Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002607
Parecer: I000182005
Nº do Documento: PIN06062006001800
Descritores: ACORDO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO BILATERAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA
GLOBALIZAÇÃO
TRÁFICO DE ARMAS
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
CRIME INFORMÁTICO
PROTECÇÃO DE DADOS
Livro: 00
Numero Oficio: 972
Data Oficio: 02/15/2005
Pedido: 02/16/2005
Data de Distribuição: 03/03/2005
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 06/06/2006
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR INT PUBL*TRATADOS
Ref. Pareceres:I000101997Parecer: I000101997
I001462001Parecer: I001462001
I001112003Parecer: I001112003
I000172005Parecer: I000172005
Legislação:EMP98 ART37 A); DPR19/2004 DE 02/04; L144/99 DE 31/08; L104/2001 DE 25/08; L48/2003 DE 22/08; ; CP82 ART4 A) ART5 ART275; CONST76 ART35; L67/98 DE 26/10; RECT22/98 DE 28/11
Direito Comunitário:TUE ART29
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL
DIR PE CONS 95/46/CE, DE 24/10/1995
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:

Texto Integral:
Senhor Conselheiro
Procurador-Geral da República,
Excelência:




I
No Ministério dos Negócios Estrangeiros foi recebida uma proposta do Uzbequistão para a celebração de um Acordo de Cooperação Bilateral no Domínio do Combate à Criminalidade Organizada, tendo-se solicitado ao Ministério da Justiça a elaboração de parecer «sobre o seu interesse e oportunidade»[1].

Por ofício subscrito pelo Chefe do Gabinete d Sua Excelência o Ministro da Justiça, foi remetido o expediente, para parecer, à Procuradoria-Geral da República[2], tendo Vossa Excelência determinado a sua distribuição pelo Conselho Consultivo[3].

O parecer solicitado, por força das limitações decorrentes do Estatuto do Conselho Consultivo, com competência restrita a matéria de legalidade [artigo 37º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público[4]], visa essencialmente a compatibilidade do texto em análise com as normas e princípios da ordem jurídica portuguesa, designadamente os princípios constitucionais.

Neste condicionalismo, cumpre emitir parecer.

II

Intitulado «Acordo entre o Governo da República do Uzbequistão e o Governo de _________ sobre cooperação no combate ao crime»[5], o instrumento em exame é constituído por uma parte introdutória e por dezoito artigos.

A introdução contém, como é de estilo em documentos do género, a enunciação dos princípios e compromissos geralmente assumidos na matéria.

As Partes afirmam-se cientes de que a criminalidade internacional coloca uma séria ameaça para o desenvolvimento e segurança dos seus países e expressam a sua convicção sobre a importância do aprofundamento e do desenvolvimento da cooperação no combate ao crime, especialmente nas suas formas organizadas.

Invocam, por fim, os princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo.

Sem preocupação de total rigor, neste momento, na sua tradução, passa-
-se a sintetizar o articulado desta proposta de Acordo.


O artigo 1º, define o seu âmbito, prevendo-se que as Partes, nos termos da sua legislação nacional e do disposto neste Acordo, e através das suas autoridades competentes, deverão cooperar, mutuamente e de forma directa, no combate ao crime, especialmente nas suas formas organizadas.

No prazo de um mês após o início da vigência do Acordo, as Partes deverão trocar as listas das respectivas autoridades competentes, responsáveis pela sua execução, indicando a sua competência, endereço e outros dados necessários, informando-se imediatamente, através dos canais diplomáticos, de todas as eventuais alterações surgidas nesse domínio.

Os campos de cooperação estão definidos no artigo 2º: as Partes cooperarão no combate aos actos criminosos, em particular contra:
a) Actos de terrorismo;
b) Crimes contra a vida e a saúde das pessoas;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Tráfico ilícito de armas, munições, explosivos e matérias-primas estratégicas (materiais nucleares e radioactivos), bem como outras substâncias em geral perigosas e artigos e tecnologias de duplo-uso [dual-use];
f) Lavagem de dinheiro [money laundering] proveniente de actividades criminosas;
g) Falsificação (impressão, alteração) de moeda, meios de pagamento, títulos de crédito e documentos de identidade, bem como o seu uso ilícito;
h) Prostituição e crimes contra a liberdade sexual de menores;
i) Migração ilegal;
j) Delitos fiscais;
k) Tráfico ilícito de bens culturais de valor histórico e de obras de arte;
l) Assalto a/roubo de veículos [vehicles hijacking] e operações ilegais decorrentes;
m) Crimes económicos;
n) Infracções criminais no domínio das tecnologias de informação.

No mesmo preceito, regista-se igualmente a cooperação no domínio da segurança das altas individualidades, no domínio do transporte aéreo e ferroviário, do tráfego rodoviário, das comunicações e, finalmente (nº 3), no domínio do controlo do fabrico, da distribuição e do uso de precursores.

Nos termos do artigo 3º, sobre As formas de cooperação, as Partes cooperarão:

a) Trocando informação que possa ajudar na prevenção e na detecção de crimes, bem como na ajuda à resolução de outras matérias referidas no artigo 2 deste Acordo;
b) Colaborando na descoberta dos crimes indicados no artigo 2 deste Acordo através da vigilância da actividade de pessoas, organizações, associações e sociedades e através da investigação de pessoas, objectos e documentos na sequência de denúncias efectuadas;
c) Tomando medidas conjuntas para o desmantelamento de organizações criminosas;
d) Na identificação de pessoas e de cadáveres;
e) Cooperando no controlo da distribuição de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Trocando experiências através da organização de treinos, seminários e consultas;
g) Através da troca de legislação e de regulamentos sobre o combate ao crime, o controlo de precursores e informação sobre o seu uso e outros dados relativos à segurança e controlo do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
h) Pelo fornecimento, através de contratos, para uso no combate ao crime, de serviços de comunicações, de aparelhos e técnicas especiais de criminalística, de equipamentos relevantes e veículos.

