Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003427
Parecer: I000312017
Nº do Documento: PPA15012018003100
Descritores: CONVENÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
PROTOCOLO ADICIONAL
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
ASSINATURA
EXTRADIÇÃO ATIVA
MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU
TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS
CONSELHO DA EUROPA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
SUCESSÃO DE TRATADOS
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA
Livro: 00
Numero Oficio: 1711
Data Oficio: 09/09/2017
Pedido: 09/20/2017
Data de Distribuição: 09/20/2017
Relator: ANDRÉ FOLQUE
Sessões: 00
Data da Votação: 01/15/2018
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Data Informação/Parecer: 01/15/2018
Data do Despacho da PGR: 01/18/2018
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES DE CARVALHO
Área Temática:DIR INT PUBL*TRATADOS
Ref. Pareceres:P000611997
CA00611997
P005582000Parecer: P005582000
Legislação:DPR8/93 DE 24/03; RAR8/93 DE 18/02; CONST76 ART8 N2 ART30 N5 ART33 N3 ART44 N1 ART161 ART165;; DL43/91 DE 22/01; L144/99 DE 31/08; LC1/2001 DE 12/12; LC1/2004 DE 24/07; L158/2015 DE 17/09; L65/2003 DE 23/08; L23/2007 DE 04/07
Direito Comunitário:CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS DE 21/03/1997;
PROTOCOLO ADICIONAL DE 18/12/1997;
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, E CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, AMBOS ASSINADOS EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985;
ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS (BRUXELAS, 25 DE MAIO DE 1987);
CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM (BRUXELAS, 25 DE MAIO DE 1987);
ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVO À SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS FORMAS DE TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO (SAN SEBASTIAN, 26 DE MAIO DE 1989).
ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS (ROMA, 6 DE NOVEMBRO DE 1990);
CONVENÇÃO ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA (10 DE MARÇO DE 1995);
CONVENÇÃO RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA (27 DE SETEMBRO DE 1996);
CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA (29 DE MAIO DE 2000);
PROTOCOLO DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ELABORADO PELO CONSELHO NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (16 DE OUTUBRO DE 2001);
DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO 2008/909/JAI;
DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO 2008/947/JAI;
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS;
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO HOMEM E LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:ACÓRDÃO STJ DE 30/05/2012
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Texto Integral:


Senhora Ministra da Justiça
Excelência:


Dignou-se Vossa Excelência pedir parecer/informação ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[1], a respeito de um acordo internacional, recentemente adotado pelo Conselho da Europa, no âmbito da cooperação judiciária penal e aberto à assinatura dos Estados membros a partir de 22 de novembro de 2017, com a seguinte designação oficial: Protocole portant amendement au Protocole additionnel à la Convention sur le transfèrement des personnes condamnées [Strasbourg, 22.XI.2017].

O referido Protocolo que Altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas [Estrasburgo, 22.XI.2017][2] destina-se a modificar algumas disposições do Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas[Estrasburgo, 18.XII.1997][3].

Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas que foi adotada em Estrasburgo, a 21 de março de 1983 e à qual a República Portuguesa se vinculou por ratificação (cfr. Decreto do Presidente da República n.º 8/93, de 24 de março[4]) depois de aprovada pela Assembleia da República (cfr. Resolução n.º 8/93, de 18 de fevereiro[5]).

Distribuído o pedido de consulta[6], importa analisar as modificações que o novo Protocolo visa introduzir ao Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997, e saber de alguma flagrante desconformidade com as normas e princípios constitucionais.

De igual modo, irá ensaiar-se um prognóstico acerca das eventuais implicações que a receção do Protocolo de Alteração possa ter no direito infraconstitucional, a ponto de quebrar a eficácia de normas legislativas que se antevejam como em possível relação direta, uma vez admitido, hoje pacificamente, o primado das convenções internacionais que vinculem o Estado Português, e enquanto o vincularem, sobre os atos normativos ordinários de direito interno (cfr. n.º 2 do artigo 8.º da Constituição).

O pedido vem acompanhado por informação da Direção-Geral da Política de Justiça[7] com comentários solicitados pelo Gabinete de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros relativamente à assinatura do Protocolo de Alteração que aponta para o interesse nacional na ratificação. Ali se aponta para o interesse nacional na vinculação portuguesa, não apenas ao Protocolo de Alteração, como também ao Protocolo Adicional.

Cumpre-nos apresentar informação/parecer.
(I)
Considerações preliminares e delimitação do objeto da consulta.
Sobre o teor do Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997, a respeito da possível vinculação de Portugal, pronunciou-se este Conselho Consultivo: primeiro, através do Parecer n.º 61/97, de 10 de dezembro de 1997[8]; depois, através do parecer complementar (Parecer n.º 61/97-C) de 22 de agosto de 2000[9].

Em ambos os pareceres, concluiu-se que nada obstaria, no plano constitucional, a que a República Portuguesa se vinculasse ao Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997.

Tão-pouco se descortinaram incompatibilidades significativas do direito interno infraconstitucional, designadamente em termos que pudessem comprometer a eficácia das normas e princípios contidos na Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de agosto[10]).

Sugeriu-se contudo que, a ser aprovado e ratificado o Protocolo Adicional, o depósito do instrumento de ratificação viesse a ser acompanhado por algumas declarações interpretativas e fossem adotadas certas cláusulas optativas que se preveem no texto, de harmonia, aliás, com as declarações interpretativas que já vinham de trás, isto é, que já tinham acompanhado a ratificação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983[11].

Sucede que a República Portuguesa nunca chegou a vincular-se ao Protocolo Adicional de 18 de dezembro de 1997.

Limitou-se à assinatura, em 8 de junho de 2000, e permanece vinculada somente à Convenção. Esta, sim, vigora na ordem jurídica interna, sem alterações, desde 1 de outubro de 1993[12].

Dentro destes pressupostos e em vista do tempo decorrido desde a assinatura, seria temerário pronunciarmo‑nos estritamente acerca do Protocolo de Alteração [Estrasburgo, 22.XI.2017], remetendo, sem mais, ao que já fora sucessivamente opinado no Parecer n.º 61/97, de 10 de dezembro de 1997, e no Parecer n.º61/97C, de 22 de agosto de 2000, acerca do Protocolo Adicional [Estrasburgo, 18.XII.1997].

É que a assinatura do Protocolo de Alteração [Estrasburgo, 22.XI.2017] apenas se justifica se a República Portuguesa vier a manifestar o seu consentimento em vincular-se ao Protocolo Adicional à Convenção[13].

Mais ainda; é condição para a República Portuguesa assinar o Protocolo de 22 de novembro de 2017 ser Parte Contratante – e não apenas signatário – do Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997.

Segundo se estipula no n.º 1 do artigo 3.º o Protocolo que Altera o Protocolo Adicional só pode ser assinado pelas Partes Contratantes, condição que a República Portuguesa – apenas signatária – não detém.

Como, em todo o caso, a República Portuguesa é Parte Contratante na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, é-lhe permitido, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º vincular-se concomitantemente ao Protocolo Adicional que assinou em 8 de junho de 2000 e ao Protocolo de Alteração deste último, aberto para assinatura desde 22 de novembro de 2017.

Em suma, não está em causa simplesmente o Protocolo de Alteração [Estrasburgo, 22.XI.2017].

As autoridades portuguesas têm de decidir previamente se a República Portuguesa manifesta, ou não, o seu consentimento em vincular-se ao Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 18 de dezembro de 1997, que assinou em 8 de junho de 2000.
Por conseguinte, julgamos não apenas ser útil, como porventura necessário, recapitular algumas das questões versadas nos anteriores pareceres do Conselho Consultivo acerca do Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997, de modo a confirmar a subsistência das conclusões oportunamente expostas pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, perante os desenvolvimentos entretanto ocorridos na ordem jurídica.

Entre esses desenvolvimentos ressaltam as alterações à citada Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de agosto) e principalmente a Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro[14], com incidência na transferência de pessoas condenadas e na transmissão de sentenças penais entre os Estados Membros da União Europeia, em que se estatui nas disposições finais o seguinte:
«Artigo 45.º
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:
a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;
b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;
c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;
d) Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.
2 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964».

Com a entrada em vigor da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, e na sequência das Decisões-Quadro da União Europeia 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008, ambas aprovadas ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia, produz-se uma modificação não despicienda das relações multilaterais entre as Partes Contratantes na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e no Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997, consoante sejam ou não Estados Membros da União Europeia.

Por seu turno, veio a ser concluída a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005. A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, ambas Partes Contratantes na Convenção promovida pelo Conselho da Europa, vieram a vincular-se à Convenção da CPLP[15], o que permite suscitar dúvidas quanto ao regime em vigor entre os dois Estados em matéria de transferência de pessoas condenadas[16].

Começaremos por delinear (i) o curso que tomaram as convenções internacionais patrocinadas pelo Conselho da Europa em matéria de cooperação judiciária penal. Logo após, (ii) situaremos o que de novo trouxe o Protocolo Adicional à Convenção de 1983. Só então estaremos aptos a (iii) recensear devidamente as modificações que o Conselho da Europa propõe sejam introduzidas. Finalmente, haverá oportunidade de nos (iv) pronunciarmos acerca da sua conformidade com as pertinentes normas e princípios constitucionais e acerca do possível impacto no corpo legislativo, seja o atinente à transferência de pessoas condenadas para território português, seja de pessoas condenadas por tribunais portugueses para território de outras Partes Contratantes.

(II)
O protagonismo do Conselho da Europa no incremento da cooperação judiciária penal entre Estados.
Pode afirmar-se, a justo título, que o Conselho da Europa (Estatuto de Londres, 5 de maio de 1949) foi, e é, o principal dinamizador da cooperação europeia em matéria judiciária, particularmente nos domínios penal e penitenciário. Conselho da Europa que conta com 47 Estados Membros[17] e que compreende o mais importante mecanismo europeu de salvaguarda de direitos fundamentais: o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, instância suprema de aplicação da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais [Roma, 4 de novembro de 1950] e dos seus 16 protocolos adicionais.

Aquilo que, no campo da cooperação judiciária penal, a Comunidade Europeia, só com o Tratado de Maastricht (1992) e, ulteriormente, a União Europeia, com os Tratados de Amesterdão (1997) e de Lisboa (2007) vieram a alcançar entre o conjunto mais restrito dos seus 28 Estados Membros é largamente tributário dos progressos alcançados pelo Conselho da Europa. Constitui, em boa parte, um aprofundamento do significativo conjunto de recomendações e convenções internacionais oriundas do Conselho da Europa.

De entre o acervo das convenções internacionais outorgadas sob a égide do Conselho da Europa e com incidência mais ou menos direta na cooperação judiciária penal internacional, relevam, a título principal:

a) A Convenção Europeia de Extradição, de 13 de dezembro de 1957, e os seus 1.º e 2.º Protocolos Adicionais, de 15 de outubro de 1975 e de 17 de março de 1978, respetivamente[18], o 3.º Protocolo Adicional, de 10 de novembro de 2010[19] e o 4.º Protocolo Adicional, de 20 de setembro de 2012[20];
b) A Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de abril de 1959[21], 1.º Protocolo Adicional, de 17 de março de 1978[22] e 2.º Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001[23];
c) A Convenção Europeia para a Vigilância das Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964[24];
d) A Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970[25];
e) A Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, de 15 de maio de 1972[26];
f) A Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de janeiro de 1977[27] e seu Protocolo Adicional de 22 de outubro de 2015[28];
g) O Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, de 27 de janeiro de 1977[29] e o Protocolo Adicional, de 4 de outubro de 2001[30];
h) A Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infrações Violentas, de 24 de novembro de 1983[31]
i) A Convenção Europeia Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime, de 8 de Novembro de 1990[32];
j) A Convenção Penal sobre Corrupção, de 30 de abril de 1999[33], e o Protocolo Adicional de 15 de maio de 2003[34];
k) A Convenção sobre Cibercrime, de 23 de novembro de 2001[35], e o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, de 28 de janeiro de 2003[36];
l) A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, de 16 de maio de 2005[37];
m) A Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, de 16 de maio de 2005[38];
n) A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, de 11 de maio de 2011[39]; e
o) A Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Órgãos Humanos, de 25 de março de 2015[40].
Este amplo quadro de convenções internacionais concertadas pelo Conselho da Europa, além do que representam ao nível das relações entre Estados-Membros, nem todos eles Membros da União Europeia (v.g. Federação Russa, Ucrânia, Turquia) estendeu-se em alguns casos a outros continentes. Assim, algumas destas convenções contam com a adesão dos Estados Unidos da América, de Israel, da Austrália e de muitos outros Estados convidados. Por outro lado, irá prestar-se, dentro em breve, a uma renovada função: retomará o papel de esteio das relações de cooperação judiciária com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, mal esteja consumado o seu recesso da União Europeia.

Não menos importante é o facto de este corpo jurídico, tal como observa PEDRO CAEIRO[41], vir influenciado sobremaneira, não apenas – já o assinalámos – o direito da União Europeia[42], como também o direito interno português em matéria de cooperação judiciária internacional penal, primeiro com o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, depois, com a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
(III)
Da relevância das convenções do Conselho da Europa para a União Europeia e seus Estados Membros.
O facto de nem todos os Estados Membros da União Europeia serem Partes Contratantes de todas as convenções celebradas sob a égide do Conselho da Europa e, principalmente, a abolição progressiva de fronteiras com o incremento do Mercado Único, do Mercado Interno, da União Económica e Monetária, do Espaço Schengen, do Espaço Económico Europeu e do Espaço Liberdade Justiça, levaram o direito comunitário a enveredar pela celebração de convenções internacionais entre os Estados Membros da União Europeia, designadamente:
a) O Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, e Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, ambos assinados em Schengen a 14 de junho de 1985;
b) O Acordo Relativo à Aplicação entre os Estados Membros das Comunidades Europeias da Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas[43] (Bruxelas, 25 de maio de 1987);
c) A Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis in Idem[44] (Bruxelas, 25 de maio de 1987);
d) O Acordo entre os Estados Membros das Comunidades Europeias relativo à Simplificação e Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição[45] (San Sebastian, 26 de maio de 1989).
e) O Acordo entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativo à Transmissão de Processos Penais[46] (Roma, 6 de novembro de 1990);
f) A Convenção estabelecida com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia[47] (10 de março de 1995);
g) A Convenção Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia[48] (27 de setembro de 1996);
f) A Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia[49] (29 de maio de 2000);
g) O Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia[50] (16 de outubro de 2001).
Sobressai deste enunciado de convenções adotadas no âmbito comunitário, por seu especial interesse para a consulta, o Acordo de Bruxelas, de 25 de maio de 1987, Relativo à Aplicação entre os Estados Membros das Comunidades Europeias da Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.

Todavia, não se encontra ratificado por Portugal nem se encontra em vigor senão entre o reduzido número de Estados que ao mesmo se vinculou[51].

Porventura ocorre alguma resistência dos Estados Membros da União Europeia em ir além da Convenção (do Conselho da Europa), sendo que o Acordo de Bruxelas tem como principal inovação tratar por igual os cidadãos do Estado de execução e os estrangeiros que tenham residência habitual no seu território. O escasso efeito do Acordo de Bruxelas, de algum modo reforça o papel da Convenção concluída sob os auspícios do Conselho da Europa, mesmo no contexto estritamente comunitário e do Espaço Económico Europeu.

