Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001998 |
Parecer: | P001422001 |
Nº do Documento: | PPA140220020014200 |
Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO CONSULTA PÚBLICA PROCEDIMENTO COLECTIVO PROCEDIMENTO EM MASSA PROCEDIMENTO ESPECIAL APOIO FINANCEIRO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO INTERPRETAÇÃO DA LEI LACUNA LEI SUBSIDIÁRIA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSA INEXISTÊNCIA PODER DISCRICIONÁRIO CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO CONTROLO JUDICIAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 4282 |
Data Oficio: | 10/02/2001 |
Pedido: | 10/03/2001 |
Data de Distribuição: | 10/16/2001 |
Relator: | FERNANDES CADILHA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/14/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MC |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA CULTURA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/01/2002 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 10-08-2002 |
Nº do Jornal Oficial: | 184 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 13746 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1ª - A audiência dos interessados, como manifestação do princípio da participação, concretizada nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deve ter lugar nos procedimentos gerais, e, por aplicação supletiva daquelas normas, nos procedimentos previstos em lei específica, salvo os casos de inexistência ou dispensa expressamente indicados no artigo 103º do referido diploma; 2ª - A não previsão da formalidade da audiência dos interessados no complexo de normas que regule um procedimento especial só não é susceptível de integração subsidiária, se a actividade interpretativa, de acordo com os critérios hermenêuticos do artigo 9º do Código Civil, permitir concluir que se trata, no caso, de uma opção legislativa derrogatória do princípio da participação, naquela modalidade; 3ª - Em conformidade com as anteriores conclusões, a audiência dos interessados tem lugar nos procedimentos para concessão de apoio financeiro a actividades artísticas de iniciativa não governamental, organizados pelos organismos tutelados pelo Ministério da Cultura, e, designadamente, nos que se encontram regulados pelos Despachos Normativos n.ºs 23-A/2001, de 18 de Maio, 25/2001, de 30 de Maio, e 27/2001, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 280/2000, de 22 de Maio; 4ª - As causas de inexistência de audiência dos interessados, a que se refere o n.º 1 do artigo 103º do CPA, são objectivas e relevam do exercício de um poder administrativo estritamente vinculado quanto aos respectivos pressupostos, mesmo quando envolva um juízo de previsão sobre a utilidade do procedimento ou o preenchimento de um conceito indeterminado (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 103º); 5ª - A declaração de inexistência do direito de audição, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 103º do CPA, exige, segundo um juízo de prognose, que o cumprimento da formalidade implique, com grande probabilidade, a própria inutilização do procedimento - por não poder ser concluído em tempo útil -, ou a impossibilidade de executar a decisão - por não possuir já qualquer efeito prático; 5.ª A impraticabilidade da audiência dos interessados nos procedimentos de massa, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 103º do CPA, não resulta de num mero princípio de economia processual, mas antes da efectiva impossibilidade de o órgão instrutor reconsiderar individualmente a situação relativa de cada um dos opositores, caso se venha a cumprir a formalidade, pelo que não é de excluir que a mesma entidade, por identidade de razão, e com base no segmento final da mesma disposição, venha a prescindir também da consulta pública; 6.ª O conceito indeterminado constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 103º do CPA (número elevado de interessados), sendo meramente descritivo, é susceptível de controlo judicial, dado que a sua subsunção à situação de facto não carece de operações de valoração extra-legal. |