Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003296
Parecer: P000242014
Nº do Documento: PPA10072014002400
Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
ESTATUTO EQUIPARADO
ACIDENTE EM SERVIÇO
RISCO AGRAVADO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
STRESS PÓS-TRAUMÁTICO DE GUERRA
Área Temática:DIRA ADM*PENSÕES
Ref. Pareceres:P000951981Parecer: P000951981
P000471984Parecer: P000471984
P000791986Parecer: P000791986
P000551987Parecer: P000551987
P000801987Parecer: P000801987
P000451989Parecer: P000451989
P000591989Parecer: P000591989
P000711989Parecer: P000711989
P000651990Parecer: P000651990
P000011997Parecer: P000011997
P000921998Parecer: P000921998
P002422000Parecer: P002422000
P000992001Parecer: P000992001
P001162001Parecer: P001162001
P001672001Parecer: P001672001
P000062002Parecer: P000062002
P000542002Parecer: P000542002
CA00542002Parecer: CA00542002
P001082002Parecer: P001082002
P000142003Parecer: P000142003
P000632005Parecer: P000632005
P001122005Parecer: P001122005
P000582006Parecer: P000582006
P000892006Parecer: P000892006
P000412010Parecer: P000412010
P000012012Parecer: P000012012
P000402012Parecer: P000402012
Legislação:DL 275-A/2000 DE 09/11 ART89 N1 N2; EMP98 ART37 A); DL 43/76 DE 20/01 ART1 N1 N2 ART2 ART19; L 37/2008 DE 06/08 ART1 A ART5; L 53/2008 DE 29/08; L 46/99 DE 16/06; DL 352/2007 DE 23/10
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA N265/08, DE 11/09/2008
AC STA N1852/03, DE 19/05/2005
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PJL 554/VII

Conclusões: 1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º , referido ao n.º 2 do artigo 1.º , ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, uma operação em que três inspetores da Polícia Judiciária abordam um indivíduo do sexo feminino que se encontra no interior de uma viatura estacionada na via pública, sob suspeita de tráfico de estupefacientes, e lhe dão ordem para sair da viatura, tendo o mesmo desacatado tal ordem, ligado o motor da viatura e iniciado manobras tendentes a pôr-se em fuga;

2.ª – Tendo um dos inspetores, aqui Requerente, efetuado vários disparos para o interior do veículo, um dos quais atingiu uma das inspetoras que o acompanhavam no antebraço direito, tendo outro provocado a morte do referido indivíduo do sexo feminino, a perturbação psicológica que estes eventos (lesão corporal da inspetora e morte da suspeita) provocaram ao Requerente, diagnosticada como «perturbação de stress pós-traumático», tendo tido lugar em circunstâncias fortuitas e imprevisíveis, é de igual modo insuscetível de enquadramento nas disposições legais referidas na conclusão anterior;

3.ª – Tendo sido diagnosticada ao Requerente em 6 de janeiro de 2013 pelo Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar Leiria-Pombal, para além da «perturbação de stress pós-traumático», uma «perturbação de personalidade sem outra especificação», não resultam do processo elementos que permitam inferir qual a etiologia de tal doença psiquiátrica e em que medida veio a mesma a concorrer para a atribuição ao Requerente por parte da Caixa Geral de Aposentações de uma incapacidade permanente parcial de 60%;

4.ª – Consequentemente, e em face dos elementos constantes do processo, não deverá ao Requerente (...) ser concedido o estatuto de equiparado a deficiente das forças armadas.