro controlo de legalidade, a cargo do conservador ou do oficial de registo, permitindo a estes a recusa de titulação em diversas e variadas situações previstas na lei (art.° 8.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 40/2007).

5.ª - Trata-se da implementação de um apertado e faseado regime de controlo, quer do acto constitutivo, quer dos estatutos ou suas alterações, mas agora efectuado por entidades públicas e já não pelo Ministério Público.

6.ª - A nova Lei, a par do regime especial de constituição imediata de associações, procedeu igualmente à alteração do regime geral, previsto no Código Civil, mantendo aí a possibilidade de utilização de escritura pública para o acto de constituição da associação (v. art., 168.°, n.° 1, do Código Civil, nova redacção), mas eliminando a comunicação oficiosa da sua constituição e dos estatutos ao Ministério Público (v. art.° 168.°, n.° 2, do Código Civil, nova redacção).

7.ª - Foi intenção clara e inequívoca do legislador atribuir a uma entidade pública (e já não ao Ministério Público) o controlo prévio ou "preventivo" da legalidade do acto de constituição da associação e dos seus estatutos, sem prejuízo de o Ministério Público continuar a manter legitimidade para exercer a fiscalização nos termos gerais (cfr. arts. 280.° e 158.°-A, do Código Civil, 3.°, n.° 1, al. l) e 5.°, n.° 1, al. g), do Estatuto do Ministério Público).

8.ª - Atento o "novo" papel atribuído ao Ministério Público nesta matéria, sem esquecer o apertado e faseado regime de controlo estabelecido, não deve agora o Ministério Público procurar os actos constitutivos das associações, os estatutos ou as suas alterações para proceder ao respectivo controlo de legalidade.

9.ª - O Ministério Público, a quem o legislador não mais atribui competência para previamente fiscalizar o acto constitutivo da associação e os seus estatutos ou as respectivas alterações, passará agora a actuar, "a posteriori”, quando a entidade pública competente para o prévio controlo da legalidade (v.g. Conservatórias, Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., outros serviços - cfr. art.° 3.°, da Lei n.° 40/2007) lhe enviar o acto constitutivo e os estatutos ou as suas alterações e lhe der conhecimento da existência de omissões, vícios ou deficiências, irregularidades ou nulidades que, por não terem sido detectadas previamente por essas entidades administrativas e/ou por terem sido objecto de impugnação pelos interessados mas com decisão de procedência, importe suprimir mediante a propositura, em tribunal, da correspondente acção cível.

10.ª - Assim, e em face do papel agora atribuído ao Ministério Público, não lhe será exigida qualquer especial actuação nesta matéria, devendo antes aguardar que as situações lhe sejam denunciadas/participadas para depois proceder em conformidade.

11.ª - Não sendo exigida qualquer especial actuação por parte do Ministério Público, não vislumbramos a necessidade de uma qualquer reorganização dos serviços do Ministério Público nesta matéria.»

Na sequência de despacho de concordância emitido pelo Vice-Procurador-Geral da República, foram tais conclusões divulgadas, para conhecimento, pelas Procuradorias-Gerais Distritais ([3]).

Em 4 de Junho de 2009 teve lugar, na comarca de Portimão, uma reunião de magistrados do Ministério Público ali em funções, de cuja acta consta o extracto que se passa a transcrever:

«Na sequência da publicação da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que fixou um novo regime de constituição de associações e controlo da legalidade do acto constitutivo e respectivos estatutos, a Procuradoria-Geral da República difundiu o oficio n.º 1547/2008, (…) com o qual foi divulgada a informação que mereceu a concordância do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, sobre a actuação do Ministério Público na sequência das alterações legislativas introduzidas pela referida lei.

Entre as várias conclusões que se podem ler na referida informação, consta que "não deve agora o Ministério Público procurar os actos constitutivos das associações, os estatutos ou as suas alterações para proceder ao respectivo controlo de legalidade" (8.ª) e que "em face do papel agora atribuído ao Ministério Público, não lhe será exigida qualquer especial actuação nesta matéria, devendo antes aguardar que as situações lhe sejam denunciadas/participadas para depois proceder em conformidade" (10.ª).

Sabemos que em muitas comarcas o Ministério Público passou a não verificar a legalidade dos estatutos das associações e fundações e das suas alterações, apesar de continuar a competir ao Ministério Público promover a declaração da nulidade da constituição das pessoas colectivas, sendo que, entre as várias funções que estão atribuídas ao Ministério Público, continuam a defesa da legalidade e da prossecução do interesse público (art.º 3.º, n.º 1, al. l), e 5.º, n.º 1, al. g), da Lei 47/86 de 15 de Outubro). Ora, a organização e funcionamento das associações revestem aspectos de interesse público, pelo que foi (e continua) conferida legitimidade ao Ministério Público para promover a observância da legalidade:

- da constituição das pessoas colectivas (art.º 158.º-A e 185.º, do Código Civil);

- dos estatutos e suas alterações (art.º 168.º, 185.º e 280.º, do Código Civil);

- da extinção das pessoas colectivas (art.º 182.º, n.º 2 e 183.º, n.º 2, do Código Civil).

Verifica-se que, no fundo, não existiu qualquer alteração da legitimidade ou competências do Ministério Público, mas apenas uma mudança do modo como se passou a ter acesso à constituição, estatutos e alterações das associações e fundações. Actualmente todos estes actos deixaram de ser comunicadas ao Ministério Público (nos termos anteriormente previstos no n.º 2 do art.º 168°, do Código Civil), mas passaram a estar disponíveis no site publicacoes.mj.pt.

Assim, se o Ministério Público quiser ter acesso à informação sobre esta matéria não pode continuar com a anterior postura passiva de receptor de elementos, tendo que adoptar uma postura activa de consulta do site onde se encontra essa informação (...)

Se se atender à referida informação da PGR, o Ministério Público só deve apreciar a legalidade dos estatutos que lhe forem enviados. Porém, nesta comarca adoptou-se uma postura activa e tem-se continuado a verificar a legalidade dos estatutos e das suas alterações das associações e fundações após consulta dos actos publicados no site publicacoes.mj.pt.

Tanto quanto temos conhecimento, essa é a prática de outras comarcas, designadamente em Lisboa. Contudo, porque essa postura confronta as referidas orientações da Procuradoria-Geral da República, e nunca nos foi dado conhecimento de outra decisão que revogasse a referida informação (que, recorde-se, mereceu a concordância do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República), sugere-se que na próxima reunião de magistrados do Ministério Público da comarca seja debatida a questão, sendo decidida qual a postura que o Ministério Público na comarca deve assumir quanto a esta matéria, colocando-se se necessário o problema superiormente de forma a garantir que a posição assumida é a correcta face ao quadro legal vigente e não vai ser objecto de censura posterior, designadamente em futuras inspecções aos Serviços e (ou) a magistrados.

Foi entendido colocar superiormente a questão, entendendo-se que, até decisão a manter ou a alterar o entendimento expresso no ofício da PGR mencionado, se deverá manter a actuação vigente na comarca (sendo que se têm apreciado os estatutos e, verificando-se alguma irregularidade, o Ministério Público tem procedido à notificação dos responsáveis para efectuarem as necessárias rectificações, o que tem sucedido).»

Tendo o teor de tal acta sido remetido à Procuradoria-Geral da República ([4]), voltou o Gabinete do Procurador-Geral a analisar a questão, tendo concluído no sentido de manter o entendimento anteriormente adoptado na Informação n.º GI070127 e sugerido que o assunto fosse submetido ao parecer deste Conselho ([5]).






2


2.1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientado pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (artigo 219.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa).

Por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, a este compete, especialmente:

a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;
d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;
f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;
j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
p) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Entre as demais funções conferidas por lei ao Ministério Público, a que se reporta a alínea p) do referido preceito, conta-se a de fiscalizar a legalidade do acto de constituição e dos estatutos das pessoas colectivas e das suas modificações e de promover, no caso de a mesma ocorrer, a respectiva declaração judicial de nulidade (artigo 158.º-A do Código Civil).


2.2. Para se alcançar o sentido do actual quadro jurídico de intervenção do Ministério Público na fiscalização da constituição e dos estatutos das pessoas colectivas, importa recuar no tempo, abordando a evolução do regime legal do direito de associação desde o início da vigência da Constituição Política de 1933 ([6]).

Conforme disposto no n.º 14 do artigo 8.º desse diploma, a liberdade de reunião e de associação constituía um direito e uma garantia individual dos cidadãos portugueses.

No § 2.º do mesmo artigo estabelecia-se, todavia, que a liberdade de reunião e de associação, assim como a liberdade de expressão de pensamento e a de ensino, seriam reguladas por lei especial.


2.3. Pela Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, foi efectuada, na sequência da entrada em vigor da Constituição de 1933, uma primeira regulação genérica do direito de associação, referenciada com a epígrafe de «Associações secretas».

Determinou-se no artigo 1.º desse diploma que «as associações e institutos que exercerem a sua actividade em território português são obrigados a fornecer aos governadores civis dos distritos em que tenham sede, secções ou delegações, cópia dos seus estatutos e regulamentos, relação dos seus sócios com indicação dos cargos sociais e pessoas que os desempenhem, e a dar quaisquer outras informações complementares acerca da respectiva organização e actividade, sempre que, por motivo de ordem ou segurança pública, lhes sejam requisitadas por aqueles magistrados».

As informações deveriam ser prestadas no prazo de cinco dias (§ 1.º do mesmo artigo), incorrendo quem as não prestasse em pena de prisão correccional não inferior a três meses, multa não inferior a 3.000$00 e suspensão de direitos políticos por cinco anos, e quem as prestasse com falsidade ou incompletude em pena de prisão correccional não inferior a um ano, perda de funções públicas, perda de pensão de aposentação ou reforma, multa não inferior a 6.000$00 e incapacidade para exercer funções públicas pelo período de cinco anos (§§ 2.º e 3.º).