O volume e as específicas formas de cooperação deverão ser definidos por mútuo acordo pelas autoridades competentes em função das necessidades e das condições, bem como de outras circunstâncias.

Os artigos 4º e 5º especificam a forma de cooperação traduzida na troca de informação, prevista no citado artigo 3º.

Assim, de acordo com o artigo 4º, a troca de informação, ali contemplada, deverá reportar-se aos seguintes crimes:

a) Crimes em preparação ou em execução por grupos organizados no território do Estado de uma das Partes, desde que nacionais do Estado da outra Parte estejam envolvidos em tais grupos ou esses crimes afectem os interesses desta Parte;
b) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas se provierem do território do Estado de uma Parte para o território do Estado da outra Parte, bem como em trânsito através de países terceiros, e quando nacionais do Estado de uma Parte estiverem envolvidos na produção ilícita e no tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas no território do Estado da outra Parte;
c) Branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, desde que o território ou instituições do Estado de uma Parte sejam usados para esses fins por nacionais do Estado da outra Parte.

Prevê-se ainda (nº 2) que as Partes trocarão, em benefício mútuo, informação respeitante à detectada distribuição ilegal, transporte ou uso de precursores e sobre as medidas que têm sido tomadas para descobrir ou para suprimir tal actividade.

Por seu lado, o artigo 5º, com a epígrafe Troca de informação sobre actividade criminal, estipula que as Partes trocarão informação sobre:

a) Métodos da prática de crimes por grupos organizados, sua composição, estrutura, âmbito de actividade e contactos criminosos;
b) Métodos de ocultação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e formas da sua detecção, rotas e canais do transporte ilegal, novos tipos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas destinados ao tráfico ilícito, suas propriedades e tecnologia de fabrico;
c) Estrutura e composição de organizações terroristas, métodos da sua actividade, engenhos técnicos usados em operações, acções terroristas em preparação ou cometidas e pessoas suspeitas da sua prática, se tal actividade afectar os interesses do Estado da outra Parte;
d) Métodos de branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, organizações, instituições e empresas suspeitas de participação em tal actividade;
e) Nacionais do Estado de cada Parte residindo temporária ou permanentemente no território do Estado da outra Parte suspeitos da prática dos crimes especificados no artigo 2º deste Acordo;
f) Violação de leis do Estado de uma Parte por nacionais do Estado da outra Parte.

As condições da cooperação estão definidas no artigo 6.

Assim, é estabelecido que a cooperação ao abrigo deste Acordo é promovida pelas entidades competentes através de pedidos feitos por escrito, assinados pelo respectivo funcionário, e enviados directamente ou através dos canais diplomáticos ou através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), podendo ainda os pedidos ser enviados por meio de telecomunicações. Prevê-se ainda que, com a formulação do pedido, deverão ser anexados «os documentos, suas cópias ou extractos dos mesmos, fotografias, áudio, vídeo e outros materiais destinados a facilitar a satisfação do pedido».

Ainda nos termos deste dispositivo, o pedido de assistência deve ser feito de acordo com as leis do Estado da Parte solicitada (requerida) e sujeito aos procedimentos especificados no pedido desde que eles sejam conformes com a lei deste Estado. Se a satisfação do pedido não estiver dentro da competência da autoridade que recebeu o pedido, ela deverá remetê-lo para a correspondente autoridade desse Estado, informando a Parte requerente. O pedido deve ser cumprido no prazo limite que for mencionado, podendo, se necessário, as autoridades competentes das Partes solicitar informações adicionais para facilitar a satisfação do pedido. Se o cumprimento do pedido pode impedir a investigação criminal de outro processo pendente no Estado da Parte requerida, o seu cumprimento pode ser adiado ou subordinado às condições acordadas com a Parte requerente.

Prevê-se ainda (nº 6) que as autoridades competentes, sem prejuízo da sua própria investigação, devem, ao abrigo deste Acordo, remeter a informação correspondente por sua própria iniciativa e independentemente de pedido, quando essa informação for abrangida por este Acordo ou considerada ser do interesse da outra Parte.

O artigo 7 trata da Recusa do pedido de assistência, estabelecendo:

«1. O pedido de assistência deve ser recusado parcial ou totalmente se o seu cumprimento violar os direitos humanos, prejudicar a soberania ou a segurança nacional ou se ele não for compatível com a legislação nacional da Parte requerida.
2. Quando o pedido de assistência for recusado, a autoridade requerida competente informará por escrito a competente autoridade requerente sobre as razões da recusa do cumprimento do pedido.»

O artigo 8 contempla Outras formas de cooperação e treino de pessoal, estabelecendo que as Partes cooperarão na implementação de programas de pesquisa no campo da ciência e da tecnologia com o propósito de combater o crime e de controlar o fabrico, a distribuição e o uso de precursores.

Em função de tal objectivo, prevê-se a participação das Partes em conferências internacionais e encontros de trabalho [workshops] para promover a cooperação e para se considerar, se necessário, soluções vantajosas para ambas as Partes.

Também se prevê a cooperação, sob uma base comum, em acções de treino de pessoal pelas autoridades competentes, providenciando-se logística e outra ajuda parra se atingirem os objectivos do Acordo, segundo específicas combinações.

O artigo 9 refere-se à Cooperação na prevenção do crime, prevendo-se que:

«1. As Partes cooperarão na prevenção do crime através da participação em programas de reabilitação e de adaptação social para delinquentes, especialmente para menores, e em ordem a diminuir o abuso de drogas e substâncias psicotrópicas. Para estes propósitos, as Partes trocarão experiências de instituições prisionais, cooperarão na melhoria das condições para os presos e participarão na actividade de centros de reabilitação de pessoas que cometeram crimes e cumprem pena.
2. As Partes apoiarão a cooperação entre os seus Estados e as entidades públicas na prevenção do crime e na remoção dos motivos que promovem o aumento da criminalidade.»

O artigo 10, epigrafado Uso de informação, consagra a regra, que as Partes devem assegurar, da confidencialidade quanto à informação obtida por cada uma se for mencionado que a informação está classificada como confidencial ou se a Parte, considerando tal informação, decidir ser indesejável torná-la pública.