Em todo o caso os artigos 67.º a 69.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen[52], embora situados ambiguamente no capítulo V sobre a Transmissão da Execução de Sentenças Penais, deram passos em frente em matéria de transferência de pessoas condenadas, antecipando estipulações que, no contexto do Conselho da Europa, só o Protocolo Adicional (1997) viria a conter:
«Artigo 67.º
As disposições que se seguem têm por objetivo completar a Convenção do Conselho da Europa de 21 de Março de 1983 sobre a transferência de pessoas condenadas, entre as Partes Contratantes que são Parte na referida Convenção.
Artigo 68.º
1 – A Parte Contratante em cujo território foi decretada uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança restritiva da liberdade por uma sentença passada em julgado, relativamente a um nacional de uma outra Parte Contratante que se subtraiu, evadindo-se para o seu país, ao cumprimento desta pena ou medida de segurança, pode solicitar a esta última Parte Contratante, caso a pessoa evadida aí for encontrada, que retome a execução da pena ou medida de segurança.
2 – Enquanto aguarda os documentos que fundamentam o pedido para retomar a execução da pena ou medida de segurança ou da parte da pena que falta cumprir e não for tomada uma decisão sobre este pedido, a Parte Contratante requerida pode, a pedido da Parte Contratante requerente, colocar a pessoa condenada em regime de guarda à vista ou tomar outras medidas para garantir a sua presença no território da Parte Contratante requerida.
Artigo 69.º
A transmissão da execução por força do artigo 68.º não depende do consentimento da pessoa contra a qual a pena ou a medida de segurança foi decretada. As outras disposições da Convenção do Conselho da Europa sobre a transferência de pessoas condenadas de 21 de Março de 1983 são aplicáveis por analogia».

Mais tarde, a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002[53], relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros[54] (2002/584/JAI) não deixaria de conter inovações em matéria de entrega e transferência de pessoas condenadas.

O mandado de detenção europeu pode ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade (cfr. n.º 1 do artigo 1.º)

A Decisão-Quadro trouxe, bem assim, no seu artigo 5.º, garantias relevantes em matéria da transferência de pessoas condenadas, em especial no n.º 3:

«Artigo 5.º
Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais
(…)
1 – Quando o mandato de decisão europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, a entrega só pode efetuar-se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado-Membro de emissão e de estar presente no julgamento;
2 – Quando a infração que determina o mandado de detenção for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção europeu pode ficar sujeita à condição de que o Estado-Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida – a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos – ou a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
3 – Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado-Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ser ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão».

Precisamente, esta devolução da pessoa condenada, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, pode convocar a aplicação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e o Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997.

Cumprido este excurso pelo tema no seio da União Europeia, confirmamos que é notória e substancial a influência do corpo convencional do Conselho da Europa sobre o direito europeu comunitário.

Estamos em condições de regressar ao objeto direto da consulta, passando a rever ao que se vinculou Portugal com a ratificação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, para melhor se captar a dimensão dos dois protocolos que vieram sucessivamente a acrescer‑lhe.

(IV)
A Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.
A Convenção reparte-se por 25 artigos, enunciados sem compartimentações sistemáticas de capítulos ou secções.

Sobressai dos considerandos preambulares que, embora preparada sob os auspícios do Conselho da Europa e dos seus Estados membros, contou com outros signatários e, mais tarde, contaria com outros Estados não membros do Conselho da Europa que, convidados a aderir, vieram a fazê-lo[55].

De momento, a Convenção dispõe de 65 Partes Contratantes[56], a saber:

Albânia, Alemanha, Andorra, Arménia, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Bélgica, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, Chipre, Coreia (República da), Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América, Estónia, Filipinas, Finlândia, França, Gana, Geórgia, Grécia, Honduras, Hungria, Índia, Islândia, Israel, Irlanda, Itália, Japão, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia (Antiga República Jugoslava da), Malta, Maurícia, México, Mónaco, Mongólia, Montenegro, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polónia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Checa, República Eslovaca, República Moldova, Roménia, Federação Russa, São Marino, Sérvia, Suécia, Suíça, Trindade e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.

Tal como já foi exposto no Parecer n.º 61/97, a Convenção visa a cooperação internacional (não apenas europeia) em matéria penal e tem como objetivo específico o de incrementar a possibilidade de os estrangeiros «privados da sua liberdade em virtude de uma infração penal» virem a cumprir a condenação no ambiente social de origem, algo que se crê favorecer a boa administração da justiça e a reinserção social.

Também no Parecer n.º 558/2000, de 27 de março de 2003[57], este Conselho Consultivo teve oportunidade de analisar esmiuçadamente a Convenção e o instituto jurídico da transferência de pessoas condenadas.
Ali é claramente divisada a sua razão de ser, nos termos que vamos seguidamente transcrever:
«Com a transferência de pessoas condenadas visa-se possibilitar que uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança, privativas da liberdade, por um tribunal estrangeiro possa ser transferida para o seu país de origem (ou para país com que mantém uma relação relevante) para aí a cumprir.
A justificação material de pessoas condenadas radica na circunstância de a reinserção social do delinquente poder aconselhar o cumprimento da pena em país diverso do da condenação; depõem no mesmo sentido considerações humanitárias: “as dificuldades de comunicação devidas a barreiras linguísticas, a alienação da cultura e dos costumes locais, a falta de contactos com a família, podem ter efeitos negativos sobre o delinquente estrangeiro”; ademais, o “repatriamento de pessoas condenadas pode corresponder ao interesse dos detidos e ao dos próprios governos[58]”».

(1)
Assim, a Convenção procurou criar um mecanismo expedito que permitisse a transferência de pessoas condenadas pelas autoridades de um Estado para o seu território pátrio sem as dificuldades habitualmente suscitadas pela extradição.

Admite-se no n.º 3 do artigo 2.º que a transferência seja pedida quer pelo Estado de condenação quer pelo Estado de execução, melhor dizendo, o Estado para cujo território o condenado pode ser transferido, segundo a definição convencionada na alínea d) do artigo 1.º.

Em todo o caso, o indivíduo interessado há de manifestar a sua vontade junto de um ou do outro Estado.

Trata-se de uma garantia de adequação extremamente importante. Se a Convenção tem em vista ajustar a execução de penas privativas da liberdade ao contexto familiar, social e cultural da pessoa condenada, importa que esta possa dispor livremente acerca da sua transferência. Com efeito, pode dar-se o caso de a pessoa condenada estar plenamente enraizada no Estado da condenação ou de, simplesmente, não pretender cumprir a pena no território de que é nacional.

No artigo 3.º cuida-se dos pressupostos e requisitos da transferência e que surgem repartidos entre os casos gerais (n.º 1) e os casos excecionais (n.º 2).

Pressupostos e requisitos gerais são os atinentes:
(i) À pessoa condenada, a qual tem de ser nacional do Estado de execução (embora possa ter outra ou outras nacionalidades) e deve exprimir por si ou por representante legal o seu consentimento;
(ii) À sentença condenatória que há de ter transitado em julgado ou tratando-se de decisão administrativa há de revelar-se inimpugnável;
(iii) À utilidade da transferência em face da duração da pena por executar, importando que ainda estejam por cumprir, no mínimo, seis meses, ou que se trate de pena indeterminada;
(iv) Ao ilícito penal, em concreto, havendo de tratar-se de comportamento punível por ambas as ordens jurídicas; e
(v) Aos dois Estados, os quais devem estar de acordo.
Excecionalmente, pode abrir-se mão do tempo mínimo da pena, ainda por cumprir.
Nos artigos 4.º e seguintes, estipulam-se obrigações de informação por parte do Estado da condenação:
(i) Ao indivíduo condenado é devida informação acerca do direito que lhe assiste de requerer a transferência (n.º 1 do artigo 4.º[59]) e, mais tarde, informação dos trâmites do procedimento e da decisão que vier a ser tomada (n.º 4 do artigo 4.º).
(ii) Ao Estado da execução é prestada informação dos dados essenciais relativos ao indivíduo, à condenação, consentimento, e fornecidos relatórios e eventuais recomendações (n.º 2 do artigo 4.º, e n.º 2 do artigo 6.º), permitindo-se a cônsul ou outro funcionário designado verificarem o consentimento prestado pelo condenado sobre a transferência (n.º 2 do artigo 7.º). A consumar-se a transferência da pessoa condenada tem ainda o dever de transmitir as vicissitudes que a condenação possa ter conhecido, designadamente por revisão da sentença (cfr. artigo 13.º).
Por seu turno, também o Estado da execução tem deveres de informação para com Estado da condenação:
(i) Numa primeira fase, há de indicar a cidadania do condenado, da punibilidade da infração segundo a sua ordem jurídica e dos termos em que pretende assegurar a execução da pena (n.º 1 do artigo 6.º);
(ii) Cumprida a transferência, deve manter informado o Estado da condenação acerca do cumprimento da pena, da eventual evasão do condenado e ainda prestar algum relatório especial que lhe seja solicitado (artigo 15.º).
Acordada a transferência, o Estado da condenação compromete-se a suspender a execução da pena, logo que as autoridades do Estado da execução tomem a seu cargo o condenado (n.º 1 do artigo 8.º) ou mesmo a cessar a execução se o outro Estado entender que a pena já se encontra cumprida (n.º 2). No entanto, fica-lhe sempre reservado conhecer dos eventuais recursos interpostos de revisão da sentença (artigo 13.º), de tal modo que o Estado de execução pode ver-se compelido a cessar os efeitos da condenação que perdurem (artigo 14.º).

Por seu turno, o Estado da execução irá, em princípio, prosseguir a execução (alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º), vinculando-se à natureza jurídica e ao tempo da condenação (n.º 1 do artigo 10.º), a menos que, por incompatibilidade com o seu direito interno, a adapte por via judicial ou administrativa (n.º 2) embora com os limites seguintes: não agravamento nem ultrapassagem do «máximo previsto pela lei do Estado de execução» (idem).

Em desvio a este princípio, pode justificar-se a conversão pelo Estado de execução (alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º), com o significado de a pena de substituição ser assumida como imposta pelo Estado de execução, todavia, com os limites seguintes (n.º 1 do artigo 11.º): vinculação pelos factos que motivaram a condenação, inconvertibilidade de pena privativa da liberdade em pena pecuniária, desconto integral do tempo de privação da liberdade, proibição de reformatio in pejus, ainda que incumprindo a sanção mínima prevista para a infração.

Garante-se no artigo 12.º a aplicabilidade pelas Partes de indultos, perdões, amnistias, comutações ou outros atos de clemência.

No artigo 16.º, a Convenção regula o trânsito da pessoa condenada entre os territórios nacionais do Estado da condenação e do Estado da execução. Preveem-se dois pressupostos circunstanciais: o de todos serem Partes na Convenção e o de nem todos os Estados interessados o serem.

Os Estados Partes devem anuir aos pedidos formulados por outras Partes, ainda que, estando de acordo entre si, um dos dois Estados interessados (o Estado da condenação ou o Estado da execução) não seja Parte (n.º 1 do artigo 16.º).

Um Estado só pode recusar o trânsito se o condenado for seu cidadão ou se o facto que importou a condenação não for punível na sua ordem jurídica (n.º 2).

De igual modo, os Estados Partes na Convenção devem anuir às solicitações de Estados terceiros se estes tiverem acordado a transferência com uma das Partes Contratantes (n.º 3 do artigo 16.º).

Embora se confira ao Estado cujo território é atravessado o poder de conservar detido o condenado pelo tempo estritamente necessário (n.º 5) também se pode pedir-lhe garantias para o condenado, nomeadamente de não o perseguir, nem sequer por «factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de condenação» (n.º 6).

O uso do espaço aéreo, sem aterragem, para transporte da pessoa condenada, não obriga ao consentimento do Estado sobrevoado, conquanto os Estados possam declarar querer ser notificados do facto[60] (n.º 7).
(2)
A aprovação e a ratificação portuguesas da Convenção tardariam cerca de 10 anos. Com efeito, estes atos só vieram a ser praticados por meio da Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 18 de fevereiro, e com o Decreto do Presidente da República n.º 8/93, de 24 de março[61].

Do mesmo passo, vieram a ser formuladas as declarações e opções seguintes:

«a) Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução[62];
b) A execução de uma sentença estrangeira efetuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declarar executória, após prévia revisão e confirmação;
c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa;
d) Para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º[63], Portugal declara que o termo ‘nacional’ abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade;
e) Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado de execução;
f) Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º[64], Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território;
g) Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.º 3 do artigo 17.º[65] sejam acompanhados de uma tradução em português ou em francês».
A Convenção marcou indelevelmente a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, como bem o ilustram, de modo particular, os artigos 27.º (transferência de pessoas) e 114.º (âmbito) a 125.º (trânsito).
(V)
O Protocolo Adicional.
O Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997, pretende ir além dos casos de transferência de pessoas condenadas que se encontram previstos na Convenção.

Como vimos, um requisito comum a todas as transferências praticadas sob aplicação da Convenção é o consentimento do visado.

Pois bem. O Protocolo Adicional vem admitir que em duas hipóteses, sem embargo de ser tomado o parecer do visado, é dispensado o seu consentimento para a transferência (cfr. n.º 3 do artigo 2.º, e n.º 1 do artigo 3.º).

O articulado é conciso. Limita-se a nove artigos.

Iremos considerar a tradução para língua portuguesa, a partir da redação oficial do Protocolo Adicional nas línguas francesa e inglesa e que serviu de base aos anteriores pareceres deste Conselho Consultivo[66]:

«PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários do presente Protocolo,
Desejosos de facilitar a aplicação da Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura em Estrasburgo a 21 de março de 1983 (a partir daqui designada por “a Convenção”) e, em especial, de prosseguir os seus anunciados objetivos de servir os interesses de uma boa administração da justiça e de favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;
Conscientes do facto de que numerosos Estados não podem extraditar os seus próprios nacionais;
Considerando, por outro lado, que é conveniente completar a Convenção em alguns aspetos.
Acordaram no seguinte: (…)»

O articulado é conciso. Limita-se a nove artigos.
(1)
Resulta do artigo 1.º que a relação do Protocolo Adicional com a Convenção é de coordenação, bem mais do que propriamente de subordinação:
«Artigo 1.º
Disposições gerais
1 – Os termos e expressões empregues no presente Protocolo devem ser interpretados como tendo o mesmo significado que na Convenção.
2 – As disposições da Convenção são aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo».

O Protocolo Adicional não visa revogar nem modificar ou derrogar nenhuma das normas da Convenção. Tão-pouco se trata de regulamentar normas cujo teor tenha suscitado demasiadas dúvidas ou deixado lacunas a descoberto.

Quer isto dizer que o objeto do Protocolo Adicional é algo diverso do da Convenção, embora cingido à transferência de pessoas condenadas a fim de cumprirem pena no território da sua nacionalidade.

Trata-se de alargar o âmbito da cooperação judiciária internacional relativa à transferência de pessoas condenadas entre Estados, acrescentando-lhe um novo campo.

É por isso que, como já se assinalou no Parecer n.º 61/97, a aplicação subsidiária da Convenção ao disposto no Protocolo Adicional obriga a uma valoração de compatibilidade (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).

A aplicação subsidiária não é automática, mas, em todo o caso, o cerne dos princípios da Convenção mostra-se absolutamente compatível com o Protocolo Adicional e as definições da Convenção são conservadas[67] (cfr. n.º 1 do artigo 1.º).
Compatíveis mostram-se, pelo menos, os seguintes princípios da Convenção:
(i) Da necessidade de acordo entre o Estado da condenação e o Estado que se incumbe da execução (cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º);
(ii) Da livre decisão de ambos para recusarem a transferência (cfr. n.º 2 do artigo 6.º);
(iii) Da necessidade de um vínculo de cidadania da pessoa a transferir com o Estado da execução (cfr. alínea a] do n.º 1 do artigo 3.º);
(iv) Da definitividade da decisão condenatória (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º);
(v) Da incriminação do facto pelas duas ordens jurídicas (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º);
(vi) Da execução da condenação segundo o direito interno do Estado que dela se incumbe (cfr. n.º 3 do artigo 9.º);
(vii) Da opção pelas Partes de continuarem ou simplesmente adaptarem as penas sem reformatio in pejus (cfr. artigo 10.º) ou procederem à sua conversão, contanto que não agravem a condição da pessoa (cfr. artigo 11.º); e
(viii) Da especialidade, enquanto imunidade da pessoa condenada ao longo do trânsito para o território do Estado de execução, relativamente a factos anteriores à transferência (cfr. n.º 6 do artigo 16.º).
A incompatibilidade, por seu turno, surge da banda da localização da pessoa condenada e sobretudo da necessidade do seu consentimento para a transferência. Como iremos ver, já de seguida, o Protocolo Adicional convola o consentimento num parecer obrigatório, mas não vinculante, sempre que estejam em causa pessoas que já se encontrem no território pátrio (v.g. por evasão) ou que tenham associada à pena uma ordem de expulsão ou de afastamento coercivo a fazer cumprir, mal termine a execução da pena principal.