Dispunha-se no artigo 2.º que seriam consideradas secretas, devendo ser dissolvidas pelo Ministro do Interior, as associações ou institutos que exercessem a sua actividade por modo clandestino ou secreto, aquelas cujos sócios se impusessem por qualquer forma a obrigação de ocultar à autoridade pública, total ou parcialmente, as manifestações da sua actividade social, e aquelas cujos directores ou representantes, depois de solicitados, nos termos do artigo 1.º, ocultassem à autoridade pública os seus estatutos e regulamentos, a relação dos seus sócios, com indicação dos diferentes cargos e das pessoas que os exercessem, o objecto das suas reuniões e a sua organização interna, ou prestassem intencionalmente informações falsas ou incompletas sobre tais assuntos.

Os simples associados seriam punidos com prisão correccional nunca inferior a seis meses, perda de funções públicas, pensão de aposentação ou reforma, multa não inferior a 2.000$00 e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, salvo se provassem que desconheciam o carácter secreto da associação ou instituto.


2.4. Pelo Decreto-Lei n.º 37447, de 13 de Junho de 1949, estabeleceu-se que seriam sujeitos à medida de segurança de internamento por um a três anos em estabelecimento adequado aqueles que fundassem associações ou agrupamentos de carácter comunista ou que tivessem por fim a prática de crimes contra a segurança exterior do Estado, ou que utilizassem o terrorismo como meio de actuação, e bem assim aqueles que aderissem a tais associações ou agrupamentos, com eles colaborassem ou seguissem as suas instruções (artigo 20.º e seu parágrafo 1.º).

Ficou a caber à Polícia Internacional e de Defesa do Estado a elaboração das propostas para aplicação ou prorrogação das medidas de segurança, podendo o respectivo director aplicar provisoriamente tais medidas, nos termos dos artigos 50.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945 (§ único do artigo 22.º).

O Ministro do Interior poderia determinar a dissolução das associações que exercessem as actividades ilegais referidas no artigo 20.º ou actividades diferentes daquelas para que se constituíram (artigo 26.º).


2.5. A regulamentação prevista no § 2.º do artigo 8.º da Constituição de 1933 só viria a ser completada, em matéria de direito de associação, pelo Decreto-Lei n.º 39660, de 20 de Maio de 1954.

Relevam historicamente para a elaboração do presente parecer as disposições constantes dos seus artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º que seguidamente se transcrevem:
«Artigo 1.º
A todos os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos é lícito promover a constituição de associações que não tenham carácter secreto e cujos objectivos não importem ofensa dos direitos de terceiros ou do bem público, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios em que assenta a ordem moral, económica e social da Nação.
Artigo 2.º
A constituição das associações e a sua existência jurídica dependem de aprovação dos estatutos pelo governo civil do distrito da sua sede ou, quando o âmbito da respectiva actividade exceder o do distrito, pelo Ministro do Interior.
§ 1.º No caso de um dos fins estatutários ser próprio de associações cuja constituição dependa de aprovação ministerial, compete ao Governo, pelo Ministro respectivo, aprovar os estatutos.
§ 2.º Sempre que se trate de associações sujeitas a lei ou regime especial, observar-se-á o que ali estiver estabelecido.»

«Artigo 4.º
Podem ser extintas pela entidade competente para aprovar os respectivos estatutos as associações que exerçam actividade diversa da prevista nos mesmos ou contrária à ordem social e bem assim as que funcionem em desacordo com o disposto no artigo 1.º deste diploma.»
«Artigo 6.º
As associações que funcionem em contravenção ao disposto neste diploma são equiparadas às associações secretas, sendo aplicáveis àqueles que as dirigirem, administrarem ou por qualquer forma participarem na sua actividade, ainda que como simples associados, as sanções previstas na Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37447, de 13 de Junho de 1949, quanto a associações ou agrupamentos que exerçam actividades subversivas». ([7])


2.6. O Código Civil de 1966 não alterou, no essencial, o regime jurídico relativo ao exercício do direito de associação que se acaba de referir.

Com efeito, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o referido Código, expressamente veio consignar que «as disposições dos artigos 157.º a 194.º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas».

Estabeleceu-se nesse Código que as associações e fundações passavam a constituir-se por escritura pública (artigo 168.º) e a adquirir a personalidade jurídica pelo reconhecimento, de natureza individual e da competência do Governo, ou do seu representante no distrito sempre que a actividade respectiva devesse confinar-se na área dessa circunscrição territorial (artigo 158.º).

No que respeita às alterações ao acto de constituição ou aos estatutos, as mesmas, desde que constassem de escritura pública, seriam imediatamente eficazes, a menos que implicassem modificação do fim da associação, caso em que só produziriam efeitos após aprovação pela entidade competente para o reconhecimento da pessoa colectiva (artigo 169.º).

Para além destes aspectos fundamentais relativos ao exercício do direito de associação, o Código Civil regulou pormenorizadamente outras vertentes atinentes à sede, à capacidade, à representação, à responsabilidade das pessoas colectivas e dos respectivos órgãos, à sua organização e funcionamento, à respectiva extinção e ao destino dos seus bens, cuja análise não interessa à economia do parecer.


2.7. Verificamos, pela análise destes diplomas legais, que o regime político que viria a cessar em 25 de Abril de 1974 sujeitou a um apertado controlo administrativo as associações em matéria de constituição, organização, funcionamento, actividades e fins, membros integrantes e dirigentes, tendo cominado pesadas penas para quem, aderindo às mesmas ou dirigindo-as, não acatasse as disposições legais reguladoras desse direito.

É, pois, compreensível que o novo regime emergente do 25 de Abril de 1974 tivesse introduzido rápidas e significativas alterações na disciplina jurídica relativa a tal direito.

Assim, e simultaneamente com o diploma legal que regulou a actividade dos partidos políticos, estatuindo a liberdade da sua constituição sem necessidade de qualquer autorização (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro), viria a ser publicado o Decreto-Lei n.º 594/74, reconhecendo e regulando o direito de associação.

As finalidades essencialmente prosseguidas pelo legislador através do Decreto- -Lei n.º 594/74 foram veiculadas no respectivo preâmbulo, onde se pode ler o seguinte:

«O direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade. O Estado de Direito, respeitador da pessoa, não pode impor limites à livre constituição de associações, senão os que forem directa e necessariamente exigidos pela salvaguarda de interesses superiores e gerais da comunidade política. No processo democrático em curso, há que suprimir a exigência de autorizações administrativas que condicionavam a livre constituição de associações e o seu normal desenvolvimento.

O direito à constituição de associações passa a ser livre e a personalidade jurídica adquire-se por mero acto de depósito dos estatutos. Exige-se das associações que se subordinem ao princípio da especificidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos. Revogam-se, assim, expressamente os Decretos-Leis n.os 39660, de 20 de Maio de 1954, sobre controlo administrativo das associações, e 520/71, de 24 de Novembro, que sujeitou as cooperativas, em certos casos, ao regime das associações.»

Visou, pois, tal diploma instituir o princípio da liberdade de constituição de associações, suprimindo as anteriores intervenções administrativas que condicionavam o exercício desse direito e permitindo às associações adquirir a personalidade jurídica pelo mero acto do depósito dos respectivos estatutos.

Como contraponto a tal liberalização, e tendo em mira o objecto e a actividade a desenvolver pelas associações, exige-se, refere o preâmbulo, que estas se subordinem ao princípio da especificidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos.

Nessa conformidade, estabeleceu tal diploma, no artigo 1.º, n.º 1, que «a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia».

Segundo o disposto no artigo 16.º, as associações continuaram a reger-se pelas disposições do Código Civil em tudo o que não fosse contrário àquele diploma. Como tal, o acto de constituição e os estatutos das associações, bem como as respectivas alterações, continuaram a ter que constar de escritura pública.

Pelo seu relevo para o presente parecer, transcrevem-se, seguidamente, os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do diploma em análise:
«Artigo 4.º
1. As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário do Governo e num dos jornais diários mais lidos na região. A prova da publicação faz-se pelo depósito simultâneo de um exemplar de cada jornal.
2. Dentro de oito dias a contar da data do depósito, deve ser remetido, em carta registada com aviso de recepção, um exemplar do Diário do Governo que publicar os estatutos ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei ou à moral pública, promova a declaração judicial de extinção. ([8])
Artigo 5.º
1. As alterações do acto de constituição e dos estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de depositadas nos termos indicados no artigo anterior.
2. É aplicável às alterações referidas no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.
2. As associações devem também ser extintas, por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária:
a) Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;
b) Quando seja declarada a sua insolvência;
c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
d) Quando o fim real seja ilícito ou contrário à moral pública ou quando não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
e) Quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral pública ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas.
Artigo 8.º
1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, a declaração de insolvência pode ser requerida nos termos gerais da lei processual, e quanto aos demais, pelo Ministério Público, mediante participação de qualquer autoridade civil ou militar ou de qualquer cidadão que invoque interesse legítimo.
2. Nos casos do número anterior e do n.º 2 do artigo 4.º, a associação considera-se extinta a partir do trânsito em julgado da decisão que decrete a insolvência ou a extinção, a qual será comunicada pelo tribunal ao governador civil da sede da associação extinta.»