As mesmas regras devem ser aplicadas para os dispositivos técnicos [technical devices], equipamentos e materiais adquiridos por cada uma das Partes.

Prevê-se ainda que, se for necessário fornecer informação confidencial, dispositivos técnicos, equipamentos e materiais adquiridos no âmbito da estrutura deste Acordo para uma Parte terceira, promove-se a aprovação por escrito das autoridades competentes desde que isso seja requerido.

Os nos 3 e 4 deste artigo referem-se especificamente à informação obtida sobre pessoas singulares.

Assim, é previsto que a informação adquirida pelas Partes sobre pessoas singulares será usada somente para os objectivos estabelecidos no Acordo. As Partes providenciarão no sentido de assegurar a autenticidade daquela informação bem como da oportunidade da transmissão das correspondentes emendas, correcções, quando consideradas necessárias.

A aquisição, registo, guarda, uso e destruição de informação sobre pessoas deverão ser realizadas em conformidade com as leis internas das Partes, devendo ainda, nos mesmos termos, ser a informação disponível sobre uma pessoa determinada transmitida à pessoa interessada, a seu pedido.

Em todos os casos, estabelece-se no nº 5 deste artigo, «as Partes deverão assegurar que as pessoas não autorizadas não tenham acesso à informação e que não será possível fazer correcções não autorizadas, apagá-la ou divulgá-la.»

No artigo 11 estabelecem-se medidas relativamente aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias.

Neste domínio, prevê-se que «[a]s Partes deverão tomar as medidas apropriadas para providenciar que os veículos usados pelos transportadores comerciais para transportes rodoviários internacionais de passageiros e mercadorias não serão usados para a prática dos crimes mencionados no artigo 2 deste Acordo. Tais medidas podem incluir acordos específicos com os transportadores comerciais» (nº 1).

Contempla-se ainda que as Partes deverão obrigar os transportadores comerciais a tomar as necessárias medidas de segurança para prevenir o uso dos seus veículos na prática de crimes (nº 2).

As Partes deverão também providenciar pela cooperação entre os transportadores comerciais e respectivos organismos nos postos fronteiriços e em outras áreas de controlo alfandegário de modo a não permitir o acesso não autorizado de veículos e mercadorias e levar a cabo as respectivas medidas de segurança (nº 3).

A matéria relativa às Despesas e obrigações é contemplada no artigo 12, nos seguintes termos:

«1. As despesas decorrentes da implementação deste Acordo devem ser autonomamente assumidas, dentro dos limites necessários para o cumprimento das suas obrigações.
2. Se necessário, as Partes devem assumir conjuntamente as obrigações decorrentes deste Acordo em cada caso concreto. As obrigações das Partes por despesas conjuntas devem reger-se por estas disposições.
3. As Partes, quando necessário no domínio do combate aos crimes especificados no artigo 2 deste Acordo, podem fornecer uma à outra e sem encargos, equipamentos e materiais exigidos para a resolução de questões concretas.»

No artigo 13º estabelece-se a língua inglesa como o idioma a utilizar no âmbito da cooperação ao abrigo deste Acordo.

O artigo 14º prevê a possibilidade, «se necessário», de constituição de uma Comissão Conjunta, constituída por autoridades competentes das Partes, para coordenar a cooperação ao abrigo deste Acordo, devendo reunir-se alternadamente na República do Uzbequistão e tão frequentemente quanto necessário para tomar em consideração questões mutuamente vantajosas e adoptar as decisões adequadas.

Quaisquer conflitos decorrentes da interpretação ou da implementação deste Acordo devem resolvidas pelas Partes através de consultas e de negociações (artigo 15º).

É expressamente referido – artigo 16º – que este Acordo, e enquanto ele vigorar, não afectará os compromissos das Partes decorrentes de outros tratados internacionais em que sejam participantes.

O artigo 17, sobre Modificações, tem o seguinte teor:

«Este Acordo pode ser modificado ou objecto de aditamento por mútuo consentimento das Partes através de protocolos separados que constituirão parte integrante deste Acordo. Estas modificações deverão entrar em vigor em conformidade com o artigo 18 deste Acordo.»

O artigo 18 rege, precisamente sobre a Entrada em vigor, duração e termo deste Acordo, estabelecendo-se que:

«1. Este Acordo deverá ser aplicado provisoriamente, trinta dias a partir da data da sua assinatura e deverá entrar em vigor no último dia do mês seguinte à data da recepção da última notificação escrita pela qual as Partes se informam mutuamente que satisfizeram as exigências do seu direito interno necessárias para a entrada em vigor deste Acordo.
2. É pelo presente estipulado que este Acordo vigorará por tempo indeterminado e será válido enquanto não for denunciado por qualquer das Partes através dos canais diplomáticos. Neste último caso, cessará a validade seis meses após a recepção da nota de denúncia por qualquer das Partes.»








III

1. O fenómeno da criminalidade organizada, no quadro da “globalização”, foi objecto de exame na Informação-Parecer nº 111/2003, de 3 de Março[6], o qual agora se retoma.

Como refere ANABELA MIRANDA RODRIGUES: «a criminologia destaca hoje “as redes difundidas internacionalmente, trabalhando a grande escala, com uma motivação essencialmente económica, e desenvolvendo relações simbióticas – isto é, identificando-se com a estrutura meio ambiental com a qual fazem corpo – que lhe asseguram uma certa imunidade”. Desta forma, por exemplo, “o mundo do tráfico ilícito de drogas ter-se-ia tornado um underground empire, com uma forte base política multinacional“ [...][7].

Os estudos mais recentes, prossegue a mesma Autora, «tendem sobretudo a colocar em evidência a acção de redes trabalhando em mercados criminais, onde grupos e indivíduos mais ou menos interligados oferecem e procuram a realização de acções criminais (-).

«Desta nova criminalidade da globalização, evidenciam-se as características da sua organização e internacionalização e o facto de ser uma criminalidade dos poderosos (-)»[8].

