Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001998
Parecer: P001422001
Nº do Documento: PPA140220020014200
Descritores: AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA
PROCEDIMENTO COLECTIVO
PROCEDIMENTO EM MASSA
PROCEDIMENTO ESPECIAL
APOIO FINANCEIRO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LACUNA
LEI SUBSIDIÁRIA
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISPENSA
INEXISTÊNCIA
PODER DISCRICIONÁRIO
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
CONTROLO JUDICIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 4282
Data Oficio: 10/02/2001
Pedido: 10/03/2001
Data de Distribuição: 10/16/2001
Relator: FERNANDES CADILHA
Sessões: 01
Data da Votação: 02/14/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MC
Entidades do Departamento 1: MIN DA CULTURA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/01/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 10-08-2002
Nº do Jornal Oficial: 184
Nº da Página do Jornal Oficial: 13746
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM
Ref. Pareceres:P000651997Parecer: P000651997
P000641999Parecer: P000641999
Legislação:CRP76 ART 267 N5; DL 42/96 DE 1996/05/07 ART2 N3 F G M; DL 149/98 DE 1998/05/25 ART3 H I; DL 408/98 DE 1998/12/21 ART2 I; DL 160/97 DE 1997/06/25 ART4 N2; DN 21-A/2001 DE 2001/05/11 ART10; DN 23-A/2001 DE 2001/05/18; RECT 13-V/2001 DE 2001/06/30; PORT 482/2001 DE 2001/05/10 ART16; PORT 255/2001 DE 2001/03/24 ART15; PORT 280/2000 DE 2000/05/22; DN 25/2001 DE 2001/05/30; DN 27/2001 DE 2001/05/31; CPADM91 ART2 N1 N6 N7 ART100 ART103 N1 A B C N2 A B; DL 6/96 DE 1996/01/31; CCIV66 ART9
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - A audiência dos interessados, como manifestação do princípio da participação, concretizada nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deve ter lugar nos procedimentos gerais, e, por aplicação supletiva daquelas normas, nos procedimentos previstos em lei específica, salvo os casos de inexistência ou dispensa expressamente indicados no artigo 103º do referido diploma;
2ª - A não previsão da formalidade da audiência dos interessados no complexo de normas que regule um procedimento especial só não é susceptível de integração subsidiária, se a actividade interpretativa, de acordo com os critérios hermenêuticos do artigo 9º do Código Civil, permitir concluir que se trata, no caso, de uma opção legislativa derrogatória do princípio da participação, naquela modalidade;
3ª - Em conformidade com as anteriores conclusões, a audiência dos interessados tem lugar nos procedimentos para concessão de apoio financeiro a actividades artísticas de iniciativa não governamental, organizados pelos organismos tutelados pelo Ministério da Cultura, e, designadamente, nos que se encontram regulados pelos Despachos Normativos n.ºs 23-A/2001, de 18 de Maio, 25/2001, de 30 de Maio, e 27/2001, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 280/2000, de 22 de Maio;
4ª - As causas de inexistência de audiência dos interessados, a que se refere o n.º 1 do artigo 103º do CPA, são objectivas e relevam do exercício de um poder administrativo estritamente vinculado quanto aos respectivos pressupostos, mesmo quando envolva um juízo de previsão sobre a utilidade do procedimento ou o preenchimento de um conceito indeterminado (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 103º);
5ª - A declaração de inexistência do direito de audição, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 103º do CPA, exige, segundo um juízo de prognose, que o cumprimento da formalidade implique, com grande probabilidade, a própria inutilização do procedimento - por não poder ser concluído em tempo útil -, ou a impossibilidade de executar a decisão - por não possuir já qualquer efeito prático;
5.ª A impraticabilidade da audiência dos interessados nos procedimentos de massa, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 103º do CPA, não resulta de num mero princípio de economia processual, mas antes da efectiva impossibilidade de o órgão instrutor reconsiderar individualmente a situação relativa de cada um dos opositores, caso se venha a cumprir a formalidade, pelo que não é de excluir que a mesma entidade, por identidade de razão, e com base no segmento final da mesma disposição, venha a prescindir também da consulta pública;
6.ª O conceito indeterminado constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 103º do CPA (número elevado de interessados), sendo meramente descritivo, é susceptível de controlo judicial, dado que a sua subsunção à situação de facto não carece de operações de valoração extra-legal.