Decorre destas disposições legais que ao anterior controlo administrativo que precedia o reconhecimento personificativo das associações por parte da autoridade administrativa ([9]), assim como ao subsequente controlo efectuado pela mesma autoridade relativamente às alterações do acto de constituição e dos estatutos que implicassem modificação do fim da associação ([10]), sucedeu um controlo sistemático de legalidade por parte do Ministério Público.

Passou, assim, o Ministério Público a receber dos notários cópia certificada das escrituras públicas de constituição das associações e de aprovação dos respectivos estatutos e correspondentes alterações, ficando juridicamente vinculado a analisá-los e a promover, no caso de tais instrumentos não serem conformes à lei ou à moral pública, a declaração judicial de extinção das associações infractoras.

As situações que se poderiam deparar ao Ministério Público, no decurso deste controlo, justificativas da propositura de uma acção de declaração judicial de extinção eram as seguintes: quando o fim real da associação fosse ilícito ou contrário à moral pública; quando o fim prosseguido não coincidisse com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; quando o fim fosse sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral pública ou perturbasse a disciplina das Forças Armadas; quando o seu fim se tivesse esgotado ou se tivesse tornado impossível ([11]) (artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 574/74).

Esta preocupação do legislador, fazendo incidir o controlo do Ministério Público essencialmente sobre os fins estatutários ou de facto prosseguidos pelas associações, com vista à propositura da acção declarativa da respectiva extinção, tinha dois antecedentes legislativos claros: por um lado, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39660, que permitia à autoridade administrativa competente para aprovação dos estatutos extinguir as associações que exercessem actividade diversa da prevista nos mesmos ou contrária à ordem social, e bem assim as que funcionassem de modo secreto ou cujos objectivos importassem ofensa dos direitos de terceiros ou do bem público, lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios em que assentava a ordem moral, económica e social da Nação; por outro, o artigo 169.º do Código Civil de 1966, na redacção originária, que apenas sujeitava à aprovação da autoridade administrativa, para produção de efeitos, as alterações do acto de constituição e dos estatutos que implicassem modificação do fim da associação. ([12])

Para além da fiscalização, pelo Ministério Público, do acto de constituição e dos estatutos das associações e suas alterações, o Decreto-Lei n.º 594/74 estatuiu, no seu artigo 17.º, a sujeição das associações não personalizadas e das comissões especiais previstas nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil a um controlo análogo, determinando que as mesmas deveriam comunicar ao agente do Ministério Público da comarca da respectiva sede, em carta registada com aviso de recepção, a sua constituição, sede e programa.

Trata-se, todavia, de um preceito que não logrou obter qualquer resultado prático, desconhecendo-se mesmo se, alguma vez, a nível nacional, o Ministério Público recebeu qualquer comunicação dessa natureza.

2.8. Através dos Decretos-Leis n.os 215-B/75 ([13]) e 215-C/75 ([14]), de 30 de Abril, foi regulado o exercício do direito de associação por parte, respectivamente, das associações sindicais e das associações patronais.

No tocante às associações sindicais, estabeleceu-se no Decreto-Lei n.º 215-B/75 (artigos 8.º e 10.º) que adquiriam personalidade jurídica pelo registo dos respectivos estatutos, aprovados em assembleia constituinte, ou das suas alterações, no Ministério do Trabalho, devendo este mandar proceder à sua publicação no jornal oficial e remeter certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento e dos estatutos, bem como das suas alterações, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a respectiva legalidade, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação destes, em carta registada, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se tratasse. No caso de a associação ou os estatutos se não mostrarem conformes à lei, o agente do Ministério Público deveria promover, dentro do prazo de quinze dias a contar da sua recepção, a respectiva declaração judicial de extinção.

Regime análogo foi previsto para as associações patronais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 215-C/75).

Embora não sujeitando a escritura pública a constituição e a aprovação dos estatutos de tais associações, foi instituído um regime obrigatório de fiscalização da legalidade de tais instrumentos por parte do Ministério Público, conferindo-lhe legitimidade para, se fosse caso disso, propor acção judicial de extinção das mesmas.

2.9. A Constituição da República Portuguesa de 1976 viria, no seu artigo 46.º, a integrar no Título relativo aos direitos, liberdades e garantias, a liberdade de associação, estabelecendo que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal (n.º 1).

Por força do disposto no artigo 293.º, n.º 3, deste diploma fundamental, tornou- -se necessário proceder à adaptação dos preceitos legais anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias, tarefa essa a concluir até ao fim da primeira sessão legislativa.

Tal adaptação, no que se reporta ao Código Civil, viria a ser operada através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.

Relativamente às associações, e pela nova redacção introduzida no artigo 158.º, n.º 1, do Código Civil, passaram as mesmas a gozar de personalidade jurídica a partir da respectiva constituição por escritura pública, com as especificações referidas no artigo 167.º, n.º 1, do mesmo Código ([15]).

Estabeleceu-se no artigo 168.º, n.º 2, deste Código que o notário deveria, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.

Foi alterado o artigo 182.º, n.º 2, nele se consignando que as associações se extinguem por decisão judicial: quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais e quando a sua existência se torne contrária à ordem pública. Para efeito de propositura da correspondente acção de extinção, foi atribuída legitimidade ao Ministério Público ou a qualquer interessado (artigo 183.º, n.º 2).

Para além de outras alterações que não relevam no âmbito do presente parecer, foi ainda revogado o artigo 169.º e introduzido no Código o artigo 158.º-A, com a redacção seguinte:
«Artigo 158.º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.»

Verifica-se, assim, por um lado, que o Ministério Público continuou com a incumbência legal de receber dos notários cópia do acto de constituição e dos estatutos das associações e das respectivas alterações, ficando juridicamente obrigado a analisar a conformidade de tais instrumentos com a lei – vinculações estas que já vigoravam, de pretérito, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74.

Por outro, constata-se que o Ministério Público manteve, quase integralmente, a legitimidade para a propositura de acções de extinção de associações que lhe advinha do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 594/74.

Para além disso, pelo novo artigo 158.º-A do Código Civil, conferiu-se ao Ministério Público legitimidade para promover a declaração judicial de nulidade do acto de constituição e dos estatutos das associações, matéria esta que o Decreto-Lei n.º 594/74 não contemplava.


2.10. Múltiplos diplomas legais foram posteriormente publicados regulando, com especialidades, o exercício do direito de associação ([16]).

No geral, todavia, continuaram essas associações a ter que se constituir por escritura pública, funcionando em relação às mesmas os mecanismos instituídos nos artigos 168.º, n.º 2, e 158.º-A do Código Civil.

Algumas excepções se podem, porém, apontar.

Assim, relativamente às associações de estudantes, estabeleceu-se na Lei n.º 33/87, de 11 de Julho ([17]), que as mesmas se constituiriam com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito (artigo 4.º, n.º 1), verificando-se a aquisição de personalidade jurídica através do depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.ª série (artigo 6.º, n.º 1).

Estatuiu-se, contudo, que, para efeito de apreciação da legalidade, o Ministério da Educação enviaria a documentação referida ao Ministério Público, bem como as respectivas alterações (artigo 6.º, n.os 2 e 3).

Pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, tais associações passaram a constituir-se nos termos gerais de direito (artigo 10.º, n.º 1), funcionando, relativamente às mesmas, os mecanismos de controlo de legalidade previstos nos artigos 168.º, n.º 2, e 158.º-A do Código Civil.

De igual forma, em relação às associações de pais e encarregados de educação, o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro ([18]), prescreveu que os respectivos elementos constituintes deveriam aprovar os correspondentes estatutos, depositando- -os na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos outorgantes e de certificado de admissibilidade da denominação da associação. O Ministério da Educação deveria remeter cópia de tais documentos à Procuradoria- -Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoveria a sua publicação gratuita no Diário da República (artigo 5.º), gozando tais associações de personalidade jurídica a partir da data dessa publicação (artigo 6.º).

No que concerne às associações juvenis, a Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro ([19]), determinou que se constituiriam com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito (artigo 3.º).

Para aquisição de personalidade jurídica, as mesmas deveriam enviar ao Instituto Português da Juventude os estatutos e a acta de aprovação da sua constituição, bem como os demais documentos fiscais e de admissibilidade do nome da associação exigíveis nos termos legais, adquirindo tal personalidade após publicação desses documentos no Diário da República (artigo 4.º, n.os 1 e 3).

Tendo em vista a apreciação da respectiva legalidade, o Instituto Português da Juventude deveria enviar a documentação referida ao Ministério Público, o qual se pronunciaria no prazo de 30 dias ([20]), presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciasse (artigo 4.º, n.º 2).

Pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, tais associações passaram a constituir-se nos termos gerais de direito (artigo 9.º, n.º 1), funcionando, relativamente às mesmas, os mecanismos de controlo de legalidade previstos nos artigos 168.º, n.º 2, e 158.º-A do Código Civil.

Relativamente às associações sindicais e patronais, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, manteve, nos seus artigos 483.º e 513.º, regimes específicos de constituição e de controlo de legalidade análogos aos anteriormente estatuídos nos Decretos-Leis n.os 215-B/75 e 215-C/75.

Com a revisão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a matéria relativa a ambas as espécies de associações passou a ser regulada pelo artigo 447.º do mesmo Código, nele se mantendo o controlo, por parte do Ministério Público, da legalidade do acto de constituição e dos estatutos das mesmas, consignando-se que o Ministério Público deverá, em caso de desconformidade com a lei, promover, conforme os casos, a competente acção de extinção ou de declaração de nulidade dos respectivos estatutos ou alterações.

A apreciação da constituição e dos estatutos das comissões de trabalhadores, às quais foi atribuída personalidade jurídica, foi, entretanto, cometida também ao Ministério Público, no âmbito do Código do Trabalho ([21]) (artigos 462.º e 463.º ) e do respectivo Regulamento ([22]) (artigo 352.º), em moldes que se aproximam dos vigentes para as associações sindicais e associações de empregadores.