A propósito da característica da internacionalização, pondera a Autora que se vem citando: «[...] se tradicionalmente as organizações criminosas desenvolviam a sua actividade a nível de um só Estado, a “expansão” e o “florescimento” deste tipo de criminalidade operou-se por via da sua internacionalização. A esta razão não foi alheia, desde logo, a globalização, designadamente, da economia. Esta nova criminalidade utiliza as lógicas e as potencialidades da globalização para a organização do crime, permitindo que grupos criminosos homogéneos “aproveitem as vantagens que oferece o novo espaço mundial, com a criação de zonas de comércio livre em algumas regiões do mundo, nas quais se produz uma permeabilização económica das fronteiras nacionais e se reduzem os controles” (x). Neste “mercado gigantesco” para que evolui a economia mundial, existe uma procura de bens proibidos que, agora por este motivo, o converte em idóneo para a proliferação de organizações criminosas. Para o satisfazer, surge um mercado de bens e serviços ilegais que coexiste com o mercado global. O crime adquiriu uma enorme capacidade de diversificação, organizando-se estrutural e economicamente para explorar campos tão diferentes quanto o jogo, o proxenetismo e a prostituição, o tráfico de pessoas, de droga, de armas ou de veículos ou o furto de obras de arte, aparecendo invariavelmente o branqueamento de capitais como complemento natural dessas actividades»[9].

«Neste quadro – prossegue a Autora – é evidente que os sistemas penais, individualmente considerados, são inoperantes para responder ao desafio da criminalidade. Torna-se cada vez mais imperioso recorrer, no âmbito punitivo, à cooperação internacional.
Neste sentido, o mundo “regionalizou-se” (-) e nasceram vários espaços judiciários penais europeus x1. Não é mais possível conservar intactas as fronteiras jurídicas entre os Estados, quando, em muitos casos, os controles das fronteiras físicas desapareceram (-).
A criação de grandes mercados económicos e a construção de espaços abertos entre Estados, com a livre circulação de mercadorias, de capitais e de serviços e, naturalmente, também de pessoas, são, sem mais, condições “óptimas” de desenvolvimento e expansão de uma criminalidade cujas características principais são exactamente a organização, o poder económico e a internacionalização.
Depois da criação de grandes mercados, a criminalidade já não pode ser tratada exclusivamente ao nível nacional. O terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude são problemas que afectam todos os Estados
É contra esta criminalidade que os Estados não estão em condições de lutar isoladamente, devendo conjugar esforços para a controlar x2»[10].

Daí que a matéria de cooperação entre os Estados no combate à grande criminalidade organizada assuma hoje em dia a primeira linha das preocupações dos Estados democráticos[11].

Efectivamente, aquele tipo de crime deixou de estar confinado às fronteiras de cada um dos Estados, não só pela permeabilidade que em geral elas apresentam – mesmo quando a sua eliminação em relação à mobilidade das pessoas não é uma realidade –, mas sobretudo pela capacidade organizativa e o poder económico de que se revestem os que se dedicam a tal actividade criminosa.

Por isso, diversos instrumentos internacionais de carácter multilateral a nível mundial e regional vieram consagrar a cooperação internacional no combate à grande criminalidade.

Na verdade, «dadas as dimensões internacionais do crime organizado, é preciso elaborar urgentemente novos e eficazes acordos de cooperação, de âmbito mais global. A troca de informação entre os serviços competentes dos Estados membros é igualmente uma actividade importante que é preciso reforçar e desenvolver»[12].

A mesma preocupação presidiu à aprovação, pela Resolução nº 45/117 da Assembleia Geral das Nações Unidas, na 68ª Sessão Plenária, em 14 de Dezembro de 1990, do designado “Tratado Tipo de Auxílio Mútuo em Matéria Penal” destinado a servir de referência para os Estados interessados em negociar e celebrar acordos bilaterais que melhorem a cooperação em matéria de prevenção do crime e de justiça penal[13].

2. Portugal tem partilhado das preocupações da comunidade internacional, encontrando-se vinculado nesta matéria a diversos instrumentos de direito internacional, de carácter multilateral (firmados, sobretudo, no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia), e de natureza bilateral[14].

De entre os instrumentos multilaterais ratificados pelo Estado Português, cumpre destacar, pela sua relevância perante o texto da Proposta de Acordo em exame, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 5 de Novembro de 2003, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 19/2004, de 2 de Abril. Retenha-se a circunstância de a República do Uzbequistão ser também parte na mesma Convenção, desde 9 de Dezembro de 2003[15].

Nos termos do seu artigo 3º, esta Convenção aplica-se às seguintes infracções criminais, sempre que sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado:

– Participação em grupo criminoso organizado;
– Branqueamento do produto do crime;
– Corrupção;
– Obstrução à justiça;
– Infracções graves, sendo como tal consideradas, aquelas a que corresponda uma pena privativa de liberdade não inferior a 4 anos, ou pena superior.

Por outro lado, para efeito de aplicação da Convenção, entende-se por grupo criminoso organizado «um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo durante um período de tempo e actuando concertadamente com a finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infracções estabelecidas na presente Convenção, com a intenção de obter, directa ou indirectamente, um benefício económico ou outro benefício material» [artigo 2º, alínea a)].

Para os mesmos efeitos, a infracção terá caracter transnacional, nos termos do artigo 3º, nº 2, se:

«a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direcção, ou controlo tenha lugar noutro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique actividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.»

No artigo 18º, sobre Auxílio judiciário, estabelece-se que «Os Estados Partes deverão prestar reciprocamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito das investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela presente Convenção...», prevendo-se no nº 3:

«3 – O auxílio judiciário prestado em aplicação do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

a) Recolha de testemunhos ou de depoimentos;
b) Notificação de actos judiciais;
c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;
d) Exame de objectos e de locais;
e) Fornecimento de informações, de elementos de prova e de pareceres de peritos;
f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;
g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;
h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente;
i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido.»