Quanto ao princípio da especialidade, devemos registar que nem sempre é compatível. É precisamente o caso das pessoas condenadas que vieram a transitar por sua iniciativa para o território em que são cidadãos; situação da qual cuidaremos de imediato.
(2)
Assim, a primeira inovação diz respeito à evasão de pessoa condenada rumo ao seu território pátrio, eventualmente com o fim de se subtrair à execução da pena.
Em bom rigor, o Estado da condenação não precisa de acordar com o outro Estado a transferência da pessoa condenada, pois ela já se encontra no território deste último.
É certo que, perante a fuga ou evasão da pessoa condenada, o Estado da condenação sempre poderia requerer a extradição do foragido, mas, muito provavelmente, o Estado da nacionalidade recusaria extraditar um cidadão seu.
Contudo, já admitirá assumir a condição de Estado de execução, de incumbir-se de fazer executar a pena a cujo cumprimento alguém se furtou, evadindo-se do Estado da condenação, até porque tem vantagem em poder contar com uma atitude recíproca da parte do Estado que hoje lhe pede a execução, mas que amanhã estará na posição inversa: a de lhe ser requerido incumbir-se da execução de uma decisão condenatória de um indivíduo evadido para o respetivo território nacional.
«Artigo 2.º
Pessoas evadidas do Estado da condenação
1 – Sempre que um nacional de uma Parte, que tenha sido objeto de uma condenação definitiva pronunciada no território de uma outra Parte, pretenda eximir-se à execução ou à continuação da execução da condenação no Estado da condenação, refugiando-se no território da primeira Parte antes de ter cumprido a condenação, o Estado da condenação pode enviar à primeira Parte um pedido com vista a que esta se encarregue da condenação.
2 – A pedido da Parte requerente, a Parte requerida pode, antes da receção dos documentos que instruem o pedido ou enquanto não é tomada a decisão relativa a esse pedido, proceder à detenção da pessoa condenada ou tomar qualquer outra medida adequada a garantir que ela permaneça no seu território até que seja proferida uma decisão sobre o pedido. Qualquer pedido nesse sentido é acompanhado das informações mencionadas no número 3 do artigo 4.º da Convenção. A detenção nesses termos da pessoa condenada não pode conduzir a um agravamento da sua situação penal.
3 – A transferência da execução não necessita do consentimento da pessoa condenada».

Neste artigo 2.º vem admitir-se a transferência de pessoas condenadas, independentemente do seu consentimento. Basta o acordo entre o Estado da condenação e o Estado da execução.

Preveem-se situações em que a pessoa regressou ao território pátrio antes ou já depois da condenação ou do trânsito em julgado. São por vezes evadidos à execução da pena que se abrigam junto do Estado da respetiva nacionalidade.

Temos, pois, que aos objetivos humanitários e socioculturais da Convenção vem juntar-se – ou adensar-se, pelo menos – o de não deixar impunes certas infrações.

Infrações que, tendo justificado uma condenação num Estado, deixariam incólume a situação da pessoa condenada por se ter acoitado no território pátrio com elevada probabilidade de não ser extraditado.

Muitas outras ordens jurídicas, além da nossa, proíbem ou condicionam severamente a extradição dos seus nacionais, mas não impedem às autoridades nacionais respetivas que assumam o compromisso de fazer cumprir a pena, não obstante vir decretada pelas autoridades de outro Estado.

No Relatório Explicativo do Protocolo Adicional[68], o Conselho da Europa dá-se conta do pragmatismo que o conduziu a tratar destes casos em conjunto com as transferências, em sentido próprio, de pessoas condenadas e não com a transmissão de sentenças penais:

«O Comité pôs-se (…) a questão de saber se a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais (STE 70) poderia oferecer uma solução para o problema, na medida em que permite a transferência da execução da condenação do Estado B para o Estado A. todavia, este instrumento não foi ratificado senão por um pequeno número de Estados, situação que tem poucas oportunidades de mudar num futuro previsível. Tendo em conta as dificuldades encontradas com esta Convenção, o Comité não ficou convencido de que a elaboração de um novo instrumento sobre a execução de sentenças estrangeiras conhecesse melhor sucesso».

Como tal, prevê-se no n.º 1 do artigo 2.º que o Estado da condenação solicite à outra Parte Contratante que ela tome a seu cargo a execução, o que, na verdade, parece constituir uma solução razoável para ambas as Partes. Transfere-se a execução da pena, visto que a pessoa condenada

Dispõe-se no n.º 2 que, a pedido do Estado requisitante, a Parte requerida, antes de tomar posição sobre o pedido, antes mesmo da receção dos documentos relevantes, proceda à detenção da pessoa condenada ou tomar uma outra medida adequada para garantir que permaneça no seu território, enquanto se aguarda a decisão sobre o pedido. Garante-se, todavia, que essa detenção não possa agravar a situação penal da pessoa condenada.

Em contraste com as previsões de transferência reguladas na Convenção (pessoas que permanecem no Estado da condenação), uma vez verificados os pressupostos do artigo 2.º do Protocolo Adicional, o consentimento da pessoa condenada é desnecessário.

Ao subtrair-se ao poder executório do Estado da condenação, consente implicitamente que o cumprimento da pena venha a ter lugar no território pátrio.
A pessoa condenada já se encontra, e por sua iniciativa, no território pátrio ou em território sob administração do Estado nacional e que se ache abrangido pelo Protocolo Adicional (cfr. artigo 6.º).

Trata-se apenas de não deixar gorar a condenação e fazê-la cumprir a sanção, sem prejuízo da habitual confirmação da sentença estrangeira, a fim de a tornar executória. Por isso se mostra admissível dispensar o consentimento da pessoa condenada (cfr. n.º 3 do artigo 2.º).
(3)
Passemos ao artigo 3.º, em que encontraremos o outro conjunto de situações em que se permite aos Estados acordarem na transferência – agora, sim, da pessoa condenada – sem o seu consentimento. Desta feita, porém, exige-se ouvi-la e ponderar a sua opinião:
«Artigo 3.º
Pessoas condenadas sujeitas a uma decisão de expulsão ou deportação
1 – A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução pode, sob reserva da aplicação das disposições do presente artigo, dar o seu acordo à transferência de uma pessoa condenada, sem o consentimento desta, sempre que a condenação proferida contra ela, ou uma decisão administrativa tomada no seguimento dessa condenação, incluam uma medida de expulsão ou deportação ou qualquer outra medida em virtude da qual essa pessoa, uma vez posta em liberdade, não seja mais autorizada a permanecer no território do Estado da condenação.
2 – O Estado da execução não dá o seu acordo, para os fins do número 1, senão depois de ter tomado em consideração a opinião da pessoa condenada.
3 – Para os fins da aplicação do presente artigo, o Estado da condenação fornece ao Estado da execução:
a) Uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada no que respeita à sua própria transferência; e
b) Uma cópia da medida de expulsão ou deportação ou qualquer outra medida em virtude da qual a pessoa condenada, uma vez posta em liberdade, não seja mais autorizada a permanecer no território do Estado da condenação.
4 – Qualquer pessoa que tenha sido transferida em conformidade com as disposições do presente artigo não poderá ser perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou de uma medida de segurança, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por qualquer facto anterior à sua transferência, diverso do que motivou a condenação executória, salvo nos seguintes casos:
a) Sempre que o Estado da condenação o autorize: um pedido é apresentado para esse fim, acompanhado dos documentos relevantes e de um auto judicial com o registo das declarações da pessoa condenada; esta autorização é dada sempre que a infração em virtude da qual a transferência é pedida é, por si própria, suscetível de extradição nos termos da legislação do Estado da condenação, ou sempre que a extradição fosse recusada apenas com base na medida da pena;
b) Sempre que, tendo tido a possibilidade de o fazer, a pessoa condenada não tenha abandonado, nos 45 dias seguintes à sua libertação definitiva, o território do Estado de execução, ou se a ele tiver regressado após o ter abandonado.
5 – Não obstante as disposições do número 4 do presente artigo, o Estado da execução pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação, incluindo o recurso a um processo à revelia, com vista à interrupção da prescrição.
6 – Qualquer Estado contratante pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, anunciar que não assumirá a execução de condenações nas condições referidas no presente artigo».

Cuida-se, aqui, das situações em que ao cumprimento da pena acresce uma ordem de expulsão ou de deportação para o território de que a pessoa é nacional (cfr. artigo 3.º).

A Convenção não previra especificamente a situação de pessoas condenadas sobre quem recaia acessoriamente uma pena ou medida de expulsão ou deportação, logo que sejam postas em liberdade.

Nesse pressuposto, haverá razões acrescidas para a pessoa condenada ser transferida para o território pátrio a fim de ali cumprir a pena a que se encontra condenado definitivamente por autoridade estrangeira. Uma vez que, ao ser posta em liberdade, a pessoa condenada não pode permanecer no território em que se encontra (a cumprir pena ou em vias de a cumprir) o trabalho de reinserção social não faz sentido algum se for praticado nesse mesmo território. E compreende-se que, nestas hipóteses, encontrando-se a pessoa condenada irremediavelmente sujeita à expulsão ou a deportação, o consentimento da própria seja convolado em audiência prévia.

Tendo presente que as transferências previstas na Convenção assentam num tríplice consentimento – do Estado da condenação, do Estado da administração e da pessoa condenada – considerou-se ser este último desnecessário, nos casos de ordem de expulsão ou deportação definitivas.

Ainda que a pessoa condenada se oponha, esse facto acaba por ser apenas atendível. Por isso, o seu parecer deve ser obtido e tomado em linha de conta, mas sem impedir dirimentemente a transferência.

Assim, os n.ºs 2 e 3 exigem que o parecer sobre a transferência seja tomado em linha de conta, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento necessário para obter a expressão de consentimento da pessoa condenada (as situações previstas na Convenção).

Note-se que o parecer é particularmente relevante nos casos de plurinacionalidade, mas nem por esse motivo deve adquirir um valor absoluto. Ao permitir ao Estado da condenação que não consinta nem promova a transferência da pessoa condenada para um dos Estados dos quais é nacional, o Protocolo Adicional não impede que o faça para outro Estado pátrio que ofereça melhores garantias de executar a pena e providenciar pela reabilitação e reinserção social. Naturalmente que é de valorizar a opinião do visado, mas deve evitar-se assim que alguém beneficie da vantagem de ser transferido para um Estado com quem conta para o deixar impune. Por outras palavras, escolher de entre as várias cidadanias a mais promissora em termos de a condenação não ser devidamente executada.

O n.º 4 vem consagrar expressamente e de modo amplo o princípio da especialidade, ou seja, uma garantia de imunidade a quem é transferido contra a perseguição, detenção ou mesmo julgamento por factos anteriores à condenação pelas autoridades do território em que vai cumprir a pena.

Admite contudo duas exceções, ambas razoáveis.

A primeira depende de autorização do Estado da condenação que só está obrigado a prestá-la em dois casos: ou porque a infração (anteriormente praticada) é suscetível de extradição à luz do seu direito ou porque a extradição só seria recusada em vista da medida da pena.

Com efeito, tramita-se, de certo modo, um processo de extradição, mas em que o “extraditando” já se encontra ou encontrar-se-á em breve no território do Estado requisitante e sob a sua jurisdição. Ainda que o Estado da condenação recusasse a transferência sem a garantia de imunidade pelo Estado da execução, o certo é que, mais cedo ou mais tarde, a pessoa em causa virá a ser para ali expulsa ou deportada.

A segunda resulta, de algum modo, da própria disponibilidade da pessoa condenada. Conserva a imunidade por um certo tempo depois de ser posta em liberdade no Estado da execução e com a possibilidade de sair do respetivo território e de não regressar enquanto não cessarem as condições de punibilidade (v.g. prescrição). Em alternativa, permanece, submetendo-se a julgamento com os direitos e garantias que lhe assistem ou entregando-se ao cumprimento de sanção que já lhe haja sido aplicada.
(4)

Veremos seguidamente as normas de cariz instrumental:
«Artigo 4.º
Assinatura e entrada em vigor
1 – O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos outros Estados signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um signatário não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter anteriormente ou simultaneamente ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 – O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação[69].
3 – Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data do depósito».

De acordo com o artigo 4.º, fica impedido a um Estado que não se vinculou à Convenção, como bem se compreende, vir vincular-se ao Protocolo Adicional. Recorde-se que Portugal assinou este Protocolo Adicional, em 8 de junho de 2000, o que lhe confere o direito a vincular-se, mas tem outrossim o dever de não praticar atos contrários ao seu objeto[70].

Logo após, encontra-se uma estipulação que faz do Protocolo, à semelhança da Convenção, um tratado relativamente aberto, permitindo a adesão por sujeitos de direito internacional que nem sequer sejam membros do Conselho da Europa:

«Artigo 5.º
Adesão
1 – Qualquer Estado membro que tenha aderido à Convenção poderá aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor[71].
2 – Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão».
Nos termos do artigo 5.º, a adesão ao Protocolo pressupõe a adesão à Convenção (por Estados que sejam entretanto convidados). Nada impede que a adesão seja concomitante, mas contudo esta forma de vinculação por Estados não signatários só pode ter lugar depois de o Protocolo Adicional entrar em vigor na ordem jurídica internacional.
(5)

Seguem-se estipulações sobre aplicação no espaço e no tempo:
«Artigo 6.º
Aplicação territorial
1 – Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará o presente Protocolo.
2 – Qualquer Estado contratante pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território mencionado na declaração. O Protocolo entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data da receção pelo Secretário-Geral.
3 – Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data da receção pelo Secretário-Geral.

Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O presente Protocolo aplicar-se-á à execução das condenações pronunciadas antes ou depois da sua entrada em vigor».

As disposições do Protocolo Adicional aplicam-se a condenações anteriores à sua entrada em vigor na ordem jurídica do Estado signatário ou aderente que vier a vincular-se (cfr. artigo 7.º).
Claro está que não se aplicam contra a vontade dos Estados. O que se pretende afirmar é a possibilidade de ser praticada a transferência de pessoas cuja condenação tenha sido proferida antes da entrada em vigor do Protocolo Adicional para os dois Estados interessados, logo que este facto vier a concretizar-se.
(6)

Observemos o regime da denúncia, enquanto desvinculação unilateral ao Protocolo Adicional:

«Artigo 8.º
Denúncia
1 – Qualquer Estado contratante pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-geral do Conselho da europa.
2 – A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data da receção pelo Secretário-Geral.
3 – Contudo, o presente Protocolo continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas em conformidade com as disposições da Convenção ou do presente Protocolo antes de a denúncia produzir efeito.
4 – A denúncia da Convenção implica, de pleno direito, a denúncia do presente Protocolo».

Tal como se prevê para a Convenção, também a denúncia do Protocolo Adicional pelas Partes Contratantes é admitida a todo o tempo (n.º 1 do artigo 8.º), conquanto sujeita a um termo suspensivo de três meses, contados da receção da denúncia pelo depositário (n.º 2).