Estabelecia-se, a tal propósito, no artigo 352.º do Regulamento do Código do Trabalho que, após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área laboral remeteria, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa.

Trata-se de matéria presentemente abordada, em termos análogos, no artigo 439.º do Código do Trabalho, na revisão operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro ([23]).

2.11. Constatamos, pela evolução legislativa que se tem vindo a observar, que, à data do início da vigência da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o Ministério Público estava genericamente incumbido por lei de receber dos notários e de outras autoridades administrativas cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações e das respectivas alterações, e juridicamente vinculado a proceder à respectiva análise, para apreciação da sua conformidade com a lei. Em caso de desconformidade com preceitos legais de natureza imperativa por parte de qualquer desses instrumentos, recaía sobre o Ministério Público o dever jurídico de intentar a correspondente acção judicial, a qual deveria conduzir, conforme a natureza do vício, à declaração de nulidade, total ou parcial, do respectivo instrumento, ou à extinção da associação ([24]).

Tal controlo, anteriormente levado a cabo pelas autoridades administrativas, iniciara-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 594/74 e acentuara-se com as alterações introduzidas no Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77.

Só em casos excepcionais é que não funcionava este mecanismo sistemático de envio ao Ministério Público dos actos de constituição e dos estatutos das associações, para efeito de controlo de legalidade.

Tal sucedia, por um lado, no que respeita aos partidos políticos, relativamente aos quais tem vigorado um regime de controlo de legalidade diverso do exposto ([25]).

Sucedia, também, relativamente às associações de educação popular, que adquirem personalidade jurídica mediante a respectiva inscrição, em registo próprio, na Direcção-Geral da Educação Permanente do Ministério da Educação, não estando legalmente previsto o envio ao Ministério Público de qualquer elemento relativo à sua constituição e estatutos para efeito de controlo de legalidade ([26]).

Sucedia, de igual modo, com as pessoas jurídicas canónicas ([27]) e com as demais pessoas colectivas religiosas que se não constituíssem por escritura pública ([28]), já que os diplomas legais que regulam a respectiva constituição não prevêm o envio ao Ministério Público de qualquer elemento tendente ao referido controlo de legalidade.

3

3.1. Através da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto ([29]), foi aprovado um regime especial de constituição imediata de associações, actualizando-se, paralelamente, o regime geral previsto no Código Civil.

Como pressuposto da aplicação deste regime especial, deverão os elementos interessados em constituir a associação optar por estatutos de modelo previamente aprovado pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (artigo 2.º, n.º 1).

Para efeito de constituição da associação, os interessados devem formular o correspondente pedido junto das conservatórias e de outros serviços que vierem a ser previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ([30]), independentemente da localização da sede da associação a constituir (artigos 3.º e 5.º, n.º 1), apresentando a documentação para tanto indispensável (artigo 6.º).

Por força do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma, os serviços competentes para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

O procedimento para a constituição imediata de associações vem previsto no artigo 7.º do mesmo diploma, o qual tem a redacção seguinte ([31]):
«Artigo 7.º
Sequência do procedimento
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados ([32]), o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos; ([33])
b) Aprovação de denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos;
e) Comunicação automática e electrónica da constituição da associação ao ficheiro central das pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
f) Disponibilização imediata do cartão electrónico de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de acesso e comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto;
h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais ([34]);
i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da denominação, NIPC e CAE.
2 – A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 - Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.»

No prazo de vinte e quatro horas após a conclusão do procedimento, cumpre ao serviço competente disponibilizar aos demais serviços da administração pública (da área fiscal, da segurança social, da inspecção do trabalho e outros) a informação necessária para efeitos de comunicação da constituição da associação (artigo 12.º, n.º 1).

Deste regime especial de constituição imediata de associações foram, todavia, excluídos os partidos políticos ([35]), as pessoas colectivas religiosas ([36]), as associações sócio-profissionais de militares ([37]) e de agentes das forças de segurança ([38]), as associações de empregadores e as associações sindicais ([39]), as comissões de trabalhadores ([40]) e as associações humanitárias de bombeiros ([41]) (artigo 1.º, n.º 1).


3.2. Em paralelo com a aprovação de um regime especial de constituição imediata de associações, a Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, introduziu diversas alterações no regime jurídico geral das associações constante do Código Civil, algumas delas com relevo para o presente parecer.

Pela nova redacção dada ao artigo 168.º, n.º 2, desse Código, nas situações em que o acto de constituição da associação, os estatutos ou as suas alterações conste de escritura pública, o notário, a expensas da associação, deve promover de imediato a publicação de tais instrumentos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

Pela redacção dada ao artigo 185.º, n.º 5, passou o acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como os respectivos estatutos e suas alterações, a estar sujeito, de igual forma, a publicação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

Foi, por outro lado, aditado ao mesmo Código o artigo 201.º-A, consignando que as associações e comissões especiais sem personalidade jurídica devem promover, pela mesma forma, a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa.

3.3. Pela nova redacção dada ao artigo 168.º, n.º 2, do Código Civil, verificamos ter sido implicitamente revogado o anterior segmento do mesmo preceito que impunha aos notários a obrigação de remeterem ao Ministério Público, oficiosamente, a expensas da associação, cópia do acto constitutivo das associações, bem como dos respectivos estatutos e suas alterações.

Foi, todavia, mantido em vigor o artigo 158.º-A do mesmo Código, aditado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, conferindo legitimidade ao Ministério Público para promover a declaração judicial da nulidade dos referidos instrumentos.

Conforme acima se expôs, a obrigatoriedade do envio de tais elementos ao Ministério Público só passou a existir com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, tendo sido mantida pelo Decreto-Lei n.º 496/77.

E só a partir do início dessa prática é que o Ministério Público passou a ter que efectuar a apreciação da legalidade de todos os actos constitutivos e dos estatutos das associações e suas alterações, quando sujeitos a escritura pública.

Será que, ao fazer cessar a obrigatoriedade do envio de tais elementos ao Ministério Público, o legislador pretendeu desonerá-lo de levar a cabo o rastreio integral a que vinha a proceder, embora mantendo a sua legitimidade para intentar as acções de declaração de nulidade nos casos individualizados que viessem ao seu conhecimento, oficiosamente ou por comunicação de terceiros?

Ou, pelo contrário, terá pretendido manter tal rastreio integral, obrigando agora os magistrados do Ministério Público em cada comarca a acederem ao registo de pessoas colectivas existente no sítio www.mj.gov.pt/publicacoes e a nele recolherem todos aqueles elementos a fim de o levarem a cabo?

Aqui radica a questão que originou o pedido do presente parecer, e à qual se passará, de seguida, a dar resposta.

4


4.1. O notário deve recusar a prática do acto que lhe seja requisitado se o mesmo for nulo [artigo 173.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado ([42])].

Estatui-se no artigo 280.º do Código Civil que são nulos os negócios jurídicos cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, bem como os que forem contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes. Como decorrência de tal princípio, estabelece-se no artigo 294.º do mesmo Código que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei ([43]).

Resulta do artigo 158.º-A do mesmo Código ser aplicável à constituição das pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial de nulidade.

Perante este quadro jurídico, caso os notários exercessem de forma proficiente o controlo da legalidade dos actos que lhes são requisitados em matéria associativa, seria de todo desnecessário atribuir ao Ministério Público o ónus de proceder ao seu rastreio global a fim de proceder, de novo, a esse mesmo controlo. Para além de uma duplicação inútil da mesma tarefa, a levar a cabo por entidades distintas, tal acarretaria uma assunção escusada de encargos para o erário público, com alguma expressão.

Tratar-se-ia, na prática, de fazer recair sobre os magistrados do Ministério Público o encargo de proceder anualmente à leitura e análise jurídica supérflua de milhares de actos notariais, a fim de neles lobrigar, sem êxito, uma qualquer nulidade.


4.2. Sucede, porém, que as coisas, na realidade, não se têm passado assim.

A experiência de mais de três décadas na fiscalização, por parte do Ministério Público, dos referidos actos associativos aponta no sentido de, por vezes, serem lavradas as respectivas escrituras públicas quando tais actos enfermam de nulidade, total ou parcial.

Já tivemos oportunidade de acentuar o facto de, ao atribuir-se inicialmente ao Ministério Público, através do Decreto-Lei n.º 594/74, o encargo de controlar a legalidade do acto de constituição e dos estatutos das associações, ter estado essencialmente em vista a defesa da comunidade relativamente a entidades que visassem fins ilícitos, e que importaria extinguir mediante acção judicial [artigos 3.º, 4.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, e 8.º, n.º 1, do referido diploma]. Tratava-se, no fundo, de passar para a área judicial o controlo de legalidade e o acto de extinguir as associações de fim ilícito ou contrário à ordem pública anteriormente da competência da autoridade administrativa (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39660 e artigo 169.º do Código Civil, na sua redacção originária ([44])).

Tal objectivo foi alargado, através do Decreto-Lei n.º 496/77, ao controlo pelo Ministério Público de qualquer nulidade existente nos referidos actos, e à consequente propositura da correspondente acção de declaração de nulidade (artigo 158.º-A do Código Civil).

Efectuando um balanço macroscópico da actividade do Ministério Público nesta área, constatamos que têm sido estatisticamente desprezíveis, pela sua raridade, os casos em que se têm detectado, nos documentos provenientes dos notários, nulidades atinentes aos fins prosseguidos pelas associações.

