Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003427
Parecer: I000312017
Nº do Documento: PPA15012018003100
Descritores: CONVENÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
PROTOCOLO ADICIONAL
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
ASSINATURA
EXTRADIÇÃO ATIVA
MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU
TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS
CONSELHO DA EUROPA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
SUCESSÃO DE TRATADOS
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA
Livro: 00
Numero Oficio: 1711
Data Oficio: 09/09/2017
Pedido: 09/20/2017
Data de Distribuição: 09/20/2017
Relator: ANDRÉ FOLQUE
Sessões: 00
Data da Votação: 01/15/2018
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Data Informação/Parecer: 01/15/2018
Data do Despacho da PGR: 01/18/2018
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES DE CARVALHO
Conclusões: 1.ª – A República Portuguesa é Parte Contratante na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, mas é apenas signatária do Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997.
2.ª – Por conseguinte, não pode vincular-se ao Protocolo que Altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 22 de novembro de 2017, enquanto não aprovar (e ratificar, se optar pela forma solene de tratado) o Protocolo Adicional. Pode, porém vincular-se a ambos em simultâneo.
3.ª – Confirmam-se as conclusões dos pareceres n.º 61/97, de 10 de dezembro de 1997, e n.º 61/97-C, de 22 de agosto de 2000, apresentados por este corpo consultivo, com o sentido de não se antever colisão com norma ou princípio da Constituição, incluindo as limitações à expulsão e à extradição, quer de portugueses, quer de estrangeiros e apátridas.
4.ª – Dito isto porque, não obstante a transferência de pessoas condenadas e a transmissão da execução de penas não configurarem uma extradição ativa, deve garantir-se que não se prestam a contornar os pressupostos e requisitos constitucionais enunciados nos n.ºs 3 a 7 do artigo 33.º da Constituição.
5.ª – O Protocolo Adicional dispensa o consentimento da pessoa condenada nas situações em que esta se evadiu para o território pátrio antes ou durante a execução de sentença condenatória e nas situações em que uma pena acessória ou uma medida consequente deitem a perder a reinserção social do visado, ao imporem que seja expulso ou deportado no termo do cumprimento da sanção.
6.ª – Contudo, à semelhança da Convenção, jamais dispensa o acordo entre o Estado da condenação e o Estado da execução da pena e só prevê a transmissão de sentença ou a transferência da pessoa condenada para território de um Estado com o qual esta possua um vínculo de cidadania.
7.ª – O princípio da boa-fé na vinculação e na aplicação dos tratados internacionais (cfr. artigo 26.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados) aconselha a que um eventual ato de vinculação e o depósito do respetivo instrumento sejam acompanhados por declarações interpretativas, algumas cujo teor já anteriormente foi preconizado e de outras que, em face do lapso de tempo decorrido, se justificam no presente:
(i) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado requerido, Portugal reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a apresentação de pedido de extradição;
(ii) Portugal aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para a detenção e a prisão preventiva;
(iii) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, Portugal entende que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deverá ser emitida pelo respetivo representante;
(iv) A vinculação não afasta os compromissos assumidos no âmbito da União Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos Estados Membros de normas que, embora especiais, não são incompatíveis com a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem com o Protocolo Adicional.
8.ª – O direito da União Europeia pode ter aplicação direta e imediata nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, mas não pode produzir um efeito equivalente junto do Conselho da Europa nem das outras Partes Contratantes na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.
9.ª – A Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, ao afirmar que se substitui nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e ao Protocolo Adicional, representa, perante o Direito dos Tratados, um acordo entre algumas Partes num tratado multilateral em comprometerem-se, entre si, por normas especiais, mas não incompatíveis com a primeira.
10.ª – Acordo restrito a algumas Partes que, aliás, é consentido pelo estipulado no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, e, por conseguinte, sem suscitar confronto com o artigo 58.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados.
11.ª – Nas relações dos Estados-Membros da União Europeia com as demais Partes Contratantes aplicam-se integralmente a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e, sendo caso disso, o Protocolo Adicional, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados.
12.ª – O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em vias de recesso da União Europeia, é Parte no Protocolo Adicional celebrado sob a égide do Conselho da Europa, assim como outros Estados Membros desta organização internacional e que não fazem parte da União Europeia, designadamente a Federação Russa, a Ucrânia ou a Turquia.
13.ª – Por seu turno, o Protocolo que Altera o Protocolo Adicional, comporta alterações pouco significativas, as quais, embora divergindo do direito interno português infraconstitucional consentem que este permaneça inalterado (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto):
(i) A redução do período de imunidade da pessoa condenada no Estado da execução (do qual é cidadão) perante a ação penal contra infrações anteriores, depois da libertação definitiva;
(ii) A previsão de se transmitir a execução não apenas com base na evasão da pessoa condenada, como também nas hipóteses de deslocação lícita, ampliadas pela abolição de controlos fronteiriços entre muitos dos Estados da União Europeia e do Espaço Económico Europeu; e
(iii) A quebra do nexo causal entre as medidas de expulsão ou de afastamento coercivo e a sentença condenatória.
14.ª – A vinculação portuguesa a ambas as convenções (Protocolo Adicional e Protocolo que o Altera) pode ter lugar sob a forma de acordo internacional, desde que a aprovação seja da Assembleia da República (cfr. alínea i) do artigo 161.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).