Porém, enquanto a denúncia não for juridicamente eficaz, continua a aplicar-se à execução de condenações de pessoas transferidas em conformidade com o disposto na Convenção ou do Protocolo Adicional (n.º 3).

Considerando o nexo de coordenação entre os dois instrumentos, compreende-se, por outro lado, que a denúncia da Convenção determine automaticamente a denúncia do Protocolo Adicional (n.º 4). Este constitui um plus na vinculação dos Estados e, como tal, seria incongruente conservar tal vinculação e abandonar a outra, menos intensa, mas de ampla aplicação subsidiária.
(7)
Temos, por fim, o regime de notificações e a designação do Secretário-Geral do Conselho da Europa como depositário:
«Artigo 9.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os signatários, a todas as Partes e a todos os Estados que tenham sido convidados a aderir à Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor do Presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 4.º e 5.º;
d) Qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativos ao Protocolo. (…)».
(VI)
O Protocolo Adicional e o direito interno português.

Sobre a eventualidade de a República Portuguesa vir a vincular-se ao Protocolo Adicional já se pronunciou este Conselho Consultivo, primeiro através do Parecer n.º 61/97, de 10 de dezembro de 1997, depois por meio de parecer complementar (61/97-C), de 22 de agosto de 2000, concluindo, em ambos os casos, por não haver impedimento na ordem interna constitucional, sem prejuízo de se mostrar conveniente a formulação de algumas breves declarações interpretativas.

Seria redundante irmos além de uma breve recapitulação e eventual atualização, cientes de que o objeto da consulta é, não tanto o Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997, como o Protocolo que o altera, de 22 de novembro de 2017.
(1)
Para efeito dessa recapitulação, transcrevem-se do Parecer n.º 61/97-C as principais conclusões:
«1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, celebrada sob a égide do Conselho da Europa, desde que se formule a declaração adiante sugerida, relativa à medida de detenção prevista no respetivo artigo 2.º, n.º 2;
2- Tem cabimento reproduzir, em relação ao Protocolo Adicional, as declarações formuladas a respeito da Convenção, com as seguintes modificações:
a) Nas declarações em que se citam preceitos da Convenção, acrescentar, após cada uma dessas referências: "da Convenção";
b) Na alínea e), substituir a expressão "a transferência" por "a aplicação do Protocolo Adicional".
3- Justifica-se a emanação de mais três declarações, do seguinte (ou equivalente) teor:
h) Relativamente a estrangeiros ou apátridas que tenham residência habitual no Estado requerido, Portugal reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a apresentação de pedido de extradição;
i) Portugal só aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para a detenção e a prisão preventiva;
j) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, Portugal entende que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deverá ser emitida pelo respetivo representante».

(2)

Um dos pontos de eventual atrito que se antolha à transferência de pessoas condenadas assoma do lado dos condicionalismos constitucionais impostos à expulsão e extradição, quer de estrangeiros e apátridas, quer, principalmente de cidadãos nacionais.

Já se disse anteriormente, ser o caso da nossa ordem jurídica, porquanto se garante no n.º 3 do artigo 33.º da Constituição de 1976 a proibição genérica de extraditar portugueses do território pátrio, embora com exceções que vieram a ser introduzidas pelas V e VI Revisões Constitucionais (respetivamente, Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro, e Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho).

Pode ler-se na atual redação constitucional:

«Artigo 33.º
(Expulsão, extradição e direito de asilo)
1 – Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2 – A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3 – A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
4 – Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.
6 ­ – Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
7 – A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.
8 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
9 – A lei define o estatuto do refugiado político».

Procuremos sistematizar os condicionalismos comuns à extradição de nacionais e de estrangeiros ou apátridas, decorrentes do artigo 33.º da Constituição:

(i) Reserva da função jurisdicional e, logo, do juiz (n.º 7);
(ii) Permissão da extradição (n.º 4 a contrario sensu).
(iii) Permissão condicionada de extradição a pedido de Estado cujo direito preveja pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração indefinida (n.º 4);
(a) Apenas se o Estado requisitante e Portugal forem ambos, nesse domínio, Partes Contratantes em convenção internacional e o primeiro der garantias de que não aplicará nem executará pena ou medida de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou indefinido (n.º 4);
(b) Se for de aplicar norma especial em matéria de cooperação judiciária penal da União Europeia (n.º 5);
(iv) Proibição absoluta de extradição ou medida de efeito equivalente para Estado requisitante que preveja ou simplesmente admita para o caso pena de morte ou pena corporal com lesões irreversíveis (n.º 6).

E, em seguida, os condicionalismos específicos que acrescem à extradição de portugueses:

(i) Proibição quase absoluta (n.º 3);
(ii) Exceção com três pressupostos (n.º 3):
(a) Condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional;

(b) Criminalidade internacional organizada ou terrorismo;

(c) Garantias de processo justo e equitativo, concretizadas na ordem jurídica do Estado que requisita a extradição.

(iii) Ou, uma vez mais, se prevalecer norma da União Europeia em matéria de cooperação judiciária penal (n.º 5).

A transferência de alguém que foi condenado segundo a lei portuguesa e pelos tribunais portugueses não se identifica inteiramente com o conceito de extradição, mas deva colher algumas das limitações do regime deste instituto: aquelas que forem pertinentes, que se demonstre terem razão de ser. Numa palavra, razoabilidade como critério.

Em acórdão de 30 de maio de 2012[72], o Supremo Tribunal de Justiça definiu a extradição nos termos seguintes:

«A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente».

Nas palavras de JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA[73], «extradição é a transferência de um indivíduo que se encontra no território de um Estado para as autoridades de outro Estado, a solicitação deste, por aí se encontrar arguido ou condenado pela prática de um crime, sendo entregue às autoridades desse Estado».

À partida, o Estado requisitante não tem nada contra o extraditando que será entregue para ser julgado honestamente ou para cumprir uma pena à qual foi legitimamente condenado.

Ao invés, a transferência de pessoa condenada tem como pressuposto que o Estado de execução, embora nada tenha contra o sujeito, acede a providenciar pelo cumprimento da pena, ora por se tratar de um seu nacional, ora por evitar a impunidade que, de hoje para amanhã, pode atingir uma condenação dos seus tribunais.

Não obstante a transferência implicar uma incorporação da condenação estrangeira na ordem jurídica do Estado de execução e fazer cessar a condenação no Estado que a proferiu, o Estado de execução não dispõe de margem significativa para agravar a condição do condenado. De resto, a revisão da sentença condenatória permanece reservada ao Estado de condenação (cfr. artigo 13.º da Convenção), o qual não perde a faculdade de indultar ou de por outro meio perdoar a pessoa transferida (cfr. artigo 12.º).

Em todo o caso, não se vê que a transferência de pessoas condenadas, nos termos do Protocolo Adicional, tenha de infringir os condicionalismos constitucionais, desde logo porque em caso algum as autoridades portuguesas ficam vinculadas de antemão a prestar o consentimento.

Quanto às garantias específicas dos portugueses (cfr. n.º 3 do artigo 33.º da Constituição), recorde-se que, tanto a Convenção como o Protocolo Adicional têm como pressuposto que a nacionalidade da pessoa condenada seja a do Estado de execução.
Por conseguinte, nem sequer se equaciona a transferência de portugueses. O problema nunca se coloca por aplicação do Protocolo Adicional, umas vez que as ordens de expulsão exaradas pelas autoridades portuguesas não podem atingir cidadãos portugueses e, por outro lado, o Estado da execução – também para as pessoas evadidas – só pode ser o da nacionalidade da pessoa; logo, Portugal para os cidadãos portugueses.

O problema pode, sim, colocar-se em relação a portugueses que, possuindo outra ou outras nacionalidades, não renunciem à cidadania portuguesa[74].

E, nesse caso, dir-se-ia, uma vez mais, que Portugal deve simplesmente recusar, ainda que o pedido seja da iniciativa da pessoa condenada ou que esta tenha opinado favoravelmente, pois, de acordo com a Lei da Nacionalidade[75], «[s]e alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa».

Contudo, o problema põe-se na hipótese de um português se furtar a cumprir pena decretada pelos tribunais portugueses, abrigando-se em território de outro Estado, do qual também possui a nacionalidade, e que seja Parte Contratante no Protocolo Adicional.
Entendemos que Portugal, em alternativa à requisição da extradição, pode pedir a transferência da execução, nos termos do artigo 2.º do Protocolo Adicional.

Primeiro, a pessoa condenada é cidadã do Estado ao qual se pede a execução.

Em segundo lugar, rumou ao território desse Estado deliberadamente, a ponto de já não poder relevar apenas a lei portuguesa. Não perdeu a nacionalidade portuguesa, mas renunciou ao exercício do direito que lhe concede o n.º 3 do artigo 33.º da Constituição e que, extensivamente, seria de aplicar-lhe caso se tratasse de o transferir. Mas, porque assim o quis, ele próprio executou a transferência. Aquilo que se seguirá é já apenas transferir a execução, o que deixa de estar na esfera de proteção do preceito constitucional.
(3)

Ainda, do ponto de vista constitucional, nada garante o consentimento necessário da pessoa condenada, muito menos quando se evadiu ou furtou à legítima jurisdição ou quando tem contra si uma ordem de expulsão ou de deportação para o território pátrio.

Dir-se-ia, contudo, que atentaria contra o direito de deslocação e de fixação em qualquer parte do território nacional (cfr. n.º 1 do artigo 44.º da Constituição).

Ainda assim, a transferência para o território nacional da pessoa condenada, embora contra o seu parecer, sempre encontraria respaldo na parte final do n.º 5 do artigo 30.º da Constituição:
«Artigo 30.º
Limites das penas e das medidas de segurança
(…)
5 – Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução».

As pessoas em execução de pena ou de outra medida privativa da liberdade ficam justamente limitadas na livre deslocação e o juízo de oportunidade acerca da sua transferência para o território pátrio funda-se «nas exigências próprias da respetiva execução».

Uma nota final sobre este aspeto para relembrar que a República Portuguesa já se encontra vinculada por normas homólogas que resultam do disposto nos citados e reproduzidos artigos 67.º e seguintes da Convenção para Aplicação do Acordo de Schengen.
(4)
Contudo, ao admitir a transferência de pessoas condenadas sem o seu consentimento, o Protocolo Adicional representa um desvio ao regime da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, pois ali se prevê, em todo e qualquer caso de transferência, que esta seja pedida pela pessoa condenada ou, pelo menos, consentida.

Assim, define-se o âmbito, justamente a partir desse requisito, nos termos que se transcrevem:
«Artigo 114.º
Âmbito
O presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medidas privativas de liberdade, quando a transferência se efetue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento[76]».

E, no n.º 3 do artigo 115.º, consigna-se o que vai transcrito:

«3 - A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada[77]».

Todavia, a eventual vinculação portuguesa ao Protocolo Adicional não faz caducar estas normas. Continuam a valer para as situações de transferência de pessoas condenadas que não se encontrem contempladas pelo Protocolo Adicional, nomeadamente no âmbito de relações de cooperação com Estados que não sejam Partes no Protocolo Adicional, sem prejuízo de o serem relativamente à Convenção.

De resto, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, começa por afirmar no artigo 3.º a prevalência de cada uma das convenções internacionais pactuadas pela República Portuguesa, limitando-se o enunciado legislativo a servir de corpo subsidiário:
«Artigo 3.º
Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais
1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal».

Assim, no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2012, consignou-se o seguinte, que vale, mutatis mutandis, para a transferência de pessoas condenadas:

«A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31-08), e ainda pelo CPP, conforme dispõem o art. 229.º deste diploma e o art. 3.º, n.º 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária».
(5)

A Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, não obstante o omita na sua denominação – que alude tão-somente à transmissão e execução de sentenças penais ­­ – veio disciplinar a transferência de pessoas condenadas, como se viu, em cumprimento das Decisões-Quadro 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, ambas do Conselho.

Embora no estrito quadro da União Europeia e seus Estados Membros, afirma-se, como princípio, o do consentimento da pessoa condenada para «efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta» como condição para ser transmitida ao Estado da execução (cfr. n.º 1 do artigo 10.º).

No entanto, dispensa-o nos termos consignados pelo n.º 5 do artigo 10.º:
«Artigo 10º
Notificação e audição da pessoa condenada
(…)
5 – Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:
a) Ao Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b) Ao Estado membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Ao Estado membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado».

Encontramos na alínea a) e na parte final da alínea c) estreita correspondência com o artigo 2.º do Protocolo Adicional. Na alínea b), correspondência com a transferência de pessoa condenada regulada no artigo 3.º.

Por outro lado, consignam-se no artigo 12.º normas que, embora especiais, não põem em causa o Protocolo Adicional:
«Artigo 12.º
Consequências da transferência da pessoa condenada

1 - Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.
2 - A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão da pessoa condenada.
3 - Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação».

Indo bem mais longe do que o Protocolo Adicional, enunciam-se no artigo 17.º os motivos que permitem a cada Estado obstar ao reconhecimento da sentença e à sua execução (com eventual transferência da pessoa condenada) ou fazê-lo apenas parcialmente (cfr. artigo 18.º).

O capítulo III do Título II é dedicado à detenção e transferência de pessoas condenadas, consignando o que se reproduz:
«Artigo 22.º
Detenção provisória
1 - Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido ao abrigo do presente artigo.
2 - À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 23.º
Transferência das pessoas condenadas
1 - Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.
2 - Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 24.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.
2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da certidão em português.
3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
5 - Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.
7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja recebida.
8 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.
Artigo 25.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua transferência, diferente daquela por que foi transferida.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;
f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua transferência;
g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento, nos termos do n.º 4.
3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido.
6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um mandado de detenção europeu.
7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto[78], alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.
Artigo 26.º
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu[79]
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou
b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão».

Vale a pena descrever, ainda que sumariamente, algumas das diferenças perante o regime da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e ao Protocolo Adicional:

(i) As medidas de coação destinadas a conservar a pessoa condenada no território do previsível Estado de execução apresentam um desenvolvimento e densidade superiores aos do Protocolo Adicional e preservam expressamente o seu tratamento em igualdade de condições por força da remissão para o Código de Processo Penal.
(ii) Em matéria de transferência hoc sensu de pessoas condenadas, pode dizer-se que a execução da Decisão-Quadro contempla aspetos processuais não previstos no Protocolo Adicional, mas sem que observe manifesta colisão. Uma vez mais, encontramo-nos perante lex specialis.
(iii) No que concerne ao trânsito das pessoas condenadas em transferência, as diferenças relativamente ao regime da Convenção (cfr. artigo 16.º) e do Protocolo Adicional apontam para que este último deixe menor latitude para a recusa de trânsito. Contudo, parece estar circunscrito ao trânsito aéreo, ao passo que a Convenção do Conselho da Europa (cfr. artigo 16.º, de novo) compreende implicitamente, pela sua maior generalidade, outros meios de transporte – terrestres, fluviais ou marítimos.
(iv) Já a imunidade da pessoa condenada ao abrigo do princípio da especialidade conhece muito mais exceções do que as previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Protocolo Adicional.
(v) A transferência para cumprimento de pena sob mandado de detenção europeu pressupõe a anuência do Estado da execução, que esta tenha lugar segundo seu o direito interno e que a pessoa condenada seja nacional ou residente no Estado da execução.

Quer isto dizer que o âmbito subjetivo é mais amplo ­ – prevendo um simples vínculo de residência com o Estado da execução – pois o da Convenção e do Protocolo Nacional, exige tratar-se de cidadão nacional do Estado de execução (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção) e faculta às Partes Contratantes especificarem o que definem como seu nacional (cfr. n.º 4 do artigo 3.º da Convenção).