O nº 17 deste preceito estabelece o princípio de que «[q]ualquer pedido deverá ser executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos naquele especificados».

O nº 21 do mesmo preceito prevê os casos em que o auxílio judiciário pode ser recusado:

«a) Se o pedido não for feito em conformidade com o disposto no presente artigo;
b) Se o Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou outros interesses essenciais;
c) Se o direito interno do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as providências solicitadas numa infracção análoga que fosse objecto de uma investigação ou de um procedimento judicial no âmbito da sua própria competência;
d) Se a aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário.»

Os preceitos seguintes dispõem sobre investigações conjuntas, técnicas especiais de investigação, transferência de processos penais, estabelecimento de antecedentes penais, protecção das testemunhas, assistência e protecção às vítimas, cooperação entre autoridades competentes para a aplicação da lei, recolha, intercâmbio e análise de informações sobre a natureza da criminalidade organizada, formação e assistência técnica, prevenção, etc.

Muito embora esta Convenção tenha um âmbito de aplicação delimitado, visto que se restringe a determinados tipos de crimes, e desde que assumam natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado[16], as disposições normativas que contempla devem ser consideradas na análise do articulado do Acordo que é proposto pela República do Uzbequistão, na parte que respeitar às infracções e situações que possam por ela ser abrangidas.

Refira-se que o Acordo que vem proposto diz respeito a um conjunto mais alargado de infracções criminais e os meios e formas de cooperação que prevê configuram-se como mais difusos e abrangentes, exorbitando por vezes do campo da cooperação judiciária.

3. No direito interno, o regime da cooperação judiciária internacional em matéria penal encontra-se consagrado na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto[17], vigorando os princípios da reciprocidade e da subordinação à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa constitucionalmente definidos[18].

São contempladas as seguintes formas de cooperação: extradição, transmissão de processos penais, execução de sentenças penais, transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade, vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente, auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Por seu turno, o auxílio judiciário mútuo compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção» e compreende, nomeadamente:

a) A notificação de actos e entrega de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas, apreensões e perícias;
d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
e) O trânsito de pessoas;
f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

O Título IV deste diploma, referente ao «Auxílio judiciário mútuo em matéria penal» dispõe sobre o modo como deve ser solicitado e satisfeito o pedido de auxílio, o direito aplicável, a proibição de utilizar as informações obtidas, a confidencialidade, a tramitação processual, contendo normas específicas para as diversas modalidades de auxílio previstas.

IV

1. A parte introdutória da proposta de acordo – os considerandos – contém, como é de estilo em documentos do género, a enunciação dos princípios e compromissos geralmente assumidos na matéria.

Aí se sublinha a importância do aprofundamento e do desenvolvimento da cooperação no combate ao crime, especialmente nas suas formas organizadas, invocando-se ainda os princípios da igualdade, da reciprocidade e da assistência mútua.

A cooperação a desenvolver ao abrigo do Acordo que é proposto irá operar no «combate ao crime, especialmente nas suas formas organizadas», abrangendo, em particular, o combate a um vasto elenco de crimes, constante no artigo 2.

A referência feita ao crime «nas suas formas organizadas» constitui pretexto para um breve desenvolvimento sobre o conceito de «criminalidade organizada» e, em simultâneo, pela sua óbvia pertinência, sobre o conceito de «criminalidade transnacional».

A problemática do crime organizado foi apreciada na Informação-Parecer deste Conselho nº 146/2001, de 16 de Maio de 2002, elaborada no âmbito do processo de ratificação da Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

Lê-se naquela Informação:

«1.1. O conceito de crime organizado ou de criminalidade organizada é algo que releva mais do campo da criminologia que do plano jurídico. É um conceito criminológico que não tem correspondência plena numa figura legal, embora uma adequada captação jurídica do fenómeno tenha sempre de passar pela incriminação da participação em associação criminosa. Mas a criminalidade organizada não se esgota na organização: exprime-se ainda num conjunto vasto de actividades delituosas (e mesmo não delituosas) desenvolvidas por essa estrutura.

«Diremos, com IVES MAYAUD x3, que “o crime organizado não corresponde a uma noção jurídica precisa, a um conceito de direito penal geral ou a uma incriminação de direito penal especial”. Entre nós, também JORGE ALEXANDRE FERNANDES GODINHO assinala que esse conceito “não coincide com a noção (de direito penal) de «associação criminosa» ou com a noção (processual penal) de «terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada»” x4.

«Variadíssimas definições têm sido propostas – umas mais, outras menos abrangentes. A título de exemplo, recorde-se a definição sociológica de crime organizado, razoavelmente consensual, constante do Relatório Geral do Colóquio de Alexandria, referente a este tema, realizado de 8 a 12 de Novembro de 1997: “conduta predadora perpetrada por organizações consagradas à delinquência, cuidadosamente estruturadas, frequentemente profissionais, cujos membros ou agentes podem não corresponder ao modelo tradicional de delinquente” x5.

«Mas, mesmo do ponto de vista criminológico, não é um conceito seguro, havendo uma imprecisão nos seus contornos. Trata-se daquilo que já foi designado como um umbrella term x6, ou seja, uma definição aberta, composta de elementos variáveis e não determinantes.

«Até mesmo a identidade terminológica entre criminalidade organizada e crime organizado, aparentemente pacífica entre nós, tem sido posta em causa na doutrina estrangeira: por exemplo, NICOLAS QUELOZ cita um autor britânico (SIEGELS) que utiliza a expressão genérica organizational criminality para englobar duas grandes categorias, que seriam o white-
-collar crime
e o organized crime, separando o domínio dos crimes económicos e de negócios do domínio do crime organizado, e o próprio QUELOZ – ainda que numa outra perspectiva – afirma considerar o termo criminalité organisée mais adequado que o de crime organisé, na medida em que este se refere mais a actos criminais individuais e aquele exprime melhor a noção de um conjunto de crimes inseridos numa dinâmica de confrontação colectiva entre actores das instâncias de controlo e actores delinquentes x7.