Os receios do legislador de 1974 atinentes ao potencial abuso, em termos significativos, do direito de associação para prossecução de fins ilícitos ou contrários à ordem pública, acabaram, assim, por se revelar infundados. O recurso a tal forma de personificação colectiva para prossecução de fins dessa natureza não se veio a demonstrar, com a normalização democrática da vida política nacional, mais expressivo do que o existente noutras áreas, como a das sociedades comerciais ou a das cooperativas.

Para além de existir uma percentagem apreciável e crescente de casos em que nenhuma nulidade se descobria nos actos associativos sujeitos ao seu escrutínio, as nulidades que ao Ministério Público se passaram a deparar, na quase totalidade das situações, diziam respeito à omissão no acto de constituição de referências que a lei impunha (designadamente no que se refere à sede, aos bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social e à forma de funcionamento da associação ([45])), ou a cláusulas estatutárias violadoras de preceitos legais imperativos relacionados com a existência, a competência e a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, ou com a forma de convocação, a competência ou os quorum constitutivo e deliberativo da assembleia geral ([46]).

Este tipo de nulidades projectava-se, normalmente, apenas a nível interno da associação, não acarretando qualquer prejuízo ou potencialidade de perigo para a comunidade no seu conjunto ou para os interesses de terceiros.

O facto de o acto de constituição não indicar a sede da associação não constituía obstáculo a que os associados e as pessoas que com a mesma entrassem em relação conhecessem a sua concreta localização ([47]). Não advinha de tal omissão, em princípio, perigo palpável para outrem ou para a comunidade.

Do facto de o acto de constituição omitir a referência às contribuições dos associados para o património social não decorria que, mediante deliberação social subsequente, não viessem a ser fixadas quotas a suportar pelos mesmos para acorrer às despesas sociais.

Do facto de o acto de constituição ou os estatutos não indicarem a forma de funcionamento da associação não resultava, em absoluto, a paralisação desta, já que era possível, no comum das situações, mediante aplicação das disposições subsidiárias do Código Civil, suprir essa regulação. Mesmo relativamente à composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bastaria que se candidatassem no competente processo eleitoral listas contendo um número ímpar e plural de membros (independentemente do número concreto destes), para que o funcionamento interno corrente da associação ficasse assegurado nos termos legais ([48]).

Qualquer vício de funcionamento da assembleia geral, quer atinente ao respectivo objecto, quer por irregularidades na respectiva convocação ou funcionamento (designadamente em termos de quorum constitutivo ou deliberativo) determinaria apenas a sua anulabilidade, a arguir no prazo de seis meses ([49]), sendo a respectiva anulação ineficaz relativamente aos direitos que terceiro de boa fé houvesse adquirido em execução das deliberações anuladas.

Decorre, assim, do exposto que, tendo como escopo essencial, desde o início, proporcionar ao Ministério Público meios e legitimidade para promover a extinção de associações de fim ilícito ou contrário à ordem pública, os instrumentos legislativos a que nos temos vindo a reportar acabaram por conduzir esta magistratura para o patrocínio sistemático de um contencioso bagatelar de natureza essencialmente formal, que se assumia, na generalidade dos casos, como sendo de discutível relevância comunitária.

Acrescendo a tal facto o de bastar um melhor funcionamento da máquina notarial no controlo da legalidade dos referidos actos associativos para tornar, de todo, injustificável a atribuição ao Ministério Público do ónus de efectuar um duplo controlo dessa natureza.


4.3. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 111/X, que viria a dar origem à Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto ([50]), foi pelo Governo afirmado o seguinte:

«A presente proposta de lei visa, em primeiro lugar, criar uma modalidade de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, continuando, assim, a concretizar os propósitos de eliminação de actos e procedimentos desnecessários e desonerando o cidadão de custos e imposições administrativas dispensáveis.
Assim, introduz-se a possibilidade de constituição de associações mediante atendimento presencial único nas conservatórias, deixando de ser necessária uma escritura pública para a constituição de uma associação.
Os interessados podem passar a dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicam o nome pretendido, escolhendo um modelo de estatutos pré-aprovados. De imediato, a conservatória procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Elimina-se ainda as diversas publicações do acto de constituição e dos estatutos da associação, bem como o correlativo depósito no governo civil do distrito onde a associação tem a sua sede e a comunicação oficiosa ao Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, sem prejuízo do acesso à informação por cada uma destas entidades.
Fomenta-se desta forma a liberdade de associação enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado, suprimindo-se um conjunto de imposições administrativas desnecessárias, sem prejuízo da manutenção da segurança proporcionada pelo controlo de uma entidade pública e da fiscalização exercida nos termos gerais pelo Ministério Público.
A par deste regime especial de constituição imediata de associações, e em conformidade com os mesmos propósitos de racionalização, aproveita-se para simplificar o regime geral de constituição de associações.
Por um lado, mantém-se a possibilidade de utilização de escritura pública para o acto de constituição da associação, mas elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e dos estatutos da associação ao governo civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região». (itálico nosso)

Aquando da discussão da mesma proposta de lei na generalidade, teve lugar, na Assembleia da República, uma intervenção do Secretário de Estado da Justiça, o qual, a propósito desta problemática, referiu ([51]):

«Com a “associação na hora” basta que os interessados se dirijam a uma conservatória e que, num só balcão de atendimento e no mesmo acto, indiquem o nome pretendido para a sua associação a partir de uma lista de denominações pré-aprovadas e escolham um modelo de estatutos. Depois, de imediato, a conservatória publica, de forma electrónica e automática, o acto constitutivo e os estatutos da associação em sítio da Internet de acesso público mantido pelo Ministério da Justiça.
Em suma, este procedimento simplificado permite que os cidadãos constituam associações num atendimento presencial único, num balcão único, tal como no caso da «Empresa na hora». E tudo isto sem burocracias, sem deslocações desnecessárias e num só momento. Com efeito, a «associação na hora» torna desnecessária a escritura pública no notário, o envio físico dessa escritura ao Ministério Público, o seu depósito no Governo Civil e as publicações no Diário da República.
E não tenhamos dúvidas: um procedimento burocrático mais simples significa cumprir melhor o desígnio constitucional da liberdade de associação e, assim, contribuir para o aperfeiçoamento do Estado de direito democrático.
(…) A presente proposta de lei não se limita a criar uma modalidade de constituição imediata de associações, também simplifica o regime geral das associações, ou seja, também contém medidas de simplificação para todas as associações, independentemente de terem seguido o procedimento simplificado de constituição da «associação na hora».
Assim, são removidos actos e procedimentos desnecessários, desonerando o cidadão de custos e de imposições administrativas dispensáveis, mesmo quando se prefira seguir o modelo tradicional de constituição de associações.
Gostaria de referir quatro dessas medidas de simplificação. Em primeiro lugar, o acto de constituição da associação, os respectivos estatutos e as alterações subsequentes deixam de ser publicadas no Diário da República e passam a ser publicadas gratuitamente em sítio de Internet, de acesso público gerido pelo Ministério da Justiça.
Em segundo lugar, elimina-se o depósito desses actos no governo civil do distrito onde a associação tenha a sua sede, o que constituía uma redundância injustificada.
Em terceiro lugar, os mesmos actos deixam de ser comunicados oficiosamente ao Ministério Público junto do tribunal de comarca da sede da associação, o que gerava um dispensável duplo controlo de legalidade.» (sublinhado nosso)

Na mesma ocasião foi, por dois deputados, manifestada reserva em relação à solução preconizada no projecto, e clarificada pelo Secretário de Estado da Justiça, de fazer cessar o envio ao Ministério Público dos elementos relativos à constituição e aos estatutos das associações tendo em vista evitar o referido duplo controlo de legalidade.

Assim, pelo deputado António Preto foi referido o seguinte ([52]):

«No essencial, contudo, concordamos com esta proposta. Aparentemente, simplifica-se o processo de criação das associações, nomeadamente com a criação da nova modalidade das associações de constituição imediata, que são constituídas perante a conservatória e dispensam a intervenção de um notário e todas aquelas burocracias a que estávamos habituados. Mas mesmo no que respeita às outras associações que constam do Código Civil, cujo regime de criação é actualizado, a verdade é que o escrutínio ou a sindicância de legalidade do Ministério Público desaparece, como desaparece alguma sindicância que poderia estar presente no próprio acto notarial pela presença do notário.
Já vi que o Sr. Secretário de Estado manifestou abertura para que esta proposta sofra algumas alterações na especialidade. Na verdade, tendo em conta a forma como está apresentada a proposta de lei, penso que o que ganharmos em celeridade vamos perder em problemas que vão surgir no futuro. Refiro-me, concretamente, a problemas de litigância causados por algumas destas medidas, como, por exemplo, a que afasta os juízos de legalidade do Ministério Público ou a que torna facultativo o registo de denominação, que pode dar origem a alguns problemas de confusão de nomes.»

E pelo deputado Luís Fazenda foi alegado o seguinte:

«O Bloco de Esquerda acompanha, genericamente, a necessidade de simplificar e desburocratizar o regime de constituição de associações.
Temos, contudo, algumas reservas sobre alguns aspectos, um dos quais é o modelo de pré-estatuto, cujas modalidades, creio, teríamos alguma vantagem em poder observar. Se não o fizermos, estamos a passar um «cheque em branco» ao Governo.
Em segundo lugar, creio que não deve ser dispensada, de todo, a comunicação oficiosa ao Ministério Público e que o facto de este poder, através do sítio electrónico, fazer o controlo da legalidade não elimina a possibilidade de haver um acto em que ele acusa a recepção dessa informação. De facto, damos algum valor à necessidade deste controlo de legalidade. Penso que observar exactamente quais são os fins que prossegue uma determinada associação é uma das missões e obrigações do Ministério Público.
Não creio, portanto, que, primeiro, se deva constituir uma associação, para, porventura passados uns anos, funcionar plenamente tendo fins contrários aos que a lei prescreve, eventualmente por omissão do Ministério Público, a quem esses fins não foram comunicados.
Já a comunicação ao Governo Civil é, na nossa opinião, bem eliminada porque não faz qualquer sentido. Não se trata, neste caso, de haver um duplo controlo da legalidade, mas, sim, de haver um controlo de legalidade.
Como tal, gostaríamos de propor, na especialidade, que se mantivesse, no mínimo, a comunicação oficiosa ao Ministério Público.»

