Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002609
Parecer: P000202005
Nº do Documento: PPA16062005002000
Descritores: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR
ENSINO SUPERIOR
ENSINO SECUNDÁRIO
LEGALIDADE
DESPACHO
DESPACHO DE CONCORDÂNCIA
ESCOLA ESTRANGEIRA
CANDIDATURA
EQUIVALÊNCIA
MATRÍCULA
ERRO
SERVIÇO ADMINISTRATIVO
PUBLICIDADE
OMISSÃO
VALIDADE
ESTADO DE DIREITO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Livro: 00
Numero Oficio: 969
Data Oficio: 02/18/2005
Pedido: 02/23/2005
Data de Distribuição: 03/03/2005
Relator: BARRETO NUNES
Sessões: 01
Data da Votação: 06/16/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MCIES
Entidades do Departamento 1: MIN DA CIÊNCIA INOVAÇÃO E ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/19/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 13-10-2005
Nº do Jornal Oficial: 197
Nº da Página do Jornal Oficial: 14676
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Conclusões: 1.ª – A equivalência oportunamente concedida pela entidade competente, para efeitos de classificação final nos exames finais do 12.º ano de escolaridade ministrado em estabelecimento de ensino estrangeiro sediado em Portugal, ao abrigo do Despacho n.º 31/SEEI/96, de 12 de Junho de 1996, que, nos termos da lei, é equivalente ao ensino secundário português, é um acto constitutivo de direitos para efeitos de concurso ao ensino superior público;
2.ª – Consequentemente, na candidatura ao ensino superior público, no ano lectivo seguinte, para além da necessidade da prova de capacidade para a frequência do ensino superior, é suficiente fazer prova da titularidade de curso do ensino secundário e respectiva equivalência da classificação final da candidatura e reconhecimento oficial no concurso do ano lectivo anterior;
3.ª – O Despacho do Secretário de Estado da Educação, de 7 de Dezembro de 2004, proferido em consonância com as conclusões antecedentes, não padece de quaisquer vícios, pelo que é um acto válido;
4.ª – Verifica-se erro dos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005, aprovado pela Portaria n.º 845/2004, de 16 de Julho, se o Director do Departamento do Ensino Secundário emitiu, para prosseguimento de estudos, certidão de equivalência de classificação final de curso de ensino secundário estrangeiro [«(...) equivalência do “Baccalauréat Génèral” do Lycée Français Charles Lepierre, ao 12.º Ano do Curso Secundário (Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto), com a classificação final de QUINZE (15,0) VALORES»], em desconformidade com equivalência anteriormente atribuída;
5.ª – O serviço competente do agora denominado Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior deverá alterar a colocação de outros candidatos que já tenham sido colocados em idênticas circunstâncias, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição relativo ao ano lectivo de 2004-2005, desde que os interessados tenham requerido nessa conformidade.