«1.2. Por sua vez, várias teorias têm sido ensaiadas com vista à caracterização do crime organizado. Designadamente, o modelo de MALTZ, já clássico na matéria, identificava nove elementos essenciais: corrupção, violência, sofisticação, continuidade, estrutura, disciplina, actividades diversificadas, envolvimento em actividades empresariais legítimas e hierarquia – mas reconhecendo a não ocorrência, por vezes, de alguns desses elementos e a sua variabilidade em termos de grau ou intensidade x8.

«(...).

«Na doutrina portuguesa, mencione-se o elenco de características indicado por JORGE ALEXANDRE FERNANDES GODINHO: actuação em termos permanentes ou contínuos; busca de lucros; lógica empresarial ou de mercado; existência de estruturas organizacionais hierárquicas ou divisão do trabalho; carácter secreto da organização; existência de especiais códigos de conduta ou ritos iniciáticos; e actuação internacional x9.

«Por sua vez, CLÁUDIA MARIA CRUZ SANTOS, sem aderir propriamente a um qualquer modelo, assinala a existência de um consenso relativamente alargado, entre os vários autores, quanto a três elementos: actividade permanente e racionalizada em moldes empresariais com intuito de obter lucro por meios ilícitos; utilização ou iminência de utilização de violência; e corrupção de funcionários – a que acrescerá, como consequência da globalização, a internacionalização x10 [19]».

Sobre o conceito de transnacionalidade adoptado naquela Convenção escreveu-se na mesma Informação-Parecer:

«A transnacionalidade é definida com base na existência de elementos de conexão dos factos a dois ou mais Estados, embora seja irrelevante que a actuação principal tenha decorrido num só Estado.

«(...)

«No direito nacional, o princípio da territorialidade constitui princípio-regra do regime de aplicação da lei penal no espaço: segundo o artigo 4.º, al. a), do Código Penal, “a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados (...) em território português”. Mas aquilo que deva ser considerado facto praticado em território português é estabelecido pelo artigo 7.º do mesmo diploma, que consagra o critério da ubiquidade ou solução plurilateral: “O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, (...) como naquele em que o resultado típico (...) se tiver produzido.”

«Tendo o crime um qualquer elemento de conexão com o território nacional, seja pelo lado da acção seja pelo lado do resultado, será considerado como praticado em Portugal, ainda que pelo critério da ubiquidade se deva também ter por praticado no estrangeiro. Prevalece, assim, o princípio da territorialidade x11.

«Ao dizer a lei interna que releva para considerar o facto como praticado em território português o ter-se nele actuado parcialmente, resulta claro que o carácter transnacional do facto criminoso não obsta à sua criminalização pela lei interna x12 – o que revela a conformidade desta com o critério de transnacionalidade usada pela Convenção)».

A cooperação operará particularmente na luta contra determinadas infracções, postas em destaque no citado artigo 2º da Proposta de Acordo, ilícitos que, de modo geral, encontram correspondência no ordenamento jurídico-criminal português, embora, em alguns casos, sob diversa terminologia.

Assim, a actividade criminosa de tráfico de armas, referida na alínea e) do artigo 2º deverá subsumir-se no tipo legal contido no artigo 275º do Código Penal – Substâncias explosivas ou análogas e armas. Importa, no entanto, em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade, que a fórmula genérica e difusa constante na alínea em questão – outras substâncias em geral perigosas – seja objecto de alguma concretização.

Importará também que se pondere numa definição do conceito técnico de «duplo-uso» (dual-use) dos artigos e tecnologias ali empregue[20].

Outra observação que deve fazer-se respeita ao crime referido na alínea f) do mesmo preceito: o crime de «lavagem de dinheiro» (em tradução literal da expressão inglesa money laundering, ali empregue). No direito português esse crime deverá corresponder ao conceito de branqueamento mas só constituirá infracção criminal, prevista e punida no artigo 368º-A do Código Penal, se estiverem em causa vantagens provenientes de determinados crimes nele elencados, a saber: lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, fraude fiscal, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, tráfico de influência, corrupção e demais infracções previstas no artigo 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro (peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática, infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional), e demais crimes puníveis com pena de prisão cujos limite mínimo seja superior a seis meses e máximo seja superior a cinco anos.

Afigura-se ainda recomendável, em prol da certeza e da segurança, que se concretizem os actos criminosos abrangidos pela proposta de Acordo e aí referidos de um modo muito difuso e genérico, como sucede com a menção feita às «operações ilegais decorrentes» de assalto a veículos, aos «crimes económicos» e aos «crimes no domínio das tecnologias de informação» nas alíneas l), m) e n), respectivamente.

Quanto às «formas de cooperação», a proposta salienta a que se traduz na «troca de informações» que possa ser útil na prevenção e na detecção dos crimes elencados no artigo 2. Trata-se de uma forma de cooperação em matéria de informação que se enquadra, como já se sublinhou na citada Informação-Parecer nº 17/2005, nos valores mais amplos da prevenção criminal e da segurança que se afigura aceitável.

No artigo 4º é prevista a troca de informações sobre determinados crimes, nas específicas circunstâncias aí referidas quanto ao envolvimento de pessoas ou instituições dos Estados Outorgantes:

– Crimes em preparação ou em execução por grupos organizados no território do Estado de uma das Partes, desde que nacionais do Estado da outra Parte estejam envolvidos em tais grupos ou esses crimes afectem os interesses desta Parte;

– Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas se provierem do território do Estado de uma Parte para o território do Estado da outra Parte, bem como em trânsito através de países terceiros, e quando nacionais do Estado de uma Parte estiverem envolvidos na produção ilícita e no tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas no território do Estado da outra Parte;

– Branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, desde que o território ou instituições do Estado de uma Parte sejam usados para esses fins por nacionais do Estado da outra Parte.

O artigo seguinte, retomando o tema relativo à «troca de informações», vem pormenorizar os aspectos em que tal cooperação se processará.