Por seu turno, não é claro se o trânsito em julgado da decisão condenatória cuja execução justifica o mandado é condição sine qua non, a julgar pelo que se determina na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que fixa os elementos que devem estar contidos no mandado a emitir:
«Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
(…)
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infração;
(…)».
(6)

A título preliminar[80], já deixámos visto que a Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, substitui-se, «nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, o disposto (…) na Convenção Europeia [sic] Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997».

A referência ao Protocolo Adicional, no caso português, só pode dever-se a um lapso, posto que se limitou à sua assinatura, de modo que as relações entre Portugal e outros Estados da União Europeia jamais se conformaram por aquele instrumento, a não ser de modo parcial e obliquamente por haver nos Acordos de Schengen disposições análogas.

Não fora a cobertura dispensada pela execução da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho (UE), por sua vez, tomada ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia[81], e estaríamos diante de uma violação do princípio pacta sunt servanda[82] e em clara desconformidade com o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.

Com efeito, de outra forma não seria possível a Portugal «invocar as disposições do seu direito interno para justificar o cumprimento de um tratado», como resulta do artigo 27.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados[83].

Nos considerandos da Decisão-Quadro (cfr. 4), teve-se presente a sua relação com o direito convencional do Conselho da Europa. Assim, pode ler-se:

«Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 21 de março de 1983, relativa à Transferência de Pessoas Condenadas. Nos termos dessa Convenção, as pessoas condenadas só podem ser transferidas para cumprir o remanescente das suas penas para o Estado da nacionalidade, e com o seu consentimento e dos Estados envolvidos. O Protocolo Adicional a esta Convenção, de 18 de dezembro de 1997, que permite, em determinadas condições, a transferência sem o consentimento da pessoa não foi ratificado por todos os Estados-Membros[84]. Nenhum destes instrumentos contém qualquer obrigação de princípio de readmitir pessoas condenadas para efeitos de execução de penas ou de outras medidas penais».

Ter-se-á entendido, pois, o seguinte:

(i) Que os Estados-Membros da União Europeia não denunciaram nem pretendem denunciar a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, nem o Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;
(ii) Que os Estados-Membros da União Europeia continuam a regular-se pela Convenção e, os que sejam Partes, pelo Protocolo Adicional nas suas relações com outras Partes Contratantes, incluindo as que deixem de pertencer à União Europeia;
(iii) Que os Estados-Membros da União Europeia abstêm-se, nas relações entre si, de invocar a Convenção ou o Protocolo Adicional para se desobrigarem ao cumprimento da Decisão-Quadro;
(iv) Que a Decisão-Quadro não sendo conforme com a Convenção nem com o Protocolo Adicional não é incompatível, de tal modo que os Estados-Membros da União Europeia, ao executarem a Decisão-Quadro, aplicando-a entre si, não entram em incumprimento da Convenção nem do Protocolo Adicional, até porque «[n]enhum destes instrumentos contém qualquer obrigação de princípio de readmitir pessoas condenadas para efeitos de execução de penas ou de outras medidas penais».
(v) Que, do ponto de vista jurídico-internacional, a Decisão-Quadro tem o valor de uma convenção internacional (tácita) entre algumas Partes na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e, sendo esse o caso, no respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997, sem prejudicar o cumprimento das obrigações emergentes para cada Parte Contratante».
Olhando agora para a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, releva para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 30.º (Aplicação de tratados sucessivos sobre uma mesma matéria) em que se determina que «quando todas as Partes no tratado anterior são também Partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa (…), o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado anterior».
E acrescenta-se no n.º 4:
«Quando as Partes no tratado anterior não são todas Partes no tratado posterior:
a) Nas relações entre os Estados Partes nos dois Tratados é aplicável a norma enunciada no n.º 3;
b) Nas relações entre um Estado Parte em ambos os tratados e um Estado Parte apenas num deles, o tratado no qual os dois Estados são Partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.»

Assim, e não obstante a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados não contemplar atos normativos de organizações internacionais, como a União Europeia, a sua raiz consuetudinária presta-se a alguma volatilidade.

É verdade que essas normas consuetudinárias, ao serem codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, deixaram de fora os acordos não escritos (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º) como será aquele que tacitamente se produziu entre o conjunto dos Estados-Membros da União Europeia em face das demais Partes Contratantes na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e diante do Conselho da Europa.

Mas não é menos certo que por força do artigo 3.º, a Convenção de Viena não enjeita a sua aplicação, justamente, a aplicação de normas que resultam do costume internacional, como será o caso das normas sobre aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria. São, na expressão da alínea b) do artigo 3.º, «quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais [os Estados] estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente desta Convenção».

Uma outra abordagem possível seria a de os Estados Membros da União Europeia considerarem suspensa, nas relações entre os mesmos, a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas e, os que se encontrem vinculados, também o Protocolo Adicional, invocando o disposto no artigo 58.º da Convenção de Viena, relativo à suspensão de aplicação de um tratado multilateral por acordo restrito a algumas Partes.

É a própria Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas a permiti-lo no n.º 2 do seu artigo 22.º, em que se consigna o seguinte:

«Sempre que duas ou mais Partes tenham já celebrado ou venham a celebrar um tratado ou um acordo sobre a transferência de condenados ou sempre que tenham estabelecido ou venham a estabelecer de qualquer outro modo as suas relações neste domínio, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio, em vez da presente Convenção».
(7)

É altura de nos interrogarmos se, ainda assim, é lícito a Portugal vincular-se ao Protocolo Adicional, uma vez que se encontra obrigado pelo direito da União Europeia a reger-se nas relações com os outros Estados-Membros por normas especiais que são as da Decisão-Quadro e não as do Protocolo Adicional.

A resposta seria negativa se Portugal não tivesse assinado o Protocolo Adicional e já sob a vigência do Tratado da União Europeia e do então Título VI sob o qual se veio a aprovar a Decisão-Quadro 2008/909/JAI. Como o fez, pode vincular-se ao Protocolo Adicional e não está a pôr em causa o conteúdo da Decisão-Quadro, tão-pouco a sua eficácia, sobretudo se formular uma declaração interpretativa em que considere não haver incompatibilidade entre ambos os instrumentos.

Junto das demais Partes Contratantes, não restarão dúvidas acerca da aplicação da Convenção e do Protocolo Adicional.

Note-se, aliás, que alguns Estados Membros da União Europeia só se vincularam ao Protocolo Adicional posteriormente à Decisão-Quadro 2008/909/JAI: o Reino Unido, em 17 de julho de 2009, a Eslovénia, em 26 de setembro de 2013, a Espanha, em 19 de julho de 2017.
(8)

Cumpre ainda retomar o facto de o Protocolo Adicional, no n.º 4 do artigo 3.º, vir consagrar o princípio da especialidade[85] – que a Convenção parece formular de modo mais oblíquo, referindo-se aos Estados de trânsito (cfr. n.º 6 do artigo 16.º) – sem prejuízo de abrir, do mesmo passo, duas exceções.

Por comodidade de leitura, de novo se transcreve o preceito:
«Artigo 3.º
(…)
4 – Qualquer pessoa que tenha sido transferida em conformidade com as disposições do presente artigo não poderá ser perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou de uma medida de segurança, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por qualquer facto anterior à sua transferência, diverso do que motivou a condenação executória, salvo nos seguintes casos:
a) Sempre que o Estado da condenação o autorize: um pedido é apresentado para esse fim, acompanhado dos documentos relevantes e de um auto judicial com o registo das declarações da pessoa condenada; esta autorização é dada sempre que a infração em virtude da qual a transferência é pedida é, por si própria, suscetível de extradição nos termos da legislação do Estado da condenação, ou sempre que a extradição fosse recusada apenas com base na medida da pena;
b) Sempre que, tendo tido a possibilidade de o fazer, a pessoa condenada não tenha abandonado, nos 45 dias seguintes à sua libertação definitiva, o território do Estado de execução, ou se a ele tiver regressado após o ter abandonado».

Não divergem substancialmente de quanto se determina nos n.ºs 4 e seguintes do artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto:
«Artigo 16.º
Regra da especialidade
(…)
4 - A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:
a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;
b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.
6 - No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.
7 - No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade».

Acresce que o próprio artigo 3.º do Protocolo Adicional contém-se uma ressalva garantia para os Estados que tenham dificuldade em comprometer-se com o que nele se convenciona. Pode ler-se, no n.º 6, o seguinte:

«6 – Qualquer Estado contratante pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, anunciar que não assumirá a execução de condenações nas condições referidas no presente artigo».

No Relatório Explicativo[86], o Conselho da Europa ocupa-se da razão de ser desta possível reserva ou, com maior rigor, cláusula de opting out:

«O Comité teve em conta que certos Estados estariam porventura dispostos a tornar-se Partes no Protocolo com vista a aplicar as disposições do artigo 2.º, mas não necessariamente ou, pelo menos, não ao mesmo tempo, necessariamente, as do artigo 3.º, que exigirão frequentemente grandes alterações no direito interno. Para garantir o respeito do princípio da boa-fé, mas também por razões práticas ligadas à necessidade para as Partes de disporem de uma imagem clara da atitude das outras Partes, o n.º 6 permite a um Estado indicar por meio de declaração que não se incumbirá da execução de uma condenação sob as condições enunciadas no artigo 3.º».
(9)

O n.º 2 do artigo 2.º refere-se a medidas provisórias que o Estado da execução pode adotar antes de obtidos os documentos que acompanham o requerimento, detendo a pessoa ou tomando outras medidas para garantir que a pessoa permanece no seu território até ser decidido o pedido.

Este preceito determina que, para esse efeito (medidas provisórias) o Estado da condenação, o mais breve possível, deve integrar no pedido as informações identificadas no artigo 4.º, n.º 3, da Convenção, ou seja, o nome, local e data de nascimento do condenado, morada no Estado de execução, se for esse o caso, uma declaração sobre os factos que justificaram a sentença e, por fim, a natureza, duração e termo inicial da execução da pena.

O último segmento parece significar que, onde alguém seja detido por aplicação desta norma, o tempo em que estiver privado de liberdade será descontado pelo Estado da administração, tanto no caso de continuação do cumprimento da pena, como também no de conversão em outra pena. Esta obrigação recai também sobre o Estado da condenação se a pena vier a ser executada sob a sua autoridade.
(10)

Questão que já vinha suscitada em ambos os Pareceres deste corpo consultivo era a da conformidade com as nossas normas constitucionais da detenção a pedido do Estado de condenação na pendência do processo.

Com efeito, e de acordo com o já transcrito n.º 2 do artigo 2.º, o Protocolo Adicional admite «a detenção da pessoa condenada ou (…) qualquer outra medida adequada a garantir que ela permaneça no seu território» enquanto é apreciado o pedido da Parte requerente com vista à transferência, mesmo antes da receção dos elementos instrutórios.

Uma tal medida de coação tanto pode ser pedida pelo Estado da condenação – na hipótese de evasão ou simples trânsito para o Estado ao qual se requer a execução – como pode ser requerida ao Estado da condenação pelo Estado que pretenda incumbir-se da execução de pena que recaia num cidadão seu por se ter evadido depois da transferência ou por ter regressado ao Estado da condenação, graças a uma suspensão da pena que, contudo, vem a ser revogada[87].

Este tipo de medidas ultrapassa o enunciado das exceções do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, ao permitirem a privação da liberdade «pelo tempo e nas condições que a lei determinar»?

A alínea c) consente «a prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial (…) de pessoa (…) contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão».

Opor-se-ia que não sendo a transferência de pessoa condenada uma extradição nem uma expulsão, a aplicação de medida coativa na pendência da apreciação do pedido de transferência forçaria a tipicidade do disposto no n.º 3 do artigo 27.º da Constituição.

Não cremos que uma tal objeção deva ser atendida. Se à transferência de pessoa condenada se aplicam, tanto quanto, as garantias constitucionais contra a extradição ou expulsão arbitrárias, do mesmo modo caberá no espírito da norma constitucional citada a detenção na pendencia de pedido de transferência da execução. Até por maioria de razão, posto que a transferência é sempre um minus por comparação com a extradição ou com a expulsão. Pressupõe uma decisão condenatória transitada em julgado, proferida num Estado que se comporta de harmonia com a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais.
(11)

Já um outro problema resulta de o Protocolo Adicional não concretizar garantias para as medidas de coação requeridas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º.

Nos artigos 114.º e seguintes da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, regula-se a transferência de pessoas condenadas que a tenham requerido ou consentido.

Como nos casos do Protocolo Adicional, este pressuposto não é necessário (assim como nos casos dos artigos 67.º e seguintes da Convenção para Aplicação do Acordo de Schengen) julgamos ser de aplicar a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na parte concernente a extradição, com relevo acentuado para os n.ºs 2, 5, 6 e 8 do artigo que se transcreve:

«Artigo 38.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência, e como ato prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.
2 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa.
3 - O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infração, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.
4 - Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 29.º
5 - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
6 - A detenção pode ser substituída por outras medidas de coação, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
7 - O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
8 - O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3».

Considerando a delicadeza do problema e à luz da razão de ser das declarações interpretativas, reiteramos a sugestão oportunamente deixada no Parecer n.º 61/97, de 10 de dezembro, de, a ser aprovado o Protocolo Adicional, ser do mesmo passo formulada declaração no sentido de que «Portugal só aplicará essa providência nos termos consignados na respetiva Constituição e legislação ordinária para a detenção e prisão preventiva».
(12)

É indiscutível que a opção entre admitir, ou não, a transferência de pessoas condenadas sem o seu consentimento, assim como a opção de admitir, ou não, exceções ao princípio da especialidade, constituem uma opção política.

Recorde-se que, em todo o caso o seguinte:

(i) Portugal nunca fica de antemão obrigado a transferir nem a aceitar uma transferência, de sorte que estará sempre em condições de escrutinar a observância das limitações constitucionais e legais à extradição, quer de portugueses quer também de estrangeiros e apátridas, designadamente quanto ao âmbito da criminalidade em causa e às garantias de execução da pena.

(ii) A transferência de pessoas condenadas regulada no Protocolo Adicional é sempre, tal como na Convenção, restrita a nacionais do Estado da execução, o que significa que a Portugal será pedido que transfira portugueses condenados.

­(iii) Perante a hipótese de cidadão português evadido para outro Estado de que é também nacional, Portugal pode, por razões familiares, humanitárias ou de reinserção social, entender conveniente a transferência, não da pessoa (pois já se encontra fora de território português) mas da sentença, e, há de tomar em consideração o parecer, embora não vinculante, da pessoa condenada. Havendo acordo, a pessoa cumprirá a pena sob a jurisdição de Estado da sua nacionalidade e em território pátrio. Em todo o caso, o Protocolo Adicional nunca impede o recurso ao pedido de extradição.

(iv) A mera consulta da pessoa condenada, em lugar da prestação do consentimento, cinge-se ao artigo 3.º do Protocolo Adicional (pessoas condenadas a que acresce ordem de expulsão ou de deportação), podendo Portugal reservar-se à sua aplicação (cfr. n.º 6 do artigo 3.º).

(v) O disposto nos artigos 2.º e 3.º do Protocolo visa objetivos compatíveis com os princípios gerais do direito português: o da legalidade, no sentido de evitar a impunidade de quem se furta a uma condenação legítima e o de favorecer a reinserção social da pessoa condenada, declinando a condenação em território português se a execução da pena no território pátrio da pessoa condenada for de prognosticar como mais adequada.

(vi) O Protocolo Adicional vem consagrar o princípio da especialidade (cfr. n.º 4 do artigo 3.º) conquanto restrito às pessoas visadas no artigo 3.º (pessoas condenadas a que acresce ordem de expulsão ou de deportação). Admite duas exceções, cuja razoabilidade não parece estar em causa:
O Estado da condenação autoriza o levantamento da imunidade por infrações anteriormente cometidas, como autorizaria a extradição, acrescendo poder fazê-lo nos casos em que não o poderia fazer em virtude da medida da pena[88], sendo vinculado o deferimento apenas nos casos em que a infração que motiva a transferência se mostre suscetível de extradição nos termos do seu direito interno;
Ou a pessoa condenada, já posta em liberdade, permanece por mais de 45 dias seguidos no território do Estado de execução ou a ele regressa, expondo-se, assim, a ver soçobrada a imunidade que lhe assistia.