Sucede, todavia, que a proposta, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não viria a ser objecto, no respectivo âmbito, e quanto à matéria referida, de qualquer proposta de alteração ([53]), tendo subido ao plenário e sido objecto de votação na especialidade, obtendo aprovação por unanimidade ([54]).


4.4. Da análise da Proposta de Lei n.º 111/X e dos trabalhos parlamentares respectivos, retiramos ter sido propósito do Governo, com a Lei n.º 40/2007, ao fazer cessar o envio oficioso ao Ministério Público de cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações e das correspondentes alterações, acabar com o duplo controlo de legalidade que anteriormente existia, sem prejuízo de continuar a conferir a tal magistratura a fiscalização, nos termos gerais, de tais instrumentos.

Para acabar com o duplo controlo sistemático de legalidade anteriormente levado a cabo pelos notários e pelo Ministério Público, o legislador, na Lei n.º 40/2007, estabeleceu um controlo de natureza exclusivamente administrativa, a efectuar em dois momentos. Por um lado, impôs que, no âmbito do novo regime de constituição imediata de associações, os interessados optassem por modelos de estatutos previamente aprovados pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (artigo 2.º, n.º 1). Por outro, estatuiu que o conservador ou o oficial de registo deve recusar a realização do acto nos casos em que, perante as disposições legais aplicáveis, o mesmo não possa ser praticado, e designadamente quando seja nulo, anulável ou ineficaz (artigo 8.º, n.os 1 e 2).

A aprovação por parte do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de modelos de estatutos de associações a impor aos interessados constitui, é de presumir, uma garantia prévia de que neles não se verificarão violações de disposições legais de natureza imperativa geradoras da respectiva nulidade.

Quanto aos elementos individualizadores da associação que não constem desses estatutos de modelo pré-elaborado (designadamente a denominação, os fins da associação e a respectiva sede), os mesmos serão sujeitos ao controlo de legalidade do conservador ou do oficial de registo, em termos análogos aos do controlo notarial anteriormente existente, não se vislumbrando que exista perigo significativo de, por esta via, se vir a assistir à proliferação de actos constitutivos ou estatutos enfermando de nulidade. A experiência, longa de dezenas de anos, indica que, relativamente a tais elementos individualizadores, e designadamente no que respeita à denominação e aos fins das associações, a ocorrência de violação de disposições legais de natureza imperativa é muito rara, não passando, regra geral, pelo crivo notarial, sendo de pressupor que o mesmo se irá passar nas conservatórias e em outros serviços em que venha a ter lugar o procedimento de constituição das associações na hora.


4.5. Poderá, a tais considerações, objectar-se que existem vários tipos de associações que não podem constituir-se através do regime especial de constituição imediata previsto na Lei n.º 40/2007, podendo, ademais, suceder que, em casos em que tal regime fosse aplicável, os interessados recorram ao regime geral de constituição, através de escritura pública, previsto no Código Civil. E, nesses casos, a segurança advinda da pré-elaboração do modelo de estatutos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., não se verificaria.

Os casos em que o regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 40/2007, respeitam aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores, às associações humanitárias de bombeiros e às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.

No que respeita aos partidos políticos, a legalidade da sua constituição e estatutos é aferida directamente pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto. Não existe, pois, justificação para instituir um regime paralelo de controlo sistemático de legalidade por parte do Ministério Público, sem prejuízo de lhe assistir legitimidade para, a todo o tempo, requerer que aquele Tribunal aprecie e declare a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos (n.º 3 do mesmo artigo).

Relativamente às pessoas colectivas religiosas, que adquirem personalidade jurídica mediante inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas previsto nos artigos 33.º e seguintes da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, já inexistia qualquer controlo sistemático de legalidade por parte do Ministério Público, ao qual não era remetido qualquer elemento documental para esse efeito. O controlo de legalidade é efectuado pelo serviço de registo, assessorado pela Comissão da Liberdade Religiosa.

Quanto às associações sócio-profissionais de militares, as mesmas constituem-se por escritura pública, nos termos gerais constantes do Código Civil (artigo 1.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto). Para além do controlo de legalidade exercido pelos notários sobre o seu acto de constituição e estatutos, bem como sobre as respectivas alterações, tais associações estão sujeitas a um específico registo junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto). Trata-se de um muito reduzido número de associações que, pela sua própria natureza, se encontram, na respectiva acção, sob o olhar observador da hierarquia militar, que não deixará de participar ao Ministério Público qualquer desconformidade com a lei do respectivo acto de constituição ou estatutos, designadamente se se revelar susceptível de contender com os deveres de serviço dos respectivos membros, bem como com a coesão, a disciplina ou o prestígio da instituição militar.

O mesmo se poderá dizer relativamente às associações sócio-profissionais de agentes das forças de segurança, reguladas na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, relativamente aos militares da Guarda Nacional Republicana, e na Lei n.º 9/2008, de 19 de Fevereiro, no que respeita ao pessoal da Polícia Marítima, as quais, para além de estarem sujeitas ao controlo de legalidade por parte dos notários, estão obrigadas ao depósito do correspondente acto de constituição e estatutos, respectivamente, junto do Comando-Geral da GNR e da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional ([55]).

No tocante às associações de empregadores, associações sindicais e comissões de trabalhadores, mantém-se o controlo de legalidade do respectivo acto de constituição e estatutos por parte do Ministério Público, previsto no Código do Trabalho.

Quanto às associações humanitárias de bombeiros, reguladas na Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, as mesmas constituem-se por escritura pública. Para além de estarem sujeitas ao controlo de legalidade por parte do notário, estão ainda sujeitas a registo no Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, à qual o notário deve, oficiosamente e a expensas da associação, comunicar o acto de constituição e os estatutos respectivos (artigo 5.º, n.º 2, e artigo 6.º, n.º 1). Este duplo controlo administrativo constituirá, em princípio, garantia suficiente de que o acto de constituição e os estatutos destas associações não afrontarão disposições legais de natureza imperativa.

No que concerne às associações cujos membros contribuam com bens imóveis para o património social, trata-se de situações extremamente raras que, como é natural, tenderão a suscitar o envolvimento de profissionais do direito na elaboração do respectivo acto de constituição e estatutos, a submeter subsequentemente ao crivo notarial. Tal circunstancialismo será, em princípio, idóneo para minorar o perigo de ocorrência de nulidades nos referidos actos.

Quanto ao facto de poder ocorrer o caso de os interessados em constituírem uma associação recorrerem à escritura pública notarial ao invés de a constituírem pelo regime especial de constituição imediata de associações que lhes seria aplicável, é de presumir que não tenderá a ser de verificação muito frequente. Com efeito, este regime, para além da comodidade da constituição imediata da associação num único balcão, acarreta encargos substancialmente inferiores aos que se verificam no âmbito do regime geral ([56]). É, pois, de prever que venha a gozar da preferência generalizada dos interessados na constituição de tais pessoas colectivas.

Poderá, todavia, relativamente a associações de natureza mais complexa, com especificidades de funcionamento que se afastem do que é comum na generalidade deste tipo de organizações, carecendo de estatutos elaborados ad hoc para permitir o regular funcionamento da sua vida interna, haver necessidade de recorrer à escritura pública notarial para a respectiva constituição. Nesses casos, todavia, a complexidade dos actos a praticar também implicará, no comum das situações, a intervenção de profissionais do direito na elaboração das respectivas minutas, a submeter ao subsequente controlo notarial de legalidade. Tal circunstancialismo tenderá a minimizar a possibilidade de existência de nulidades nos referidos actos em razão de violação de preceitos legais de natureza imperativa.

Resulta, pois, do exposto, que a solução normativa visada pela Proposta de Lei n.º 111/X, e perfilhada na Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, de deixar de consagrar o controlo sistemático pelo Ministério Público dos actos de constituição e dos estatutos das associações nada tem de irrazoável.


4.6. Além de acabar com o duplo controlo de legalidade anteriormente existente, levado a cabo pelos notários e pelo Ministério Público, foi intenção do Governo, ao apresentar na Assembleia da República a referida Proposta de Lei, que tal magistratura continuasse a manter legitimidade para fiscalizar a legalidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, mas fazendo-o, agora, nos termos gerais.

O Ministério Público é chamado, em variadas vertentes do nosso ordenamento jurídico, a efectuar o controlo de legalidade de actos e de negócios jurídicos praticados pelos cidadãos.

Ao conferir-lhe legitimidade para efectuar tal controlo e para propor as correspondentes acções em juízo, o legislador não o vincula, em regra, a efectuar um rastreio global dos actos ou negócios em causa. Só quando alguma desconformidade com a lei de determinado acto ou negócio lhe chega concretamente ao conhecimento, oficiosamente ou mediante comunicação de qualquer interessado, é que o Ministério Público passa a actuar, analisando-o sob o ponto de vista jurídico e intentando, se for o caso, a correspondente providência judicial.