Assim, prevê-se a troca de informações (a) sobre os métodos da prática de crimes por grupos organizados, sua composição, estrutura, âmbito de actividade e contactos criminosos; (b) sobre os métodos de ocultação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e formas da sua detecção, rotas e canais do transporte ilegal, novos tipos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas destinados ao tráfico ilícito, suas propriedades e tecnologia de fabrico; (c) sobre a estrutura e composição de organizações terroristas, métodos da sua actividade, engenhos técnicos usados em operações, acções terroristas em preparação ou cometidas e pessoas suspeitas da sua prática, se tal actividade afectar os interesses do Estado da outra Parte; (d) sobre os métodos de branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, organizações, instituições e empresas suspeitas de participação em tal actividade;

A menção à «prática de crimes por grupos organizados», feita na alínea a) do citado artigo 5º, tal como a referência que se faz no artigo 4º, nº 1, alínea a), aos «grupos organizados», implica que seja considerada a previsão contida no artigo 299º do Código Penal sobre o crime de associação criminosa.

Nenhum reparo merecem as condições da cooperação estabelecidas no artigo 6º, a não ser que a Lei nº 144/99 designa, relativamente à cooperação judiciária, a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos por esse diploma (cfr. artigo 21º, sobre a «Tramitação do pedido» de cooperação).

De todo o modo, na proposta de Acordo estabelece-se expressamente que o pedido de assistência deve ser feito de acordo com as leis do Estado da Parte requerida e sujeito aos procedimentos especificados no pedido desde que eles sejam conformes com a lei deste Estado (artigo 6, nº 4), prevendo-se ainda que o pedido de assistência deve ser recusado, parcial ou totalmente, se o seu cumprimento violar os direitos humanos, prejudicar a soberania ou a segurança nacional ou se ele não for compatível com a legislação nacional da Parte requerida (artigo 7).

O artigo 10, nos 3, 4 e 5, da Proposta de Acordo, versa sobre a informação adquirida sobre pessoas físicas, estabelecendo-se que a sua aquisição, registo, guarda e destruição deverão ser levadas a cabo de acordo com a legislação nacional das Partes.

Assim, tem interesse que se convoquem os normativos que, no sistema jurídico português, fundamentalmente, respeitam ao tema: o artigo 35º da Constituição e as normas contidas na Lei de Protecção de Dados Pessoais - Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, através da qual se procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[21].

Prescreve o artigo 35º da Constituição:
«Artigo 35º
Utilização da Informática

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.»

A citada Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, que concretiza o transcrito preceito constitucional, proclama no seu artigo 2º o princípio geral de que «[o] tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais».

Nas alíneas a) e b) do seu artigo 3º, fornece, para efeitos de sua aplicação, as seguintes definições de «dados pessoais» e de «tratamento de dados pessoais» que convém reter:
«Artigo 3º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;»

O artigo 8º dispõe sobre a criação e manutenção de registos centrais e tratamento de dados pessoais referentes a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contraordenacionais, prevendo, quanto ao tratamento destes dados, a prévia autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e a pré-ordenação à consecução das finalidades legítimas do responsável bem como a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias do titular, que se mostrem prevalecentes. No caso de tratamento de dados destinados à investigação criminal estabelece-se o princípio de que se devem limitar «ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte».

A Lei regula, ainda, o exercício de diversos direitos reconhecidos ao titular (de informação, de acesso, de oposição), e estabelece normas sobre segurança e confidencialidade do tratamento.

Particular pertinência assume o artigo 19º, que estabelece os seguintes princípios aplicáveis à transferência de dados pessoais para fora da União Europeia (sendo que a República do Uzbequistão não se integra naquele espaço comunitário):

Dispõe o citado preceito:
«Artigo 19º
Princípios

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem a sê-lo só pode realizar-
-se com o respeito das disposições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado.

2 – A adequação do nível de protecção num Estado que não pertença à União Europeia é apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial, devem ser tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse Estado.
3 – Cabe à CNPD [Comissão Nacional de Protecção de Dados] decidir se um Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado.
4 – A CNPD comunica, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia os casos em que tenha considerado que um Estado não assegura um nível de protecção adequado.
5 – Não é permitida a transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão Europeia tiver considerado que não gozam de protecção adequada no Estado a que se destinam.»

As restantes disposições da Proposta de Acordo não suscitam dúvidas de legalidade.
V

Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - A proposta de Acordo denominada «Acordo entre o Governo da República do Uzbequistão e o Governo de ___________ sobre cooperação no combate ao crime» não se apresenta em geral desconforme com o ordenamento jurídico português nos planos constitucional e infraconstitucional;

2ª - O instrumento referido na conclusão anterior merece as considerações e observações constantes no ponto IV desta Informação-
-Parecer.

Lisboa, 6 de Junho de 2006

O Procurador-Geral Adjunto


(Manuel Pereira Augusto de Matos)