(vii) A formulação de uma declaração interpretativa acerca do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo Adicional permite reforçar a aplicação das garantias constitucionais e legais previstas para as medidas de coação aplicadas a pedido do Estado requerente, designadamente no princípio da universalidade dos direitos fundamentais (n.º 1 do artigo 12.º da Constituição) e no princípio da tipicidade das medidas privativas da liberdade (n.º 3 do artigo 27.º);
(VII)

As modificações ao Protocolo Adicional.

Por seu turno, o Protocolo que Altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, cuja assinatura, aberta a 22 de novembro de 2017, justifica a presente consulta, louva-se no empenho em prosseguir a boa administração da justiça e, em especial, incrementar a ressocialização das pessoas privadas de liberdade por condenação penal.

Interessa percorrer a súmula dos seus trabalhos preparatórios, em especial o Relatório preparado com base nas discussões do [Comité de Peritos das Convenções Europeias no Campo Penal] e apresentado ao Comité de Ministros do Conselho da Europa que, embora não possa ser tomado como interpretação autêntica, facilita a compreensão das suas estipulações[89].
(1)

O Comité afirma ter recenseado algumas dificuldades da parte dos Estados na aplicação da Convenção, além de ter identificado áreas marginais não compreendidas no seu escopo.

Em 2013, o Comité conduziu um inquérito junto das Partes Contratantes, cujas respostas revelaram dificuldades na execução do Protocolo Adicional de 1997 e trouxeram consigo sugestões de revisão que vieram posteriormente a ser discutidas.
O Comité de Peritos afirma ter concordado apresentar as seguintes alterações ao Protocolo Adicional:
(i) Extensão do âmbito do artigo 2.º às situações em que a pessoa, sujeita a uma sentença transitada em julgado, não se evadiu, não fugiu, mas deslocou-se licitamente para o território pátrio, i.e., não usando meios fraudulentos nem dissimulados para o fazer[90];
(ii) Extinção do nexo consequencial entre as ordens de expulsão ou de deportação e a sentença aplicada no artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo Adicional;
(iii) Extensão do âmbito da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º aos casos em que a pessoa visada recusa-se a dar parecer sobre a transferência. Ponderou-se que ainda assim a transferência se revele possível;
(iv) Introdução de um termo de 90 dias com vista a decidir-se a aplicação da regra de especialidade do Protocolo Adicional (cfr. alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º);
(v) Redução do termo de imunidade contra a acusação, devida ao princípio de especialidade, de 45 para 30 dias desde a libertação definitiva, quando a pessoa, tendo tido a oportunidade de abandonar licitamente o território do Estado de administração, não o tenha feito (alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º).
É bem de ver que o Protocolo de Alteração (2017) tem um alcance modificativo do Protocolo Adicional (1997) muito circunscrito.

Em sede de considerações gerais, pode ler-se no Relatório:

«O propósito do Protocolo Adicional, tal como resulta da revisão pelo Protocolo CETS n.º 222, é o de fornecer normas aplicáveis à transferência de execução de sentenças em dois diferentes casos, a saber:
a) Em que uma pessoa condenada deixou o Estado da condenação e se encontra no Estado da sua cidadania, tornando assim impossível ao Estado da condenação, na maior parte dos casos, executar a sentença proferida;
b) Em que a pessoa condenada se encontra sujeita a expulsão ou deportação após o cumprimento da pena[91]».

Estes dois diferentes campos de aplicação, como se viu, encontram-se disciplinados, respetivamente, nos artigos 2.º e 3.º do Protocolo Adicional.

Sucede porém que em nenhum dos casos é imposta a obrigação aos Estados de concordarem na transferência. As alterações incidem no enquadramento processual dentro do qual os Estados podem cooperar.

O texto do Protocolo de Alteração veio a ser adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de julho de 2017.

Encontra-se assinado pela Áustria, pela Bulgária, pelo Luxemburgo, pela Noruega e pela Suíça[92] e não há ainda nenhuma vinculação conhecida por ratificação, aprovação ou outra das formas próprias de manifestar o consentimento, previstas pelo direito internacional público.

Recorde-se que a vinculação ao Protocolo tem como pressuposto insofismável a prévia vinculação ao Protocolo Adicional de 18 de dezembro de 1997, ou seja, não é possível que um Estado se vincule às modificações que incidem numa outra convenção internacional da qual não é Parte Contratante.

Ora, está em causa apenas modificar o disposto nos artigos 2.º e 3.º.
(2)

No artigo 2.º do Protocolo Adicional vimos cuidar-se de quem regressa ao território pátrio antes de ser definitivamente condenado pelas autoridades de uma outra Parte Contratante ou de quem se evadiu à execução da pena, abrigando-se em Estado cuja nacionalidade possui.

Já se admitia no n.º 1 que o Estado da condenação solicitasse à outra Parte Contratante que esta assumisse a execução, o que, em bom rigor, não constitui transferência de pessoa condenada. Consiste numa transmissão de sentença penal com pedido da sua execução.
Transcreve-se, de novo, a versão originária do artigo 2.º do Protocolo Adicional e, logo após, a versão sugerida com o Protocolo de Alteração, para melhor se vislumbrarem as diferenças[93]:
«Artigo 2.º
Pessoas evadidas do Estado da condenação
1 – Sempre que um nacional de uma Parte, que tenha sido objeto de uma condenação definitiva pronunciada no território de uma outra Parte, pretenda eximir-se à execução ou à continuação da execução da condenação no Estado da condenação, refugiando-se no território da primeira Parte antes de ter cumprido a condenação, o Estado da condenação pode enviar à primeira Parte um pedido com vista a que esta se encarregue da condenação.
2 – A pedido da Parte requerente, a Parte requerida pode, antes da receção dos documentos que instruem o pedido ou enquanto não é tomada a decisão relativa a esse pedido, proceder à detenção da pessoa condenada ou tomar qualquer outra medida adequada a garantir que ela permaneça no seu território até que seja proferida uma decisão sobre o pedido. Qualquer pedido nesse sentido é acompanhado das informações mencionadas no número 3 do artigo 4.º da Convenção. A detenção nesses termos da pessoa condenada não pode conduzir a um agravamento da sua situação penal.
3 – A transferência da execução não necessita do consentimento da pessoa condenada[94]».
«Artigo 2.º
Pessoas tendo deixado o Estado da condenação
antes da execução integral da pena
1 – Sempre que um nacional de uma Parte tenha sido objeto de uma condenação definitiva, o Estado da condenação pode dirigir ao Estado de nacionalidade um pedido com vista a que este se encarregue da execução da condenação, nas circunstâncias seguintes:
a) Desde que o nacional se tenha evadido ou regressado de um outro modo ao Estado da sua nacionalidade tendo conhecimento do processo penal pendente contra si no Estado da condenação; ou
b) Desde que o nacional se tenha evadido ou regressado de um outro modo ao Estado da sua nacionalidade, sabendo ter sido proferida, contra si, uma condenação.
2 – (inalterado)
3 – (inalterado)».

A principal inovação veiculada pelo Protocolo de Alteração ao artigo 2.º do Protocolo Adicional consiste em vir aquém dos casos de regresso ilícito (evasão) ao território pátrio: compreender outrossim os casos de deslocação lícita.

Considerando, em especial, no designado Espaço Schengen, a abolição dos controlos transfronteiriços, a fluidez das pessoas condenadas é muito maior.

Pouco importa que a pessoa se tenha furtado deliberadamente ao julgamento, à condenação ou simplesmente tenha regressado ao território da sua nacionalidade (ou de uma delas).

Recorde-se que, em todo o caso, a sentença tem de ter transitado em julgado em momento anterior ao da apresentação do requerimento ao Estado da nacionalidade e para cujo território a pessoa condenada se deslocou.
Por outro lado, fixam-se dois pressupostos alternativos, ambos acautelando a possível boa-fé da pessoa ainda simplesmente constituída arguida ou já condenada:
(i) Ter o nacional fugido ou de outro modo regressado ao território pátrio, tendo conhecimento do processo penal contra si pendente no Estado da condenação; ou
(ii) Ter o nacional fugido ou de outro modo regressado ao território pátrio, tendo conhecimento de sentença condenatória proferida contra si.
Ao rever o Protocolo Adicional, ter-se-á pretendido estender o âmbito de aplicação inclusivamente a situações em que a pessoa era livre de regressar ao território pátrio e exerceu esta liberdade.

De igual, o Protocolo de Alteração, pretende abranger situações em que um cidadão do Estado A, a cumprir condenação emanada pelas autoridades do Estado B, aqui regressa, por ter sido suspensa a execução da pena, acontecendo, porém, que, no entanto, a suspensão é revogada, importando iniciar ou retomar o cumprimento da sanção.

A vantagem comparativa com o teor da Convenção, originariamente, parece ser esta: a Convenção, ao pressupor a presença da pessoa condenada sob a autoridade do Estado da condenação, jamais se aplicaria a estes casos.

É verdade que a pessoa pode vir a ser acusada pelos mesmos factos no seu próprio Estado, mas isso pode contender com o princípio ne bis in idem, de tal sorte que acaba por permanecer impune e comprometer a administração da justiça.
(3)

Por seu turno, as alterações ao artigo 3.º incidem no n.º 1, na alínea a) do n.º 3, e no n.º 4.

No n.º 1, dispunha-se como de novo se transcreve:

«A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução pode, sob reserva da aplicação das disposições do presente artigo, dar o seu acordo à transferência de uma pessoa condenada, sem o consentimento desta, sempre que a condenação proferida contra ela, ou uma decisão administrativa tomada no seguimento dessa condenação[95], incluam uma medida de expulsão ou deportação ou qualquer outra medida em virtude da qual essa pessoa, uma vez posta em liberdade, não seja mais autorizada a permanecer no território do Estado da condenação[96]».

A redação modificada apresenta o seguinte teor:

«A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução pode, sob reserva da aplicação das disposições do presente artigo, dar o seu acordo à transferência de uma pessoa condenada, sem o consentimento desta, sempre que a condenação proferida contra ela, ou uma decisão administrativa [[97]], incluam uma medida de expulsão ou deportação ou qualquer outra medida em virtude da qual essa pessoa, uma vez posta em liberdade, não mais seja autorizada a permanecer no território do Estado da condenação[98]».

É, pois, suprimido o segmento onde podia ler-se: «tomada no seguimento dessa condenação».

Considerou-se quebrar o nexo entre a condenação e a ordem de expulsão ou de deportação. A ordem de expulsão ou a deportação, segundo as modificações, poderão doravante resultar de facto alheio à pena em execução ou cuja execução vai iniciar-se.

Se ao cumprimento de uma pena acrescer uma ordem administrativa de expulsão ou de deportação, por razões alheias à condenação penal, dá-se por preenchido o pressuposto necessário para os dois Estados acordarem entre si a transferência.

Contudo, deve acautelar-se a definitividade da expulsão ou deportação. Só operam decisões de expulsão ou de deportação que tenham transitado em julgado ou, no caso de serem de natureza administrativa, já não possam ser impugnadas pelas vias ordinárias. Há de aplicar-se subsidiariamente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção.

Vejamos as restantes disposições do artigo 3.º na versão do Protocolo de Alteração:

«2 – (inalterado). O Estado da execução não dá o seu acordo, para os fins do número 1, senão depois de ter tomado em consideração a opinião da pessoa condenada.
3 – Para os fins da aplicação do presente artigo, o Estado da condenação fornece ao Estado da execução:
a) Uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada no que respeita à sua prevista transferência ou uma declaração indicando que a pessoa condenada recusa dar opinião a este propósito[99]; e
b) (inalterado) Uma cópia da medida de expulsão ou deportação ou qualquer outra medida em virtude da qual a pessoa condenada, uma vez posta em liberdade, não seja mais autorizada a permanecer no território do Estado da condenação.
4 – Qualquer pessoa que tenha sido transferida em conformidade com as disposições do presente artigo não poderá ser perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou de uma medida de segurança, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por qualquer facto anterior à sua transferência, diverso do que motivou a condenação executória, salvo nos seguintes casos:
a) Sempre que o Estado da condenação o autorize: um pedido é apresentado para esse fim, acompanhado dos documentos relevantes e de um auto judicial com o registo das declarações da pessoa condenada; esta autorização é dada sempre que a infração em virtude da qual a transferência é pedida é, por si própria, suscetível de extradição nos termos da legislação do Estado da condenação, ou sempre que a extradição fosse recusada apenas com base na medida da pena. A decisão será tomada o mais cedo possível e em prazo não excedendo 90 dias após a receção do pedido de consentimento. Sempre que não seja possível ao Estado da condenação respeitar o prazo previsto no presente número, disso informa o Estado da execução, precisando as razões do atraso e o tempo estimado necessário para tomar a decisão[100];
b) Sempre que, tendo tido a possibilidade de o fazer, a pessoa condenada não tenha abandonado, nos 30[101] dias seguintes à sua libertação definitiva, o território do Estado de execução, ou se a ele tiver regressado após o ter abandonado.
5 – (inalterado) Não obstante as disposições do número 4 do presente artigo, o Estado da execução pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação, incluindo o recurso a um processo à revelia, com vista à interrupção da prescrição.
6 – (inalterado) Qualquer Estado contratante pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, anunciar que não assumirá a execução de condenações nas condições referidas no presente artigo».


(4)

Observem-se, por último, as estipulações finais e instrumentais do próprio Protocolo de 22 de novembro de 2017:
«Artigo 3.º
Assinatura e ratificação
1 – O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura das Partes no Protocolo Adicional. É sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-geral do Conselho da Europa.
2 – Após a abertura à assinatura do presente Protocolo e antes da sua entrada em vigor, uma Parte na Convenção não pode ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo Adicional sem ter simultaneamente ratificado, aceitado ou aprovado o presente Protocolo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data em que todas as Partes no Protocolo Adicional tiverem manifestado o seu consentimento a estarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 3.º.
Artigo 5.º
Aplicação provisória
Estimando-se a entrada em vigor do presente Protocolo nas condições previstas no artigo 4.º, uma Parte no Protocolo Adicional pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo, ou ulteriormente, a todo o tempo, declarar que as disposições do presente Protocolo ser-lhe-ão aplicáveis a título provisório. Nesse caso, as disposições do presente Protocolo não se aplicarão senão às Partes que tenham feito uma declaração semelhante para esse efeito. Esta declaração produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de dois meses após a data da sua receção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa».
Artigo 6.º
Termo final da aplicação provisória
O presente Protocolo cessa a sua aplicação a título provisório à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados Membros do Conselho da Europa, todos os Signatários, todas as Partes e outro qualquer Estado convidado a aderir à Convenção:
a) De todas as assinaturas;
b) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 4.º;
d) De todas as declarações feitas em virtude do artigo 5.º;
e) De todos os outros atos, notificações ou comunicações relativos ao presente Protocolo.»

Confirma-se pelo n.º 1 do artigo 3.º que não é possível a Portugal assinar o Protocolo de 22 de novembro de 2017 sem antes, ou do mesmo passo, depositar o instrumento de ratificação do Protocolo Adicional de 18 de dezembro de 1997, assinado em 8 de julho de 2000.

Isto porque na citada norma se exige a qualidade de Parte Contratante no Protocolo Adicional.

A assinatura não constitui modo de vinculação previsto no Protocolo Adicional (cfr. artigo 4.º) e não poderia a República Portuguesa vincular-se sem a posterior aprovação, acrescida de ratificação a ser seguida a forma de tratado, de harmonia com a alínea i) do artigo 161.º da Constituição.

