Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003393
Parecer: I000382016
Nº do Documento: PPA21042017003800
Descritores: AVIAÇÃO CIVIL
INFRAÇÕES COMETIDAS A BORDO DE AERONAVE CIVIL
DIREITO PENAL INTERNACIONAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PODERES DO COMANDANTE
MEDIDAS DE POLÍCIA
DETENÇÃO
DESEMBARQUE COERCIVO
ESTADO DO TERRITÓRIO DE ATERRAGEM
ESTADO DO REGISTO DA AERONAVE
CONVENÇÃO DE TÓQUIO (1963)
PROTOCOLO DE MONTREAL (2014)
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI)
Livro: 00
Numero Oficio: 6708
Data Oficio: 12/14/2016
Pedido: 12/15/2016
Data de Distribuição: 12/22/2016
Relator: ANDRÉ FOLQUE
Sessões: 00
Data da Votação: 04/24/2017
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Data Informação/Parecer: 04/21/2017
Data do Despacho da PGR: 04/24/2017
Sigla do Departamento 1: MNE
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES DE CARVALHO
Conclusões: I) O Protocolo de Montreal, de 4 de abril de 2014, introduz alterações, aditamentos e uma revogação à Convenção de Tóquio, de 14 de setembro de 1963, há muito ratificada por Portugal;
II) Do ponto de vista da conformidade constitucional, nada desaconselha a vinculação da República Portuguesa ao Protocolo de Montreal;
III) O papel essencial de ambos os instrumentos no direito internacional é o de convencionar um regime para as medidas de polícia a bordo de aeronaves civis contra comportamentos gravemente indisciplinados ou desordeiros e o de reconhecer a jurisdição de vários Estados para crimes cometidos a bordo, perdurando a articulação com outras convenções internacionais vocacionadas, a título principal, para reprimir a captura ilícita de aeronaves, desvio de rota sob coação e outros crimes associados ao terrorismo;
IV) Embora sejam contempladas medidas de polícia muito genéricas em matéria de ordem pública a bordo, o que poderia suscitar questões de conformidade com o artigo 272.º, n.º 2 e n.º 3, da Constituição, a verdade é que a convenção internacional não consagra normas exequíveis por si mesmas, cumprindo ao legislador providenciar pelo mínimo de tipicidade das medidas a adotar sobre passageiros desordeiros pelo comandante da aeronave ou pelos membros da tripulação de cabina;
V) A vinculação portuguesa ao Protocolo de Montreal, de 4 de abril de 2014, não obriga a modificações de vulto no direito interno português, sem prejuízo da necessidade de algumas adaptações por parte do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de outubro;
VI) Do ponto de vista do direito da União Europeia, não se vê impedimento à ratificação portuguesa do citado Protocolo de Montreal, pois não invade domínio reservado à celebração de acordos pela União Europeia nem se vê que possa afetar o direito derivado que vem sendo dimanado nesta matéria;
VII) O Protocolo de Montreal, de 4 de abril de 2014, deve submeter-se às formalidades previstas para os tratados internacionais, importando a ratificação pelo Presidente da República, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, precedida por resolução da Assembleia da República, que, de acordo com o artigo 161.º, alínea i), da Constituição, aprove a vinculação da República Portuguesa.