É assim que, tendo o Ministério Público legitimidade para intentar, a todo o tempo, acção de declaração de nulidade do contrato de sociedade (artigo 44.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais ([57])), nunca existiu preceito legal que obrigasse os notários a remeterem ao Ministério Público cópia do mesmo, fosse quando tal contrato estava sujeito a escritura pública, fosse a partir do momento em que passou a estar sujeito a mero reconhecimento presencial de assinaturas ([58]). Nem o Ministério Público passou, alguma vez, a efectuar o controlo sistemático de tais contratos, recorrendo, e.g., aos extractos que tradicionalmente eram publicados no Diário da República, ou, a partir da vigência da Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho, à consulta no sítio www.mj.gov.pt/publicacoes, onde os mesmos são publicitados.

De igual modo, relativamente às sociedades anónimas europeias, inexiste qualquer disposição legal a impor ao notário o envio ao Ministério Público de documentação atinente à sua constituição, embora este disponha de legitimidade para propor a respectiva acção de dissolução quando as mesmas tenham a sua sede em território nacional e a respectiva administração central em país diverso ([59]).

O mesmo sucede no que respeita às cooperativas, relativamente às quais o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP) deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal territorialmente competente, a respectiva dissolução sempre que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, quando utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto e quando recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais ([60]).

Mesmo quando um número significativo de cooperativas era constituído através de escritura pública (caso, e.g., das cooperativas de ensino ([61]), das «régies cooperativas» ou cooperativas de interesse público ([62]), das cooperativas de crédito agrícola ([63]), das cooperativas de habitação e construção ([64]) e das cooperativas de comercialização ([65])), nunca existiu qualquer preceito legal a obrigar o notário a remeter ao Ministério Público cópia dos respectivos actos de constituição e estatutos, para apreciação da sua conformidade com a lei.

O Ministério Público detém legitimidade para intentar a acção de anulação ou de declaração de nulidade dos títulos de propriedade industrial, quando o titular não tiver direito a eles ([66]). Todavia, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial não está obrigado a facultar ao Ministério Público cópia dos referidos títulos e do procedimento que conduziu à respectiva obtenção, para efeito do respectivo controlo sistemático de legalidade.

O Ministério Público tem legitimidade para propor acção de anulação de actos de fraccionamento ou de troca de terrenos aptos para cultura celebrados em violação do disposto nos artigos 1376.º e 1378.º do Código Civil (artigo 1379.º, n.º 2, do mesmo Código). Todavia, o notário não está legalmente obrigado a remeter ao Ministério Público, para efeitos de controlo de legalidade, cópia das escrituras públicas relativas a actos dessa natureza.

O mesmo se passa relativamente à nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, cuja acção pode ser intentada pelo Ministério Público, sem que o notário esteja vinculado a remeter ao mesmo cópia do correspondente instrumento constitutivo ou modificativo, para controlo da respectiva legalidade (artigo 1416.º do Código Civil).

O Ministério Público tem legitimidade para intentar as acções de anulação de casamento com fundamento em impedimento dirimente ou em falta de testemunhas (artigos 1639.º e 1642.º do Código Civil). Tal não obriga, porém, a que os conservadores do registo civil tenham que remeter ao mesmo cópia de todos os assentos de casamento que celebram para efeitos de controlo da respectiva conformidade com a lei nos aspectos referidos.

Outros exemplos se poderiam avançar, designadamente em matéria de aquisição de nacionalidade ([67]), de urbanização e edificação ([68]) e de contencioso relativo a actos administrativos em geral ([69]), apontando todos eles no sentido de que, quando a lei atribui ao Ministério Público competência para fiscalizar a legalidade de determinados actos ou negócios, não está a vinculá-lo a efectuar um controlo integral dos actos dessa natureza, mas tão-só a conferir-lhe legitimidade para, nos casos concretos que cheguem ao seu conhecimento, intentar as providências judiciais que se revelarem pertinentes.

Esta a regra.

O regime que vigorou em matéria de fiscalização dos actos de constituição e dos estatutos das associações, desde o início da vigência do Decreto-Lei n.º 594/74 até à entrada em vigor da Lei n.º 40/2007, tinha natureza excepcional, e deveu-se a circunstâncias históricas a que acima já se fez alusão.([70])

A normalização da vida democrática no País veio demonstrar, mais de três décadas volvidas, que os receios de abuso, em escala significativa, do direito de associação que estiveram na base da atribuição ao Ministério Público da incumbência de proceder ao rastreio sistemático de legalidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações não eram fundados, inexistindo razão justificativa para, relativamente aos mesmos, se continuar a estabelecer um sistema de controlo diverso do prosseguido, em geral, pelo Ministério Público nas demais situações em que o ordenamento jurídico lhe confere legitimidade para fiscalizar a legalidade de actos ou negócios e para, em caso da sua desconformidade com a lei, adoptar as providências judiciais pertinentes.
5

Em face do exposto, extraem-se as seguintes conclusões:

1.ª - Com o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, foi instituído um controlo de legalidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, bem como das respectivas alterações, a levar a cabo obrigatoriamente pelo Ministério Público, estando os notários vinculados a remeter-lhe, para tal efeito, cópia desses instrumentos;

2.ª - Tal controlo sistemático de legalidade foi mantido com a entrada em vigor do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro;

3.ª - Com a entrada em vigor da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que alterou o referido preceito, deixou o Ministério Público de receber cópia daqueles instrumentos, quer da parte dos notários, quer dos novos serviços competentes no âmbito do regime de constituição imediata de associações na mesma regulado;

4.ª - Deixou, a partir de então, de recair sobre o Ministério Público a obrigação de proceder ao referido controlo sistemático de legalidade, salvo nas situações em que a lei especialmente o continuar a prever (caso das associações sindicais e de empregadores e das comissões de trabalhadores);

5.ª - Continua, todavia, o Ministério Público, por força do disposto no artigo 158.º-A do Código Civil, a dispor de legitimidade para a propositura de acções de declaração de nulidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, sempre que de tal vício venha a tomar conhecimento, seja oficiosamente, seja através da comunicação de qualquer interessado.

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Mário Gomes Dias – Fernando Bento (Relator) – António Leones Dantas – Maria Manuela Flores Ferreira (com voto de vencido em anexo) – José David Pimentel Marcos – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José Luís Paquim Pereira Coutinho

(Maria Manuela Flores Ferreira) - votei vencida quanto à 4.ª conclusão e respectiva fundamentação pelo que a seguir muito sucintamente se refere.

O Ministério Público, agora, como anteriormente à Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, tem, nos termos do artigo 158.º-A do Código Civil, legitimidade para a propositura de acções de declaração de nulidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações.

Ora, se a atinente análise deve ser feita sistematicamente, compulsando os dados relativamente a todas as associações constituídas, ou noutros termos, dependerá da adequada ponderação a fazer no âmbito do Ministério Público e naturalmente de acordo com o determinado hierarquicamente.

Trata-se de, nesta área, como em outras em que o legislador não impõe um determinado procedimento, o Ministério Público definir uma estratégia que, de acordo com factores que considere relevantes, lhe permita desenvolver uma actuação em conformidade com a competência que o legislador especificamente lhe atribui.

Actualmente, o não envio de cópia do acto de constituição e dos estatutos ao Ministério Público pelos notários ou pelos novos serviços competentes só poderia implicar, de todo, o afastamento de um tratamento sistemático, se tal o inviabilizasse ou, de algum modo, o obstaculizasse fortemente, o que não é o caso, pois o Ministério Público pode – repete-se, se o entender adequado – fazer a sua análise através da consulta do respectivo “sítio” na Internet. Mais, poder-se-á até dizer que o envio da cópia, hoje, seria, aliás, desnecessária ou até inútil, salvo se contribuísse para um conhecimento mais rápido ou mais eficaz, não sendo despiciendo notar que a comunicação se fazia a expensas da associação (cfr. n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

Em suma, entendo, que a análise sistemática, ou não, da legalidade das associações passará pela estratégia de actuação a definir pelo Ministério Público, com vista ao cumprimento do dever que o artigo 158.º-A do Código Civil lhe impõe.