[1] Ofício do Gabinete de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas nº 791, de 7 de Fevereiro de 2005.
[2] Ofício nº 972 (Pº 304/2005), de 15 de Fevereiro de 2005, entrado na Procuradoria-Geral da República no dia imediato.
[3] Por Despacho de 3 de Março de 2005.
[4] Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, que lhe introduziu a designação de Estatuto do Ministério Público, e 143/99, de 21 de Agosto. A Lei nº 60/98 foi rectificada pela Declaração de Rectificação nº 20/98, de 2 de Novembro.
[5] No documento não se identifica o Estado destinatário da proposta, figurando em branco o espaço destinado a tal menção. Tratar-se-á de um modelo-tipo de acordo que o Governo da República do Uzbequistão propõe a outros Estados para negociação e eventual celebração.
[6] Elaborada sobre a «Proposta de Acordo Bilateral entre Portugal e a Bulgária em matéria de Cooperação Policial».
[7] Globalização e Direito, “Criminalidade Organizada – Que Política Criminal?”, Studia Iuridica 73, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 196.
[8] Ibidem.
x Assim, I. BLANCO CORDERO e I. S. GARCIA DE PAZ, “ Principales instrumentos internacionales (de Naciones Unidas e la Unión Europea) relativos al crimen organizado: la definición de la participación en una organización criminal y los problemas de aplicación de la ley penal en el espacio”, Revista Penal, Universidad de Castilha – La Mancha, nº 6, p. 4.
[9] Ob. cit., p. 198.
x1 Neste sentido, J. PRADEL, “Vias para la creación de un espacio judicial europeo único”, Revista Penal, cit., nº 3, que fala de dois espaços judiciários penais europeus: o do Conselho da Europa e o da União Europeia, acrescentando, ainda, o da Europa de Schengen.
x2 O Tratado da União Europeia traz um “embrião” de resposta a este desafio: no seu Título VI, aponta-se como “objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça”. Para o alcançar, recomenda-se uma cooperação mais estreita entre as forças policiais e autoridades judiciárias dos Estados-Membros, bem como uma aproximação das disposições de direito penal (art. 29º TUE).
[10] Ob. cit., p. 199.
[11] Como se sublinha na Informação-Parecer deste Conselho Consultivo nº 10/97, de 17 de Julho de 1997, que, por momentos, se acompanha, elaborada sobre um «Projecto de Acordo de Cooperação em matéria de segurança entre o Governo da República Árabe do Egipto e o Governo da República Portuguesa».
[12] Trata-se de um dos “Princípios Orientadores” para a prevenção e repressão do crime organizado, sobre cooperação internacional, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, constantes da Compilação das Normas e Princípios das Nações Unidas em Matéria de Prevenção do Crime e de Justiça Penal, separata autónoma do Boletim Documentação e Direito Comparado, edição do Gabinete de Documentação e Direito Comparado – Procuradoria-Geral da República, Lisboa, 1995, pp. 63 a 69.
[13] Na convicção, lê-se num dos considerandos deste documento, «de que a celebração de acordos bilaterais e multilaterais de auxílio mútuo em matéria penal pode contribuir consideravelmente para o estabelecimento de uma cooperação internacional mais eficaz na luta contra na delinquência». Esta Resolução está incluída na Compilação das Normas e Princípios das Nações em Matéria de Prevenção do Crime e de Justiça Penal, referida na nota anterior, p. 95.
[14] Alguns desses instrumentos jurídicos estão referenciados na citada Informação-Parecer nº 111/2003.
[15] V. http://www.unodc.org/unodc/en/crime_cicp_signatures_convention.html.
[16] Como se assinala no Parecer-Informação nº 17/2005, de 24 de Outubro de 2005, elaborada sobre o Projecto de Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República Portuguesa, com vista à cooperação no combate ao crime organizado, ao tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas e precursores, ao terrorismo e a outros crimes graves.
[17] Alterada pelas Leis nos 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto.
[18] Acompanha-se, neste segmento da exposição, a citada Informação-Parecer nº 17/2005.
x3 Apud JACQUES BORRICAND, «La criminalité organisée transfrontière: aspects juridiques», in MARCEL LECLERC (dir.), La Criminalité Organisée, La Documentation Française, Paris, 1996, pp. 153-179, concretamente p. 154.
x4 [Do Crime de Branqueamento de Capitais. Introdução e Tipicidade, Almedina, Coimbra, 2001], p. 32.
x5 Cfr. «Raport Général» do referido Colóquio da Associação Internacional de Direito Penal subordinado ao tema «Les Systémes Pénaux à l’Épreuve du Crime Organisée», relatado por CHRISTOPHER L. BLAKESLEY, in Revue Internationale de Droit Pénal, 69ème année, 1ère et 2ème trimestres/1998, pp. 35-68, concretamente p. 36.
x6 Por PIETH-FREIBURGHAUS, apud NICOLAS QUELOZ, «Les actions internationales de lutte contre la criminalité organisée: le cas l’Europe», Revue de Science Criminelle et de Droit Pénal Comparé, nº 4, octobre-decémbre/1997, pp. 765-788, concretamente p. 769.
x7 Idem, pp. 766-767.
x8 Cfr. CLÁUDIA MARIA CRUZ SANTOS, O Crime de Colarinho Branco, Stvdia Ivridica, nº 56, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 85-86.
x9 Ob. cit., p. 34.
x10 Ob. cit., pp. 86-87.
[19] De um ponto de vista material, a criminalidade organizada é, segundo ANABELA MIRANDA RODRIGUES, «uma actividade económica em sentido amplo (ou em todo o caso lucrativa, embora possa ir para além disso), caracterizada por efeitos danosos avultadíssimos, normalmente económicos, mas também políticos e sociais. Destacam-se a sua capacidade de desestabilização geral dos mercados, bem como a corrupção de funcionários e governantes» (ob. cit., pp. 197-198. Sobre a delimitação do conceito de criminalidade organizada e suas características, vide JOÃO DAVIN, A Criminalidade Organizada Transnacional – A Cooperação Judiciária e Policial na EU, Almedina, 2004, pp. 54-71.
x11 Sobre esta matéria, cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Português, I, Verbo, Lisboa/São Paulo, 1997, 291-293.
x12 Aliás, a lei portuguesa ainda poderá ser aplicável mesmo quando a actividade criminosa decorra integralmente fora do território nacional, desde que verificadas as condições do artigo 5º do Código Penal.
[20] Na Súmula nº 90 da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, sobre a “Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça», de 12 de Janeiro de 2005, disponível em http://www.mdn.gov., dá-se conta do “Wassenaar Agreement on Exports Controls for Conventional Arms and Dual-Use Goods and Technologies” (WA), fundado em 1996, constituindo «a primeira instituição multi-lateral que abrange tanto as armas convencionais como bens e tecnologias sensíveis de duplo-uso. A sua principal função é a de evitar acumulações desestabilizadoras de armas, bens e tecnologias de duplo-uso» (p. 13).
[21] Esta Lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação nº 22/98, de 13 de Novembro de 1998, publicada no Diário da República, I Série A, nº 276, de 28 de Novembro de 1998.