Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003296
Parecer: P000242014
Nº do Documento: PPA10072014002400
Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
ESTATUTO EQUIPARADO
ACIDENTE EM SERVIÇO
RISCO AGRAVADO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
STRESS PÓS-TRAUMÁTICO DE GUERRA
Conclusões: 1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º , referido ao n.º 2 do artigo 1.º , ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, uma operação em que três inspetores da Polícia Judiciária abordam um indivíduo do sexo feminino que se encontra no interior de uma viatura estacionada na via pública, sob suspeita de tráfico de estupefacientes, e lhe dão ordem para sair da viatura, tendo o mesmo desacatado tal ordem, ligado o motor da viatura e iniciado manobras tendentes a pôr-se em fuga;

2.ª – Tendo um dos inspetores, aqui Requerente, efetuado vários disparos para o interior do veículo, um dos quais atingiu uma das inspetoras que o acompanhavam no antebraço direito, tendo outro provocado a morte do referido indivíduo do sexo feminino, a perturbação psicológica que estes eventos (lesão corporal da inspetora e morte da suspeita) provocaram ao Requerente, diagnosticada como «perturbação de stress pós-traumático», tendo tido lugar em circunstâncias fortuitas e imprevisíveis, é de igual modo insuscetível de enquadramento nas disposições legais referidas na conclusão anterior;

3.ª – Tendo sido diagnosticada ao Requerente em 6 de janeiro de 2013 pelo Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar Leiria-Pombal, para além da «perturbação de stress pós-traumático», uma «perturbação de personalidade sem outra especificação», não resultam do processo elementos que permitam inferir qual a etiologia de tal doença psiquiátrica e em que medida veio a mesma a concorrer para a atribuição ao Requerente por parte da Caixa Geral de Aposentações de uma incapacidade permanente parcial de 60%;

4.ª – Consequentemente, e em face dos elementos constantes do processo, não deverá ao Requerente (...) ser concedido o estatuto de equiparado a deficiente das forças armadas.