Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000055 |
Parecer: | P001441988 |
Nº do Documento: | PPA19881207014400 |
Descritores: | ACUSAÇÃO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO FISCAL REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA MINISTERIO PUBLICO EXERCICIO DA ACÇÃO PENAL ACÇÃO PENAL FISCAL ACÇÃO PENAL INFRACÇÃO FISCAL INSTRUÇÃO PREPARATORIA REPRESENTAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO TRIBUNAL FISCAL TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRAVENÇÃO PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE CRIME PENA FISCAL PROCESSO PENAL ESTRUTURA ACUSATORIA |
Livro: | 00 |
Pedido: | 11/09/1988 |
Data de Distribuição: | 11/11/1988 |
Relator: | GARCIA MARQUES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/07/1988 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
Privacidade: | [03] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MOTA |
Área Temática: | DIR FISC * CONTENC FISC / DIR PROC PENAL / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB. |
Legislação: | ETAF84 ART62 N1 B ART69 N1 ART72 ART121 ART68 N1 B ART118 N1. LPTA85 ART131 N3 ART130 N1. CPCI63 ART116 ART124 ART104 ART120 ART133 ART12 A. DL 45006 DE 1963/04/27 ART3 ART14 ART15 ART48 ART50 ART53 C. RCR 138/78. CONST76 ART212 N4 ART224 N1. LOMP86 ART1 ART3 N1 B. DL 619/76 DE 1976/07/27. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 ART32 N5. DL 35007 DE 1945/10/13 ART2. CPP87 ART2 ART48 ART283 N1. |
Jurisprudência: | AC CC 380 DE 1981/03/31. P CC 8/82. |
Conclusões: | 1 - Nos processos de transgressão fiscal que seguem a forma ordinaria, revela-se necessaria, para que o processo possa prosseguir, a dedução da acusação, a qual, assim, se configura como condição de procedibilidade - artigos 124 e 125 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos; 2 - Ate a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril, a competencia para o exercicio da promoção da acção de justiça fiscal pertence ao Ministerio Publico das contribuições e impostos, nos termos dos artigos 48 e seguintes da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal OSJF, aprovado pelo Decreto-Lei n 45006, de 27 de Abril de 1963; 3 - Nos termos dos artigos 62, n 1, alinea b), e 118, n 1, do ETAF compete aos tribunais tributarios de 1 instancia conhecer das infracções tributarias de caracter não criminal; 4 - Relativamente aos crimes fiscais, a competencia para a sua instrução e julgamento pertence aos tribunais comuns, cabendo ao Ministerio Publico o exercicio da respectiva acção penal - artigos 212, n 4, e 224, n 1, da Constituição, 48 do Codigo de Processo Penal, 3, n 1, alinea b), da Lei Organica do Ministerio Publico - Lei n 47/86, de 15 de Outubro - e 91, n 1, da Lei n 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Organica dos Tribunais Judiciais; 5 - O ETAF instituiu uma estrutura bipolar, constituida pelo Ministerio Publico, hierarquicamente dependente da Procuradoria Geral da Republica - artigos 69 a 71 - e pela Representação da Fazenda Publica - artigos 72 a 74; 6 - Com a entrada em vigor do ETAF o orgão "Ministerio Publico das contribuições e impostos" desapareceu do ambito dos tribunais fiscais, devendo considerar-se tacitamente revogadas as disposições da OSJF relativas a sua composição, organização e competencia; 7 - Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos LPTA definiram a entidade competente para o exercicio da acção de justiça fiscal não criminal; 8 - A interpretação do regime legal decorrente do ETAF e a sua analise comparada com a constante da OSJF apontam para a conclusão de que o representante da Fazenda Publica tem competencia para a dedução de acusação nos processos ordinarios de transgressão fiscal; 9 - No entanto, em face das dificuldades resultantes da interpretação do regime legal, considera-se necessario proceder, por via legislativa, a completa clarificação da competencia de cada uma das estruturas organicas referidas na conclusão 5. |
Texto Integral: |