Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003176
Parecer: P000302011
Nº do Documento: PPA04122014003000
Descritores: ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES
ASSOCIAÇÃO PATRONAL
DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES
FINS DA ASSOCIAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CARÁCTER ECONÓMICO E SOCIAL
INTERVENÇÃO NO MERCADO
ACTIVIDADE ECONÓMICA
DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Livro: 00
Numero Oficio: 122
Data Oficio: 09/22/2011
Pedido: 09/26/2011
Data de Distribuição: 10/06/2011
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 12/04/2014
Tipo de Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S. EX.ª O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * ASSOC PUBL / DIR CIV * DIR TRAB*
Ref. Pareceres:P000082006Parecer: P000082006
Legislação:CCIVIL ART158-A, ART160, ART182, ART280; DL 215-C/75 DE 1975/04/30 ART5 N2; L 99/2003 DE 2003/08/27 ART506 A ART523; L 7/2009 DE 2009/02/12 ART440, ART441, ART443, ART445; DL 329-B/74 DE 1974/07/10; DL 443/74 DE 1974/09/12; DL 23049 DE 23/09; DL 695/74 DE 1974/12/05; L 18/2003 DE 2003/06/11 ART1, ART2, ART4, ART5, ART6, ART8; DL 219/2006 DE 2006/11/02; DL 18/2008 DE 2008/01/29; L 52/2008 DE 2008/08/28; L 46/2011 DE 2011/06/24; L 19/2012 DE 2012/05/08 ART3, ART9, ART10, ART11, ART36; DL 307/2007 DE 2007/08/31 ART16
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TRL DE 9/06/1996 REC 3248; AC STJ DE 15/10/1996 P 96B244; AC TRP DE 28/02/2005 P 550484
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – As associações de empregadores, anteriormente designadas associações patronais, agregam os empresários, enquanto empregadores, com a função primordial de defesa e promoção dos seus interesses profissionais e atuando como interlocutores das associações sindicais na dialética do trabalho;

2.ª – A regulação das associações patronais, após abril de 1974, quis romper com o modelo dos grémios do regime corporativo, erradicando os poderes para disciplinar e regular o mercado, bem como de atividade económica;

3.ª – Com efeito, as funções de representação cometidas às associações de empregadores são incompatíveis com o seu papel de empresário, que implica interesses próprios, sejam da mesma natureza dos seus associados, sejam diferentes;

4.ª – Por força do disposto no n.º 3 do artigo 443.º do Código do Trabalho, é proibido às associações de empregadores produzirem ou comercializarem bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado, sem prejuízo do direito de prestarem serviços aos seus associados;

5.ª – Assim, decorre da interpretação conjugada do n.º 3 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho que:

i) A prestação de serviços só se pode dirigir aos próprios associados, estando vedada a prestação de serviços a terceiros;
ii) Os serviços têm de ter, simultaneamente, caráter económico e social;
iii) A atividade da associação de empregadores não pode traduzir-se nunca numa atividade empresarial, designadamente, produzindo ou comercializando bens ou serviços no domínio da própria atividade económica dos seus associados, ou a montante ou a jusante dessa atividade;

6.ª – Não é, pois, admissível, ao invés do que acontece, em princípio, com as associações em geral, às associações de empregadores prosseguirem atividades económicas com vista à obtenção de fundos para a prossecução dos seus fins;

7.ª – Os serviços a prestar pelas associações de empregadores, direta ou indiretamente, aos seus associados têm, portanto, de ter interesse económico e repercussão social, estando, ainda, em causa, o apoio que aquelas associações profissionais, podem/devem fornecer aos seus associados;

8.ª – Mas os serviços referidos na conclusão anterior podem traduzir-se em serviços vários, como sejam, serviços jurídicos ou serviços de formação e informação;

9.ª – As participações de associações de empregadores em sociedades comerciais com atividade no mercado em geral são ilícitas por violação da proibição constante do referido n.º 3 do artigo 443.º do Código do Trabalho.