A assinatura como ato de ajuste ao texto de uma convenção internacional (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição) e que não se confunde com a assinatura presidencial do decreto ou da resolução que aprovem convenção internacional na forma de acordo (cfr. alínea b) do artigo 134.º) exprime fundamentalmente a autenticação do clausulado, pondo termo às negociações (cfr. artigo 10.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969[102]).

O sentido internacional de assinatura compatível com a ordem constitucional portuguesa é, pois, nas palavras de EDUARDO CORREIA BAPTISTA o de «ato normal pelo qual se procede à autenticação do texto de um tratado[103]», que não impõe um dever de vinculação, mas «atribui um direito ao Estado de se vincular como parte originária, sem necessidade de recorrer à adesão[104]».

Se assinatura concede ao Estado a condição de signatário e de, assim, vir a ser Parte Contratante por manifestação do consentimento em vincular-se, aquele ato inculca também um dever: o de se abster de atos que privem a convenção assinada do seu objeto ou do seu fim (cfr. artigo 18.º da citada Convenção de Viena), pelo menos até que renuncie ou declare simplesmente não pretender vincular-se ao tratado.

Por seu turno, resulta do n.º 2 do artigo 3.º que Portugal já não pode simplesmente ratificar o Protocolo Adicional, desde 22 de novembro de 2017, sem se vincular ao Protocolo de Alteração, com a mesma data.

Com efeito, considerou-se indesejável perdurarem relações entre Partes Contratantes que apliquem entre si o Protocolo Adicional na sua versão originária. Por maioria de razão, é indesejado que o conjunto dessas Partes se amplie.
(VIII)
As modificações ao Protocolo Adicional e o direito interno.
O Protocolo de Alteração não vem trazer consigo um acréscimo relevante de dúvidas acerca da conformidade com as normas e princípios constitucionais, até pelo alcance muito limitado que possui.
(1)

Assim, a cisão entre a ordem de expulsão ou de deportação e a decisão condenatória que se encontra na base da transferência de pessoa condenada deixam subsistir, ou reforçam até, a motivação para se convolar o consentimento do indivíduo visado em simples audiência prévia (cfr. n.º 2 do artigo 3.º).

Que a ordem de expulsão ou de afastamento coercivo constituam pena acessória ou sanção administrativa acessória não parece dever afastar outras hipóteses em que os fins da pena principal seriam comprometidos sem a transferência, independentemente do consentimento do visado.

Tais medidas podem ser motivadas pelas mais diversas razões, total ou parcialmente alheias à pena principal.

Dispõe-se no Regime da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho[105]) um amplo leque de razões que justificam fazer pender sobre a pessoa condenada uma medida que a obrigará, ao longo da execução ou no seu termo, a abandonar o território português:
«Artigo 134.º
Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:
a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;
h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido;
i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado».

Ora, estas medidas – adotadas judicialmente (expulsão) ou por autoridades administrativas (afastamento coercivo)[106] – importariam sempre que, uma vez cumprida a pena, a pessoa condenada não pudesse permanecer no País.


(2)

Temos, seguidamente, a possibilidade de o Estado ao qual é pedida a execução poder exibir uma declaração indicando que a pessoa condenada recusa dar opinião a este propósito (cfr. alínea a] do n.º 3 do artigo 3.º).

Se, por um lado, o consentimento não é indispensável, temos, por outro lado, que é sempre possível recorrer à verificação por funcionário consular junto da pessoa condenada, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção.
(3)

Relativamente às modificações ao n.º 4 do artigo 3.º também não justificam objeções.

Na versão originária do Protocolo Adicional já se admitia como primeira exceção à garantia de especialidade (imunidade) que o Estado da condenação pudesse autorizar (ou recusar a autorização) ao Estado de execução para perseguir, deter ou julgar a pessoa condenada por infrações praticadas anteriormente á transferência.

O aditamento introduzido à alínea a) consigna algum enquadramento procedimental, e que não diminui os direitos da pessoa condenada nem os poderes do Estado ao qual compete autorizar:

«(…) A decisão será tomada o mais cedo possível e em prazo não excedendo 90 dias após a receção do pedido de consentimento. Sempre que não seja possível ao Estado da condenação respeitar o prazo previsto no presente número, disso informa o Estado da execução, precisando as razões do atraso e o tempo estimado necessário para tomar a decisão».

A modificação ajustada para alínea b) representa uma redução do prazo de 45 para 30 dias durante o qual a pessoa condenada, depois de posta em liberdade, continua a beneficiar da imunidade que a transferência lhe assegurara. Prazo de que a pessoa dispõe para abandonar o território de execução e subtrair-se, destarte, a ações penais contra si.

A alteração não é significativa. Contudo, não deixa a própria exceção de se mostrar paradoxal. Na verdade, se alguém condenado é transferido para o território pátrio a fim de ali cumprir pena (v.g. pendia no Estado de condenação uma medida expulsiva) porque se entende que melhor atingirá os fins de reinserção, é estranho que se admita deitar por terra o que possa ter-se logrado de positivo, ao incentivar o indivíduo libertado a emigrar do seu País. No fundo, a desterrar-se para escapar à aplicação de sanções por factos anteriores à transferência.

Deve assinalar-se que ocorre, porém, uma discrepância entre o prazo alterado de 45 para 30 dias e o de 45 dias que continua a prever-se na Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro (cfr. alínea a] do n.º 2 do artigo 25.º) e que executada a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008.

Desde que Portugal declare com a eventual vinculação que isso não prejudica a aplicação da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, nas relações com as demais Partes Contratantes vinculadas pelo mesmo ato da União Europeia, fica bem claro que Portugal apenas se prevalecerá do prazo de 30 dias nas relações com as Partes exteriores à União Europeia.

Não é de excluir, porém, que a República Portuguesa se prevaleça do n.º 6 do artigo 3.º para recusar de antemão, e de forma geral e abstrata, a transferência de pessoas condenadas, sem o seu consentimento, apesar de impender sobre as mesmas uma medida judicial ou administrativa que obste à sua permanência em território português. Posto em liberdade, o sujeito pode deslocar-se eventualmente para um terceiro Estado.

Portugal terá contudo de admitir que outros Estados formulem iguais reservas sem as objetar e fica impedido de exigir aos Estados da condenação de portugueses que desconsiderem a opinião que estes prestem sobre a transferência.
(4)

A respeito das regras de competência e das formalidades constitucionais a cumprir, importa dizer o seguinte.

É ao Governo que compete assinar ou mandar assinar o Protocolo de Alteração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

A vinculação, por razões já exaustivamente recenseadas, terá de ser precedida ou acompanhada pela vinculação ao Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997, e que Portugal assinou em 8 de junho de 2000.

A matéria não parece subsumir-se ao enunciado, ainda que exemplificativo da reserva de tratado, enunciada na primeira parte da alínea i) do artigo 161.º da Constituição. Conquanto se trate de convenção internacional celebrada sob a égide do Conselho da Europa, não se trata da «participação de Portugal» nessa organização internacional nem de modificação aos estatutos respetivos.

Nem por isso deixa de pertencer à competência reservada da Assembleia da República por remissão para a reserva de competência legislativa (cfr. segunda parte da alínea i) do artigo 161.º da Constituição), neste caso, para o n.º 1 do artigo 165.º.

Com efeito, encontra-se compreendida na reserva relativa de competência para legislar sobre «penas» e sobre «processo criminal», segundo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Por conseguinte, a optar-se pela forma de acordo internacional, este deve ser submetido pelo Governo à aprovação da Assembleia da República (alínea i) do artigo 161.º da Constituição). Cumpre ao Presidente da República assinar a resolução parlamentar, nos termos da alínea b) do artigo 134.º, da Constituição, antes de ser depositado junto do Secretário-geral do Conselho da Europa o instrumento de aprovação.

(IX)
Conclusões.

Tudo visto, importa recensear aquilo que de mais importante se concluiu acerca do Protocolo que Altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Estrasburgo, 22.XI.2017) não apenas no que concerne às condições para a sua assinatura, como também no que concerne ora às relações com o Direito da União Europeia, ora às relações com o direito interno constitucional e infraconstitucional portugueses. Como tal, apresentam-se as conclusões seguintes:

1.ª – A República Portuguesa é Parte Contratante na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, mas é apenas signatária do Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997.
2.ª – Por conseguinte, não pode vincular-se ao Protocolo que Altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 22 de novembro de 2017, enquanto não aprovar (e ratificar, se optar pela forma solene de tratado) o Protocolo Adicional. Pode, porém vincular-se a ambos em simultâneo.
3.ª – Confirmam-se as conclusões dos pareceres n.º 61/97, de 10 de dezembro de 1997, e n.º 61/97-C, de 22 de agosto de 2000, apresentados por este corpo consultivo, com o sentido de não se antever colisão com norma ou princípio da Constituição, incluindo as limitações à expulsão e à extradição, quer de portugueses, quer de estrangeiros e apátridas.
4.ª – Dito isto porque, não obstante a transferência de pessoas condenadas e a transmissão da execução de penas não configurarem uma extradição ativa, deve garantir-se que não se prestam a contornar os pressupostos e requisitos constitucionais enunciados nos n.ºs 3 a 7 do artigo 33.º da Constituição.
5.ª – O Protocolo Adicional dispensa o consentimento da pessoa condenada nas situações em que esta se evadiu para o território pátrio antes ou durante a execução de sentença condenatória e nas situações em que uma pena acessória ou uma medida consequente deitem a perder a reinserção social do visado, ao imporem que seja expulso ou deportado no termo do cumprimento da sanção.
6.ª – Contudo, à semelhança da Convenção, jamais dispensa o acordo entre o Estado da condenação e o Estado da execução da pena e só prevê a transmissão de sentença ou a transferência da pessoa condenada para território de um Estado com o qual esta possua um vínculo de cidadania.
7.ª – O princípio da boa-fé na vinculação e na aplicação dos tratados internacionais (cfr. artigo 26.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados) aconselha a que um eventual ato de vinculação e o depósito do respetivo instrumento sejam acompanhados por declarações interpretativas, algumas cujo teor já anteriormente foi preconizado e de outras que, em face do lapso de tempo decorrido, se justificam no presente:
(i) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado requerido, Portugal reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a apresentação de pedido de extradição;
(ii) Portugal aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para a detenção e a prisão preventiva;
(iii) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, Portugal entende que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deverá ser emitida pelo respetivo representante;
(iv) A vinculação não afasta os compromissos assumidos no âmbito da União Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos Estados Membros de normas que, embora especiais, não são incompatíveis com a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem com o Protocolo Adicional.
8.ª – O direito da União Europeia pode ter aplicação direta e imediata nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, mas não pode produzir um efeito equivalente junto do Conselho da Europa nem das outras Partes Contratantes na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.
9.ª – A Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, ao afirmar que se substitui nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e ao Protocolo Adicional, representa, perante o Direito dos Tratados, um acordo entre algumas Partes num tratado multilateral em comprometerem-se, entre si, por normas especiais, mas não incompatíveis com a primeira.
10.ª – Acordo restrito a algumas Partes que, aliás, é consentido pelo estipulado no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, e, por conseguinte, sem suscitar confronto com o artigo 58.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados.
11.ª – Nas relações dos Estados-Membros da União Europeia com as demais Partes Contratantes aplicam-se integralmente a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e, sendo caso disso, o Protocolo Adicional, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados.
12.ª – O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em vias de recesso da União Europeia, é Parte no Protocolo Adicional celebrado sob a égide do Conselho da Europa, assim como outros Estados Membros desta organização internacional e que não fazem parte da União Europeia, designadamente a Federação Russa, a Ucrânia ou a Turquia.
13.ª – Por seu turno, o Protocolo que Altera o Protocolo Adicional, comporta alterações pouco significativas, as quais, embora divergindo do direito interno português infraconstitucional consentem que este permaneça inalterado (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto):
(i) A redução do período de imunidade da pessoa condenada no Estado da execução (do qual é cidadão) perante a ação penal contra infrações anteriores, depois da libertação definitiva;
(ii) A previsão de se transmitir a execução não apenas com base na evasão da pessoa condenada, como também nas hipóteses de deslocação lícita, ampliadas pela abolição de controlos fronteiriços entre muitos dos Estados da União Europeia e do Espaço Económico Europeu; e
(iii) A quebra do nexo causal entre as medidas de expulsão ou de afastamento coercivo e a sentença condenatória.
14.ª – A vinculação portuguesa a ambas as convenções (Protocolo Adicional e Protocolo que o Altera) pode ter lugar sob a forma de acordo internacional, desde que a aprovação seja da Assembleia da República (cfr. alínea i) do artigo 161.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).

Lisboa, aos 15 de janeiro de 2018,
O Vogal do Conselho Consultivo

(Eduardo André Folque da Costa Ferreira)