([1]) Aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tendo sido objecto de rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 20/98, de 2 de Novembro, e de alteração pelas Leis n.os 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto, e 37/2009, de 20 de Julho.
([2]) Informação n.º GI070127, Proc.º 205/07, de 23 de Novembro de 2007.
([3]) Ofício n.º 1547/2008, de 21 de Janeiro de 2008, Proc.º n.º 205/2007 – L.º 115.
([4]) Com o ofício n.º 1547/2008, de 28 de Julho de 2009, da Procuradoria-Geral Distrital de Évora.
([5]) Informação GA090103, Proc.º 205/07, de 24 de Setembro de 2009.
([6]) Cujo texto foi publicado no Diário do Governo de 22 de Fevereiro de 1933, nos termos do Decreto n.º 22241, dessa data.
([7]) Pelo Decreto-Lei n.º 40166, de 18 de Maio de 1955, foi aditado um § único a este artigo, nos termos do qual «as infracções anteriormente previstas são consideradas, para todos os efeitos, como crimes contra a segurança do Estado».
([8]) Pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, este artigo passou a ter a redacção seguinte:
«Artigo 4.º
1. As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos, no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação, no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo, que deverá mencionar a denominação, sede social, fins, duração e as condições essenciais para a admissão, exoneração e exclusão de associados.
2. Dentro de oito dias a contar da data do depósito deve ser remetida, em carta registada com aviso de recepção, uma cópia do título constitutivo, autenticada por notário, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei ou à moral pública, promova a declaração judicial de extinção.»
([9]) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39660, de 20 de Maio de 1954, e artigo 158.º, n.º 1, do Código Civil de 1966, na sua redacção originária.
([10]) Artigo 169.º do Código Civil de 1966, na redacção originária.
([11]) O Ministério Público passou a ter, também, legitimidade para propor a acção de extinção quando fossem falecidos ou tivessem desaparecido todos os associados (artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 594/74). Trata-se, todavia, de uma situação que se lhe não depararia, em princípio, no âmbito do controlo a que nos vimos reportando.
([12]) Análoga preocupação se verificara, no antecedente, no âmbito do Decreto-Lei n.º 520/70, de 24 de Novembro, que sujeitou as cooperativas que se propusessem exercer, ou efectivamente exercessem, actividade que não fosse exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, ao regime legal regulador do exercício do direito de associação.
([13]) Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/76, de 10 de Março, 773/76, de 27 de Outubro, 841-B/76, de 7 de Dezembro, e pelas Leis n.os 23/99, de 21 de Abril, e 118/99, de 11 de Agosto, tendo, entretanto, sido revogado com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. Várias das suas disposições foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, tratando-se, todavia, de matéria que não releva para a elaboração do presente parecer.
([14]) Este diploma foi revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
([15]) Dispõe-se no artigo 167.º, n.º 1, do Código Civil que o acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
([16]) Poderão citar-se, a título exemplificativo, os seguintes: relativamente às associações de socorros mútuos, o Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro; às associações de mulheres, a Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, a Lei n.º 10/97, de 5 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto; às associações representativas das famílias, a Lei n.º 9/97, de 5 de Dezembro, e o Decreto--Lei n.º 247/98, de 11 de Agosto; às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, a Lei n.º 19/94, de 24 de Maio, e a Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro; às associações mutualistas, o Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março; às associações de beneficiários, o Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro; às associações de imigrantes, a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio; às associações inspectoras de instalações eléctricas, o Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro; às câmaras de comércio e indústria, o Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro; às associações de estudantes, a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho; às associações de pessoas portadoras de deficiência, a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto; às associações de desenvolvimento regional, o Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março; às associações de pais e encarregados de educação, o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro; às associações juvenis, as Leis n.os 124/99, de 20 de Agosto, 6/2002, de 23 de Janeiro, e 23/2006, de 23 de Junho; às associações religiosas, a Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, o Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro; às associações de defesa do ambiente, as Leis n.os 10/87, de 4 de Abril, e 35/98, de 18 de Julho; às organizações interprofissionais do ramo agro-alimentar, a Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 376/98, de 24 de Novembro; às associações profissionais de membros da Polícia Marítima, a Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, e a Lei n.º 9/2008, de 19 de Fevereiro; às associações de defesa dos investidores em valores mobiliários, a Lei n.º 38/2003, de 22 de Agosto; às associações profissionais de militares da GNR, a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro; às associações de defesa dos utentes da saúde, a Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto; às associações de solidariedade social, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro; às associações e federações desportivas, as Leis n.os 1/90, de 13 de Janeiro, 112/99, de 3 de Agosto, 30/2004, de 21 de Julho, 5/2007, de 16 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 144/93, de 26 de Abril, e 248-B/2008, de 31 de Dezembro (vários dos diplomas referidos foram, entretanto, objecto de alteração ou revogação).
([17]) Este diploma foi objecto de alterações introduzidas pelas Leis n.os 36/87, de 12 de Dezembro, 32/88, de 5 de Fevereiro, e 35/96, de 29 de Agosto, vindo a ser revogada pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, que estabeleceu o regime jurídico do associativismo jovem.
([18]) Diploma este alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto.
([19]) Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 12/2002, de 28 de Fevereiro, tendo sido revogado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
([20]) A clarificação da natureza deste prazo como meramente ordenador e disciplinar foi objecto da Circular n.º 7/2004, de 1 de Abril de 2004, da Procuradoria-Geral da República.
([21]) Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
([22]) Aprovado pela Lei n.º Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
([23]) Pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, a competência para conhecer das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores passará, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a caber aos tribunais do trabalho.
([24]) O dever jurídico de intentar tal tipo de acções não impedia, como era prática corrente, que o Ministério Público, sempre que não estivesse vinculado à sua propositura dentro de determinado prazo de natureza peremptória, convidasse previamente as associações a reporem voluntariamente a legalidade, alterando o acto de constituição ou os estatutos em conformidade com as indicações que lhes eram fornecidas.
([25]) Vide o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e o artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
([26]) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384/76, de 20 de Maio.
([27]) Artigo 11.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro. A ratificação foi efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de Novembro, tendo os instrumentos de ratificação sido objecto de troca em 18 de Dezembro de 2004, de acordo com o Aviso n.º 23/2005, de 26 de Janeiro.
([28]) Artigos 33.º a 44.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
([29]) Esta Lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 247-B-2008, de 30 de Dezembro.
([30]) Foram, entretanto, publicadas as seguintes Portarias indicando os serviços competentes para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações: n.os 1441/2007, de 7 de Novembro, 243/2008, de 20 de Março, 569/2008, de 2 de Julho, 1092/2008, de 29 de Setembro, 1355/2008, de 27 de Novembro, 282/2009, de 19 de Março, 580/2009, de 2 de Junho, 698/2009, de 2 de Julho, e 1098/2009, de 23 de Setembro.
([31]) Com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247-B-2008, de 30 de Dezembro.
([32]) Conforme disposto no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma, os documentos a apresentar são os comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
([33]) Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações é cobrada a quantia de 170 euros (artigo 27.º, n.º 3.2, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado).
([34]) Por força do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho, as publicações obrigatórias referidas no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e no n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial fazem-se através do sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt/publicacoes.
([35]) Cuja forma de constituição vem prevista na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, que a republica).
([36]) A constituição das pessoas colectivas religiosas vem prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (alterada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto) e no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho.
([37]) O direito de associação profissional dos militares foi regulado pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, tendo, pelo Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, sido definido o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.
([38]) A Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, estabeleceu os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, tendo sido objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro. Pela Lei n.º 9/2008, de 19 de Fevereiro, foi regulado o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.
([39]) A forma de constituição das associações sindicais e das associações de empregadores encontra-se presentemente prevista no artigo 447.º do Código do Trabalho (na redacção que ao mesmo foi dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
([40]) A constituição das comissões de trabalhadores encontra-se actualmente regulada no artigo 439.º do Código do Trabalho, na revisão operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
([41]) O regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros encontra-se previsto na Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto.

([42]) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, e entretanto objecto de múltiplas alterações.
([43]) Este regime é aplicável aos actos jurídicos que não tenham a natureza de negócios jurídicos, por força do disposto no artigo 295.º do Código Civil.
([44]) Preceito este que viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77.
([45]) Cfr. artigo 167.º, n.º 1, do Código Civil.
([46]) Cfr. artigos 162.º e 171.º a 175.º do Código Civil.
([47]) E sucedia, muitas vezes, que a associação, à data da respectiva constituição, não dispunha ainda de sede própria, servindo-se da residência de um dos associados para sede electiva.
([48]) Cfr. artigo 162.º do Código Civil.
([49]) Cfr. artigo 178.º do Código Civil.
([50]) Publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, Nº 36/X/2, de 18 de Janeiro de 2007, pp. 12-22.
([51]) Diário da Assembleia da República I Série, Número 66, de 30 de Março de 2007, pp. 32-38.
([52]) Ibidem.
([53]) Vide o Relatório da mesma Comissão publicado no Diário da Assembleia da República, II Série, N.º 101/X/2, de 28 de Junho de 2007, pp. 18-30.
([54]) Diário da Assembleia da República, I Série, N.º 100/X/2, de 29 de Junho de 2007, p. 45.

([55]) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de Fevereiro.
([56]) Veja-se, a tal propósito, a referência efectuada pelo Secretário de Estado da Justiça aquando da sua intervenção nos trabalhos parlamentares, em que afirmou: «Mas a “associação na hora” também é mais barata para os cidadãos do que o processo tradicional de constituição de associações. Actualmente, a constituição de uma associação custa cerca de 500 € e, quando se utilizar a “associação na hora”, esse custo será de apenas 170 €, o que significará uma redução na ordem dos 66%» (Diário da Assembleia da República, I Série, N.º 66/X/2, de 30 de Março de 2007, p. 32).

([57]) Já no âmbito do Código Comercial, o Governo podia promover nos tribunais de comércio competentes, por intervenção do Ministério Público, as acções que fossem necessárias para se haverem como inexistentes as sociedades que funcionassem ou se estabelecessem em contravenção às disposições desse Código (artigo 147.º). Tendo em consideração tal legitimidade, estabelecia o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, que competia aos delegados do procurador da República informar o procurador da existência de sociedades comerciais que se tivessem constituído ou funcionassem ilegalmente, logo que delas tivessem conhecimento.
([58]) Por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o contrato de sociedade devia ser celebrado por escritura pública. Todavia, pela nova redacção dada ao preceito pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, tal contrato passou a ter que ser reduzido a escrito, devendo as assinaturas dos seus subscritores ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma. Pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, tal preceito passou a ter a redacção seguinte: «O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial.»
([59]) Artigos 4.º, n.º 1, e 16.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março), e artigo 7.º do Regulamento (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001.
([60]) Artigo 89.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
([61]) Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
([62]) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
([63]) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
([64]) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
([65]) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de Dezembro, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
([66]) Artigos 34.º e 35.º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
([67]) Artigo 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
([68]) Artigo 69.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
([69]) Artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
([70]) Uma outra forma de controlo sistemático de legalidade é a que diz respeito às decisões judiciais finais proferidas em quaisquer causas, bem como às decisões interlocutórias que possam suscitar recursos obrigatórios por força da lei, as quais têm, para tal efeito, que ser notificadas ao Ministério Público (artigo 258.º do Código de Processo Civil).