[1] Ofício n.º 1711, de 19 de setembro de 2017 (P.º 3222/2017).
[2] Abreviadamente, o Protocolo de Alteração, sem prejuízo de pontualmente ser retomada designação oficial.
[3] Doravante, referido abreviadamente como Protocolo Adicional, sem prejuízo de pontualmente recorrer-se à designação oficial.
[4] Diário da República, I Série-A, n.º 92, de 20 de abril de 1993.
[5] Idem.
[6] Por despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, de 20 de setembro de 2017.
[7] Inf.-DGPJ/2017/1150/28-08-2017/GRI/UJP.
[8] www.dgsi.pt/pgrp/nsf (acesso reservado)
[9] Idem.
[10] Alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, pela Lei n.º 48/2003, de 22 de agosto, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
[11] Doravante citada simplesmente como Convenção.
[12] O instrumento de ratificação veio a ser depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa (cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 25/93, de 26 de julho).
[13] Como se observa avisadamente na Informação citada da Direção-Geral da Política de Justiça, de 28 de agosto de 2017.
[14] Regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
[15] Portugal, por aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 48/2008, de 18 de julho, e ratificação com o Decreto do Presidente da República n.º 66/2008, de 25 de agosto de 2008 (Diário da República, I Série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008). O depósito teve lugar junto do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em 1 de fevereiro de 2010, cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 182/2011, de 2 de agosto de 2011 (Diário da República, I Série, n.º 153, de 10 de agosto de 2011).
[16] Por sua vez o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001, cessou efeitos com a entrada em vigor da referida Convenção da Cidade da Praia, desde 1 de agosto de 2009, para o Brasil, e desde 1 de março de 2010, para Portugal (cfr. n.º 1 do artigo 19.º).
[17] Além de observadores como a Santa Sé, o Canadá, os Estados Unidos da América e o México.
[18] Aprovada a convenção, com reservas, e os dois primeiros protocolos adicionais através da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 8 de novembro de 1988, todos ratificados com o Decreto do Presidente da República n.º 57/89, de 26 de julho de 1989 (cfr. Diário da República n.º 191, Série I de 21 de agosto de 1989).
[19] Assinado, em 10 de novembro de 2010.
[20] Assinado, em 1 de dezembro de 2014.
[21] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, de 17 de março, com duas reservas, ratificadas (a convenção e reservas) com o Decreto do Presidente da República n.º 56/94, de 1 de junho de 1994 (cfr. Diário da República, Série I, n.º 161, de 14 de julho de 1994). Foram formuladas declarações interpretativas e reservas.
[22] Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/94, de 17 de março de 1994, e ratificado com o Decreto do Presidente da República n.º 64/94, de 1 de junho (cfr. Diário da República, Série I, n.º 186, de 12 de agosto de 1994).
[23] Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2006, de 7 de dezembro de 2005, e ratificado com o Decreto do Presidente da República n.º 17/2006, de 9 de fevereiro de 2006 (cfr. Diário da República, I Série-A, n.º 49, de 9 de março de 2006).
[24] Aprovada com declarações interpretativas pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/94, de 3 de março de 1994, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 65/94, de 1 de junho de 1994 (cfr. Diário da República, Série I, n.º 186, de 12 de agosto de 1994).
[25] Assinada, em 10 de maio de 1979.
[26] Assinada, em 10 de maio de 1979.
[27] Aprovada para ratificação pela Lei n.º 19/81, de 18 de agosto.
[28] Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2018, de 20 de setembro de 2017, e ratificado com o Decreto do Presidente da República n.º 7/2018, de 21 de dezembro (Diário da República, I Série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2018).
[29] Assinado, em 27 de abril de 1977.
[30] Apenas assinado, em 4 de outubro de 2001.
[31] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2000, de 2 de dezembro de 1999, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 4/2000, de 17 de fevereiro, (cfr. Diário da República, I Série-A, n.º 55, de 6 de março de 2000).
[32] Aprovada com declarações interpretativas pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 9 de outubro de 1997, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 27 de novembro, (cfr. Diário da República, Série I-A, n.º 287, de 13 de dezembro de 1997).
[33] Aprovada com declarações interpretativas pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, 20 de setembro de 2001, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 16 de outubro (cfr. Diário da República, Série I-A, n.º 249, de 26 de outubro de 2001).
[34] Aprovado com uma reserva pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2015, de 21 de novembro de 2014, ratificado, com a reserva aprovada, com o Decreto do Presidente da República n.º 1/2015, de 22 de dezembro de 2014 (cfr. Diário da República, Série I, n.º 1, de 2 de janeiro de 2015).
[35] Aprovada com uma reserva pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 10 de julho de 2009, e ratificada, com a reserva aprovada, com o Decreto do Presidente da República n.º 91/2009, de 29 de agosto (cfr. Diário da República, Série I, n.º 179, de 15 de setembro de 2009).
[36] Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009, de 10 de julho de 2009, e ratificado com o Decreto do Presidente da República n.º 94/2009, de 31 de agosto (cfr. Diário da República, Série I, n.º 179, de 15 de setembro de 2009).
[37] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 101/2015, de 19 de junho, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 4/2015, de 16 de julho (cfr. Diário da República, Série I, n.º 142, de 23 de julho de 2015).
[38] Aprovada com declarações interpretativas pela Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, em 3 de julho de 2009, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 78/2009, de 30 de julho de 2009 (cfr. Diário da República, Série I, n.º 166, de 27 de agosto de 2009).
[39] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14 de dezembro de 2012, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 11 de janeiro (cfr. Diário da República, n.º 14, de 21 de janeiro de 2013).
[40] Assinada, em 25 de março de 2015.
[41] Cooperação Judiciária na União Europeia, in Direito Penal Económico e Europeu: textos Doutrinários, vol. III, Coimbra Editora, 2009, p. 70, nota 1.
[42] AMÁVEL RAPOSO, Cooperação Judiciária Penal na União Europeia, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 55, 1995, pp. 995 e seguintes.
[43] Assinado, mas não ratificado por Portugal, segundo informação do depositário (Bélgica) https://diplomatie.belgium.be/sites/default/files
[44] Aprovada, com declarações interpretativas, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/95, de 12 de janeiro de 1995, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 47/95, de 9 de março (cfr. Diário da República, I Série-A, n.º 86, de 11 de abril de 1995).
[45] Apenas assinado por Portugal, em 26 de maio de 1989. Não entrou ainda em vigor segundo informação junto do depositário (Espanha)
Cfr. www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/Tratados
[46] Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/94, de 10 de março de 1994, e ratificado com o Decreto do Presidente da República n.º 55/94, de 1 de junho (cfr. Diário da República, n.º 160, I Série-A, de 13 de julho de 1994). Contudo, o Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 105/2001, de 7 de setembro (cfr. Diário da República, I Série-A, n.º 225, de 27 de setembro de 2001) dava conta de esta convenção não se encontrar ainda em vigor, por insuficientes vinculações dos signatários). Contudo, viria a ser adotada a Diretiva n.º 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto (Regime da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal).
[47] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/97, de 27 de fevereiro de 1997, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 41/97, de 18 de maio de 1997 (cfr. Diário da República, I Série-A, n.º 138, de 18 de junho de 1997);
[48] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98, de 28 de maio, de 1998, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 40/98, de 18 de agosto (cfr. Diário da República, I Série-A, n.º 205, de 5 de setembro de 1998), com reservas, uma delas muito significativa em matéria de transferência de pessoas condenadas:
« Artigo 2.º
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa:
a) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e
b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa».
Para efeitos de execução da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da declaração que Portugal formulou à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.
[49] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 21 de junho de 2001, e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, de 8 de outubro de 2001 (cfr. Diário da República, n.º 240, I Série-A, de 16 de outubro de 2001).
[50] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 61/2006, de 4 de outubro de 2006 e ratificada com o Decreto do Presidente da República n.º 119/2006, de 21 de novembro de 2006 (cfr. Diário da República, I Série-A, n.º 234, de 6 de dezembro de 2006).
[51] Aplica-se provisoriamente entre a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a Itália e o Luxemburgo. Cfr. ANDRÉS PALOMO DEL ARCO, Otros Convenios in Cooperación judicial penal en Europa (dir. MIGUEL CARMONA RUANO/IGNACIO U. GONZÁLEZ VEJA/VÍCTOR MORENO CATENA – coord. AMAYA ARNÁIZ SERRANO), Dykinson Ed., Madrid, 2013, p. 252.
[52] A vinculação da República Portuguesa teve lugar por meio do Protocolo, concluído em Bona, em 25 de junho de 1991, de Adesão (i) ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, alterado pelo Protocolo de Adesão da República Italiana, de 27 de novembro de 1990, e (ii) do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, com alterações introduzidas pelo Protocolo de Adesão da República Italiana, de 27 de novembro de 1990 O Protocolo e o Acordo de Adesão foram aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 2 de abril de 1992, e ratificados com o Decreto do Presidente da República n.º 55/93, de 25 de setembro (cfr. Diário da República, I Série-A, n.º 276, de 25 de novembro de 1993).
[53] A transposição portuguesa fez-se por meio da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
[54] Cfr. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L190/1, de 18 de julho de 2002.
[55] Alguns com importantes relações bilaterais com Portugal.
[56] www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/112 (acesso em 20/12/2017).
[57] Cfr. Diário da República, II Série, n.º 170, de 25 de julho de 2003.
[58] Nota (22) do parecer: MANUEL ANTÓNIO LOPES ROCHA/TERESA MARTINS, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – Comentários, Æquitas – Editorial Notícias, 1992, p. 174.
[59] A garantia de informação é reforçada internamente pelo disposto no artigo 235.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril: «O recluso estrangeiro é informado da faculdade que lhe assiste de pedir transferência para o país de origem para cumprir o remanescente da pena em que tiver sido condenado, ao abrigo da lei ou de tratados e convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, dirigindo para o efeito um pedido ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas».
[60] Como fez Portugal com o instrumento de ratificação.
[61] Cfr. Aviso n.º 205/93, de 26 de julho, tornando público o depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa (Diário da República, I Série-A, n.º 196, de 21 de agosto de 1993).
[62] Esse processo consiste em «continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.º» o que, por sua vez, significa ficar «vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação» (cfr. n.º 1 do artigo 10.º), a menos que por incompatibilidade com o direito português ou mesmo por exigência nesse sentido se entenda adaptar a condenação estrangeira a pena ou medida previstas internamente para infrações da mesma natureza». (cfr. n.º 2 do artigo 10.º). Se assim for, «quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar» sem contudo poder agravar a sanção imposta pelo Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei portuguesa (cfr. n.º 2 do artigo 10.º).
[63] Que dispõe o seguinte: «Qualquer Estado pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, definir, no que lhe diz respeito e para os fins da presente Convenção, o termo ‘nacional’».
[64] Trata-se de estipulação relativa às facilidades de trânsito para consumar a transferência de pessoas condenadas entre o território do Estado da condenação e o território do Estado da execução, dispensando a necessidade de pedido de trânsito «se for utilizada a via aérea para atravessar o território de uma Parte e não estiver prevista qualquer aterragem» (cfr. n.º 7 do artigo 16.º).
[65] Referência aos documentos de apoio aos pedidos de transferência que sejam apresentados a Portugal (cfr. n.º 3 do artigo 17.º).
[66] Tradução de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS sob supervisão jurídica do Relator, Conselheiro LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, concluída em 11 de novembro de 1997.
[67] Vale a pena ter presente o conjunto de definições enunciadas no artigo 1.º da Convenção:
«a) ‘Condenação’ significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração;
b) ‘Sentença’ significa uma decisão judicial impondo uma condenação;
c) ‘Estado da condenação’ significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida;
d) ‘Estado da execução’ significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de aí cumprir a condenação».
[68] Rapport explicatif du Protocole addittionnel à la Convention sur le transférement des personnes condamnées, Série de Tratados Europeus (STE), Conselho da Europa, 1997, Estrasburgo, p. 3 (§13). (https://rm.coe.int/16800cce81).
[69] Entrou em vigor para as primeiras três Partes Contratantes em 1 de junho de 2000 (Estónia, Polónia e Antiga República Federativa Jugoslava da Macedónia).
[70] Cfr. Artigo 19.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969.
[71] Referência aos Estados que, não sendo signatários, venham a poder vincular-se ao Protocolo.
[72] Anotação ao artigo 12.º da Lei n.º 144/99, de 31 de 31 de agosto in www.pgdlisboa.pt/leis/lei.
[73] Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Ed., 2007, p. 530.
[74] Cfr. Lei da Nacionalidade – Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a redação resultante da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho (8.ª alteração):
«Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses».
[75] Cfr. artigo 27.º da citada Lei da Nacionalidade.
[76] Itálico nosso.
[77] Itálico nosso.
[78] Regime do Mandado de Detenção Europeu que pode destinar-se a fazer executar uma pena privativa da liberdade pelo Estado de nacionalidade ou de residência habitual da pessoa condenada.
[79] De acordo com Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro de 2016, «um Mandado de Detenção Europeu, consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro [da UE] e tem em vista, numa das suas vertentes, a detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade (artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, com as alterações da Lei n.º 35/2015, de 4 de maio), cujo desfecho quanto à sua execução passa por uma das seguintes hipóteses: a entrega da pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão ou a recusa da execução que, na prática, se traduz na não entrega daquela pessoa, mas sempre desde que Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa».
[80] Supra, 1.
[81] Após o Tratado de Lisboa, cfr. Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça).
[82] Cfr. artigo 26.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados.
[83] A que a República Portuguesa, com declaração acerca do artigo 66.º, aderiu por ratificação com o Decreto do Presidente da República n.º 46/2003, de 24 de julho, precedida de aprovação pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003, de 29 de maio (Diário da República, I Série-A, n.º 181, de 7 de agosto de 2003).
[84] Além de Portugal, apenas a Itália e a Eslováquia.
[85] Note-se que, como adiantámos, a regra da especialidade não se aplica aos casos previstos no artigo 2.º do Protocolo Adicional. Com efeito, o n.º 4 do artigo do artigo 3.º reserva-o estritamente à « pessoa que tenha sido transferida em conformidade com as disposições do presente artigo», ou seja, o artigo 3.º e não o artigo 2.º.
[86] Loc. cit., p. 5.
[87] Fora desses casos, porque a transferência importa o prévio trânsito em julgado da sentença, o mais provável é a pessoa encontrar-se já privada de liberdade, no cumprimento da pena ou da medida de segurança.
[88] Recorde-se que a pessoa encontra-se impedida de regressar ao Estado da condenação, enquanto perdurar a ordem de expulsão ou não cessarem os pressupostos que determinaram a ordem de afastamento coercivo.
[89] Rapport explicatif du Protocole portant amendement au Protocole additionnel à la Convention sur le transfèrement des personnes condamnées, Série de Tratados do Conselho da Europa n.º 222, Estrasburgo, 2017 (https://rm.coe.int/1680730d02).
[90] Ago que é facilitado pela abolição de controlos fronteiriços, nomeadamente no Espaço Schengen que compreende o território de muitas das Partes Contratantes no Protocolo Adicional. Presentemente, os Membros da União Europeia com exceção da Irlanda, Reino Unido, Roménia, Bulgária e Chipre, e quatro outros Estados europeus (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein), todos eles Membros do Conselho da Europa.
[91] Tradução do relator a partir do original em língua francesa.
[92]www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/222/signatures?p_auth=BrV7RRJK
(consulta em 20/12/2017).
[93] Tradução do relator a partir da redação oficial em língua francesa, adaptada à tradução a já que recorremos do Protocolo Adicional.
[94] Veja-se a redação originária:
«Article 2 – Personnes évadées de l'Etat de condamnation
1 – Lorsqu'un ressortissant d'une Partie, qui a fait l'objet d'une condamnation définitive prononcée sur le territoire d'une autre Partie, vise à se soustraire à l'exécution ou à la poursuite de l'exécution de la condamnation dans l'Etat de condamnation, en se réfugiant sur le territoire de la première Partie avant d'avoir accompli la condamnation, l'Etat de condamnation peut adresser à la première Partie une requête tendant à ce que celle-ci se charge de l'exécution de la condamnation.
2 – A la demande de la Partie requérante, la Partie requise peut, avant la réception des pièces à l'appui de la requête ou dans l'attente de la décision relative à cette requête, procéder à l'arrestation de la personne condamnée ou prendre toute autre mesure propre à garantir qu'elle demeure sur son territoire dans l'attente d'une décision concernant la requête. Toute demande dans ce sens est accompagnée des informations mentionnées dans le paragraphe 3 de l'article 4 de la Convention. L'arrestation à ce titre de la personne condamnée ne peut pas conduire à une aggravation de sa situation pénale.
3 – Le transfert de l'exécution ne nécessite pas le consentement de la personne condamnée.
[95] Sublinhado nosso.
[96] É este o teor da redação oficial em língua francesa: «Sur demande de l'Etat de condamnation, l'Etat d'exécution peut, sous réserve de l'application des dispositions de cet article, donner son accord au transfèrement d'une personne condamnée sans le consentement de cette dernière lorsque la condamnation prononcée à l'encontre de celle-ci, ou une décision administrative prise à la suite de cette condamnation, comportent une mesure d'expulsion ou de reconduite à la frontière ou toute autre mesure en vertu de laquelle cette personne, une fois mise en liberté, ne sera plus admise à séjourner sur le territoire de l'Etat de condamnation.» (itálico nosso).
[97] Segmento suprimido.
[98] É este o teor da redação oficial em língua francesa: «Sur demande de l'Etat de condamnation, l'Etat d'exécution peut, sous réserve des dispositions de cet article, donner son accord au transfèrement d'une personne condamnée sans le consentement de cette dernière, lorsque la condamnation prononcée à l'encontre de celle-ci, ou une décision administrative, comporte une mesure d'expulsion ou de reconduite à la frontière ou toute autre mesure en vertu de laquelle cette personne, une fois mise en liberté, ne sera plus admise à séjourner sur le territoire de l'Etat de condamnation».
[99] Itálico nosso, ressaltando o aditamento.
[100] Itálico nosso, ressaltando o aditamento.
[101] Itálico nosso, assinalando a redução do prazo de 45 para 30 dias.
[102] Sem prejuízo de certas ordens constitucionais poderem admitir que assinatura produza o efeito de manifestação do consentimento do Estado a vincular-se, como resulta do artigo 12.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969.
[103] Direito Internacional Público, vol. I, AAFDL Ed., Lisboa, 1998 (reimp. 2015), p. 233
[104] Idem, p. 234.
[105] Na redação da Lei n.º 107/2017, de 28 de agosto (5.ª alteração).
[106] «Artigo 140.º
Entidades competentes
1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal».